TJPR - 0047125-81.2012.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Aparecida Blanco de Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 13:33
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
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04/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
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31/05/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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31/05/2021 13:13
Juntada de Certidão
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31/05/2021 10:37
Recebidos os autos
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31/05/2021 10:37
Juntada de CIÊNCIA
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31/05/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0047125-81.2012.8.16.0014 Classe: Apelação / Remessa Necessária COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Assunto: Saúde Apelante: Município de Londrina/PR Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados. Infere-se do caderno recursal que o Município de Londrina/PR interpôs tempestivos Recursos Especial e Extraordinário, contra os Acórdãos anexados nos movs. 1.8 e 1.13, nos quais foi mantida a sentença proferida nos Autos de Ação Civil Pública n. 0047125-81.2012.8.16.0014, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em prol dos interesses de Rafael Carlos da Silva e Outros, a qual Julgou Procedentes os pedidos formulados pelo parquet, determinando à parte requerida que fornecesse aos substituídos processuais, fraldas geriátricas descartáveis, nas quantidades indicadas na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Além disso, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Os presentes autos se encontravam com o trâmite suspenso em razão da decisão que determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Londrina/PR, nos termos do artigo 543-B, § 1.º, do Código de Processo Civil, considerando que foi destacado como representativo da controvérsia o Tema de número 6 - “Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo” - (mov. 1.4 – 0047125-81.2012.8.16.0014 Pet 3). Em que pese tenham sido conclusos à esta magistrada, verifica-se que o Recurso Extraordinário foi inadmitido pela 1.ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça em 20/11/2020 (mov. 15.1 – 0047125-81.2012.8.16.0014 Pet 3) e contra a referida decisão não houve interposição de qualquer recurso, tendo os autos transitado em julgado em 18/12/2020. Em vista disso, proceda-se o arquivamento do feito, com as baixas de estilo. Intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão. Curitiba, 27 de maio de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora -
28/05/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2021 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 18:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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04/03/2021 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/03/2021 17:08
Processo Desarquivado
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02/03/2021 18:01
Recebidos os autos
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18/12/2020 13:46
Baixa Definitiva
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18/12/2020 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2020
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24/04/2020 13:52
Recebidos os autos
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24/04/2020 13:50
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2013
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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