TJPR - 0014879-06.2015.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2024 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 18:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
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22/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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22/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2023 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
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02/03/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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06/01/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
04/01/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 15:54
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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24/10/2022 12:41
Conclusos para decisão
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22/06/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2021 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 07:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/08/2021 18:44
Recebidos os autos
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15/08/2021 18:44
Juntada de CUSTAS
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13/08/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 16:48
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
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30/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2021 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2021 17:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/06/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/06/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/06/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/06/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/06/2021 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
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28/06/2021 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
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28/06/2021 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
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28/06/2021 14:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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28/06/2021 13:58
Recebidos os autos
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28/06/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
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28/06/2021 13:58
Baixa Definitiva
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28/06/2021 13:53
Juntada de Certidão
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28/06/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0014879-06.2015.8.16.0021 Classe: Remessa Necessária Cível COMARCA: Comarca de Cascavel Origem: Vara da Fazenda Pública de Cascavel Assunto: Classificação e/ou Preterição Autor(s): Elton de Mello MARCIA TEREZINHA DA CRUZ Nelci Janete dos Santos Nardelli Rosangela Aparecida Araujo da Silva Marcilene Aparecida Gomes da Cruz Réu(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE ESTADO DO PARANÁ Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA decisão monocrática.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSOS PÚBLICOS REGIDOS PELOS EDITAIS Nº 011/2013 E 152/2013, PROMOVIDOS PELA UNIOESTE. magistrado de origem que JULGOU A DEMANDA INTEGRALMENTE PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RECURSO POR QUAISQUER DAS PARTES. autores que foram aprovados dentro do número de vagas previsto nos instrumentos de regência. validade dos certames finda, sem que fosse realizada a sua nomeação.
CONVALIDAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO pública de NOMEAR os demandantes.
ATO VINCULADO. re nº 598.099/MS, com repercussão geral reconhecida, do stf. circunstância que autoriza o pronunciamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso v, do cpc. sentença mantida em REEXAME NECESSÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA APENAS QUANTO À necessidade de OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17. Vistos e examinados. Trata-se de Remessa Necessária da sentença de mov. 125.1, exarada nos Autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0014879-06.2015.8.16.0021, ajuizada por Elton de Mello e Outros contra o Estado do Paraná e a Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE, a qual, com esteio no art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, Julgou a demanda totalmente Procedente. Diante da sucumbência, condenou os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00, acrescido de atualização monetária a partir do trânsito em julgado. Na ausência de recurso voluntário, os autos subiram para essa instância por força do disposto no art. 496, Inciso I, do CPC, face à anotação pelo Juízo de origem da submissão da decisão ao reexame necessário. A partir da leitura da petição inicial, colhe-se que Elton de Mello, Marcilene Aparecida Gomes da Cruz, Nelci Janete dos Santos Nerdelli, Rosangela Aparecida Araújo Sil Souza e Márcia Terezinha da Cruz ingressaram com a ação de origem em face, inicialmente, apenas da UNIOESTE, noticiando que se inscreveram para o 10º ou para o 11º concurso público promovido pela autarquia, vindo a ser aprovados no certame. Especificamente, Elton Melo se inscreveu para o 10º concurso público, regido pelo Edital nº 011/2013, vindo a se classificar na 1ª (primeira) posição para o cargo de Agente Universitário de Nível Superior, Função de Analista de Sistemas, para o qual havia a previsão no instrumento convocatório de 01 (uma) vaga. Nelci Janete dos Santos Nardelli também se inscreveu para o 10º concurso público, regido pelo Edital nº 011/2013, vindo a se classificar na 1ª (primeira) posição para o cargo de Agente Universitário de Nível Superior, Função de Pedagoga, para o qual havia a previsão no instrumento convocatório de 01 (uma) vaga. Marcilene Aparecida Gomes da Cruz também se inscreveu para o 10º concurso público, regido pelo Edital nº 011/2013, vindo a se classificar na 1ª (primeira) posição para o cargo de Agente Universitário de Nível Superior, Função de Secretária Executiva, para o qual havia a previsão no instrumento convocatório de 01 (uma) vaga. Rosangela Aparecida Araújo Silva e Souza, igualmente inscrita no 10º concurso público, regido pelo Edital nº 011/2013, classificou-se na 3ª (terceira) posição para o cargo de Agente Universitário de Nível Superior, Função de Bibliotecária, sendo que, posteriormente, as candidatas aprovadas em 1º e 2º lugares vieram a ser desclassificadas do certame, consoante Edital nº 142/2014 e Edital nº 166/2014.
O instrumento convocatório previu a existência de 01 (uma) vaga para o cargo e função em questão. Por fim, Marcia Terezinha da Cruz se inscreveu para o 11º concurso público, regido pelo Edital nº 152/2013, classificando-se na 1ª (primeira) posição para o cargo de Agente Universitário de Nível Médio Profissionalizante, Função de Técnica em Prótese Dentária, para o qual havia a previsão no instrumento convocatório de 01 (uma) vaga. Alegaram que, mesmo aprovados dentro do número de vagas estabelecido nos editais de regência, já tendo sido submetidos à avaliação médica pré-admissional e sido considerados aptos e encontrando-se em vias de se encerrar a vigência do concurso público, ainda não haviam sido nomeados e investidos nos cargos. Argumentaram que, consoante entendimento fixado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, possuíam direito subjetivo à nomeação e à posse nos respectivos cargos. Pugnaram, assim, pela condenação da ré à obrigação de nomear os autores e investi-los nos cargos para os quais obtiveram aprovação em concurso público. Por meio da decisão de mov. 22.1 foi deferida antecipação de tutela apenas para fins de determinação de reserva das vagas em prol dos demandantes, uma vez que, conquanto próxima, ainda não havia expirado a validade dos certames. Os requerentes apresentaram emenda à petição inicial no mov. 26.1, noticiando a contratação de profissionais de maneira precária pela Universidade requerida para exercício das mesmas funções dos cargos para os quais Elton de Mello e Marcia Terezinha da Cruz foram aprovados em concurso público, postulando a sua imediata nomeação, em sede de tutela provisória, diante da configuração da preterição.
O pleito restou acolhido pelo pronunciamento Judicial de mov. 28.1 e de mov. 37.1. A UNIOESTE apresentou resposta no mov. 50.1, noticiando que todas as diligências de sua incumbência para que fosse promovida a nomeação dos autores já foram efetivadas, sendo o Governador do Estado do Paraná a autoridade competente para a nomeação dos candidatos. Os demandantes solicitaram a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (mov. 59.1), tendo a Instituição Estadual de Ensino Superior aduzido não ter qualquer objeção ao acolhimento do pedido (mov. 63.1). Considerando o término da validade do 10º concurso público promovido pela UNIOESTE, foi apresentado novo pedido de tutela de urgência pelos autores, com o escopo de assegurar a nomeação e posse provisórios de Marcilene Aparecida Gomes da Cruz, Nelci Janete dos Santos Nardelli e Rosangela Aparecida Araújo Silva Souza (mov. 66.1). Nos termos do decisum de mov. 68.1, houve a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da lide, além de ter sido deferida a antecipação de tutela derradeiramente postulada pela parte autora. O Estado do Paraná protocolou contestação no mov. 88.1, aduzindo incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e a ausência de direito subjetivo dos requerentes. Intimados, os litigantes de pronunciaram pelo julgamento antecipado da lide. Foi exarada, então, a sentença de mov. 125.1, por meio da qual a demanda foi Julgada integralmente Procedente, anotando a submissão da decisão ao reexame necessário. Regularmente intimadas todas as partes, os autores manifestaram ciência no mov. 130.1, o Estado do Paraná informou que não iria interpor recurso, conforme autorização do Enunciado nº 34 da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná no mov. 134.1 e UNIOESTE renunciou ao prazo para impugnação da sentença no mov. 133. Os autos foram, então, remetidos para esta Corte de Justiça. A douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de mov. 22.1 (Projudi 2º Grau) pela manutenção da sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. Cuida-se de Remessa Necessária da sentença que julgou integralmente procedente a ação de origem, nos termos já relatados. Discute-se nos autos se presente ou não o direito subjetivo dos autores de serem nomeados e investidos nos cargos para os quais obtiveram aprovação em concursos públicos promovidos pela UNIOESTE. E, após exame do caderno processual, extrai-se que efetivamente a conclusão alcançada pelo julgador de origem deve ser mantida. Conforme se demonstrará, ademais, sobressai que a questão pode ser decidida de forma monocrática por esta Relatora, eis que o caso se amolda ao disposto no art. 932, Inciso V, alíneas “a” e “b”, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) As preliminares arguidas em contestação pelo Estado do Paraná foram corretamente rechaçadas na sentença, uma vez que quando do ajuizamento da ação de origem ainda estava em vigor a restrição imposta pelas Resoluções nº 10/2010 e 71/2012 desta Corte de Justiça, não havendo que se falar em competência, logo, do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ademais, imperativa a presença do Estado do Paraná no polo passivo da demanda, uma vez que somente o Governador do Estado do Paraná possui competência para a nomeação de novos servidores públicos estaduais, como dita o art. 87, Inciso XIII, da Constituição Estadual, providência que, portanto, não poderia ser cumprida apenas pela UNIOESTE. Quanto ao mérito, a partir do exame dos Editais de abertura dos dois certames (011/2013 -GRE – 10º concurso público e 152/2013 – 11º concurso público – movs. 11.17 e 11.18), para todos os cargos/funções respectivamente pretendidos pelos autores havia a previsão tão somente de uma vaga. Como fazem prova os Editais de Convocação nº 124/2013-GRE e 085/2014-GRE e o Edital de Resultado Final nº 095/2013-GRE (movs. 11.12 a 11.14), por sua vez, com exceção de Rosangela Aparecida Araújo Silva e Souza, os demandantes foram todos aprovados na primeira colocação com relação aos cargos/funções para os quais se inscreveram. Especificamente quanto à demandante Rosangela, verifica-se que foi classificada em 3º lugar (mov. 11.13, fls. 104).
Ocorre que as candidatas classificadas, respectivamente, em 1º e 2º lugar (Maria Juçara Vieira da Silveira e Aparecida Pereira dos Santos) foram desclassificadas do certame, nos moldes dos Editais nº 142/2014-GRE e 166/2014-GRE (movs. 11.15 e 11.16). É possível verificar, portanto, que os requerentes, sem exceção, foram aprovados dentro do número de vagas previsto no Edital de regência dos certames. Os concursos públicos tiveram, além disso, sua vigência encerrada nas datas de 15/07/2015 e 18/12/2015, sem que os autores viessem a ser nomeados, o que evidencia o nascimento do direito subjetivo dos postulantes. De fato, a partir do momento em que o Poder Público delimita o número de vagas referente a determinado cargo/função, para fins de seleção e provimento mediante concurso público, passa a assumir a obrigação/dever de nomear ao menos o número de pessoas dentro da quantidade estipulada no instrumento convocatório. No caso, os réus se comprometeram a preencher ao menos uma vaga para o cargo Agente Universitário de Nível Superior nas Funções Analista de Sistemas, Pedagoga, Secretária Executiva e Bibliotecária, bem como para o cargo de Agente Universitário de Nível Médio Profissionalizante na Função de Técnica em Prótese Dentária. Outrossim, havendo a desistência das candidatas ocupantes das duas melhores classificações, para todos os efeitos a demandante ocupante da posição subsequente passa a constar como aprovada dentro do número de vagas estabelecido no edital de regência. Cito, neste sentido, os seguintes precedentes dos Tribunais superiores: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO À NOMEAÇÃO EM CASO DE DESISTÊNCIA OU DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se a parte agravada, classificada em 11o. lugar no concurso público para o Cargo de Agente Técnico de Serviços - Especialidade Técnico em Enfermagem, o qual previa 10 vagas, tem direito à nomeação ao cargo, ante a desistência de candidato melhor classificado. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o candidato inicialmente aprovado além do número previsto de vagas lançadas no edital tem direito subjetivo à nomeação ante a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, o que autoriza a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol.
Precedentes: RMS 53.506/DF, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 29.9.2017 e AgRg no RMS 48.266/TO, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015. 3.
Dessa forma, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com o adotado por esta Corte de que, nos casos em que ocorra a desistência de candidatos melhores classificados, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantido o direito à vaga disputada. 4.
Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 765.546/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 11/04/2019) (grifos nossos) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
Direito à nomeação.
Desrespeito à ordem de classificação.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - ARE 869153 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015) (grifos nossos) MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA QUE RECUSA DE NOMEAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO DA LRF.
SÚMULA N. 284/STF.
I - O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 598.099/MS, sob o regime de repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu, ao candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital de concurso público, o direito público subjetivo à nomeação, não podendo, a administração pública dispor desse direito.
No entanto, na mesma assentada, ressalvou que não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração pública de nomear novos servidores, quais sejam, superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
II - A recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas (considerando a desistência de candidato mais bem colocado) deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
III - O Tribunal a quo, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não ficou devidamente demonstrada a existência de qualquer situação excepcional a viabilizar a não convocação de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - No acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do art. 59, § 1º, I, do LRF, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
V - Ademais, fato de existir um alerta por parte do Tribunal de Contas em relação à proximidade do limite prudencial da LRF para os gastos do Poder Executivo com pessoal e encargos não configura, por si só, os quatro requisitos necessários, estabelecidos no recurso extraordinário suprarreferido.
VI - Recurso especial não conhecido. (REsp 1770399/RO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
FALTA DE ADEQUAÇÃO ÀS CONDICIONANTES PREVISTAS NO RE 598.099/MS. 1.
Hipótese em que o recorrente foi aprovado em 11º lugar em concurso que previu 31 vagas para a cidade de Franca/SP, local para o qual o recorrente se inscreveu. 2.
Em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 598.099/MS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido de haver direito à nomeação. 3.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "a recusa da Administração Pública ao direito público subjetivo de nomeação em favor do candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de concurso público somente se justifica se obedecidas integralmente as condicionantes previstas no RE 598.099/MS, que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito." (RMS 57.565/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2018). 4.
Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS 58.545/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de Origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, inexiste violação ao art. 535 do CPC.
O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada . 2. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. 3. A aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1407015/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) (grifos nossos) Nesses casos, reitere-se, a nomeação do candidato torna-se um dever, um ato vinculado da Administração Pública, e não discricionário.
Tratando-se de ato vinculado, a sua realização torna-se obrigatória, de modo que o não cumprimento implica em lesão ao princípio da legalidade, cabendo, portanto, o controle por parte do Poder Judiciário, quando instado a se manifestar. Destaque-se, além do mais, que os Tribunais superiores já assentaram o entendimento de que, acaso o candidato aprovado não seja convocado e nomeado dentro do período em que o concurso se encontra válido, nasce para o candidato o direito subjetivo à nomeação, possibilitando o ingresso perante o Poder Judiciário, para que o veja efetivado. Trata-se de entendimento já bastante sedimentado na jurisprudência pátria, objeto, inclusive, de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE nº 598.099/MS-RG – o que, inclusive, autoriza o presente pronunciamento de forma monocrática. Bem coloca a doutrina especializada: “A partir do leading case, consagrou-se o entendimento de que as vagas previstas no edital devem ser obrigatoriamente preenchidas até o fim do prazo de validade do concurso ou da respectiva prorrogação, obedecida a ordem de classificação”[1]. Convém mencionar que também na ocasião do julgamento do RE nº 598.099/MS-RG assentou-se que, em decorrência de um dever de boa-fé e de obediência ao princípio da segurança jurídica, exige-se da Administração Pública um respeito incondicional às regras por ela mesma estipuladas nos editais dos certames.
Nas palavras do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes: “Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”. (grifos nossos) Conclui-se, a partir do exposto, que não comporta qualquer modificação a sentença que reconheceu a procedência do direito vindicado pelos autores. Finalmente, importa apenas complementar a decisão submetida ao reexame necessário, apenas para fins de consignar a necessidade de observância do período de graça de que trata a Súmula Vinculante nº 17 do STF, no tocante ao pagamento da verba honorária arbitrada pelo Juízo a quo. Com base no exposto, MANTENHO a sentença em Remessa Necessária, complementando-a, apenas, no tocante à necessidade de observância da Súmula Vinculante nº 17, com base no art. 932, Inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa à origem. Curitiba, 27 de maio de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] FERRAZ, Luciano.
Concurso público e direito à nomeação.
In: MOTTA, Fabrício (Coord.).
Concurso público e Constituição.
Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 252. -
28/05/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:19
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:51
Sentença CONFIRMADA
-
19/04/2021 10:19
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2021 11:51
Recebidos os autos
-
24/03/2021 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2021 13:58
Distribuído por sorteio
-
18/03/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/03/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 22:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2020 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2019 12:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/10/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ELTON DE MELLO
-
08/10/2018 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2018 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 16:31
Recebidos os autos
-
10/09/2018 16:31
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2018 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2018 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2018 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2018 15:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2017 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2017 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2017 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2017 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2017 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/07/2017 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2017 12:57
Recebidos os autos
-
26/07/2017 12:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2017 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2017 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2017 12:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2017 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2017 15:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2017 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA
-
11/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 17:11
Conclusos para decisão
-
19/01/2016 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2015 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2015 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2015 09:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2015 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2015 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2015 11:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2015 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2015 09:21
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2015 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/06/2015 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2015 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2015 14:41
Expedição de Mandado
-
11/06/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2015 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/06/2015 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2015 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2015 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2015 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2015 17:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2015 13:40
Conclusos para decisão
-
02/06/2015 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/06/2015 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/05/2015 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/05/2015 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2015 17:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2015 17:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/05/2015 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/05/2015 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2015 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2015 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2015 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2015 17:48
Conclusos para decisão
-
18/05/2015 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2015 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2015 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2015 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 12:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/05/2015 12:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2015 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2015 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2015 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/05/2015 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2015 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2015 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2015 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2015 14:38
Recebidos os autos
-
15/05/2015 14:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2015 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2015
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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