TJPR - 0031661-44.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Aparecida Blanco de Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 10:49
Baixa Definitiva
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26/10/2022 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
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26/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GERENTE DA DIVISÃO DE INSPEÇÃO NORTE E NOROESTE DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA S.A - COPEL
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16/05/2022 07:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 11:25
Recebidos os autos
-
13/04/2022 11:25
Juntada de CIÊNCIA
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13/04/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 11:42
Juntada de ACÓRDÃO
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10/04/2022 20:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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02/03/2022 12:27
Pedido de inclusão em pauta
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02/03/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/12/2021 21:35
Recebidos os autos
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22/12/2021 21:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2021 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE GERENTE DA DIVISÃO DE INSPEÇÃO NORTE E NOROESTE DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA S.A - COPEL
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08/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0031661-44.2021.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Assunto: Agências/órgãos de regulação Agravante: AG INGREDIENTES COM E IND DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Agravado: GERENTE DA DIVISÃO DE INSPEÇÃO NORTE E NOROESTE DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA S.A - COPEL Terceiro: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados, Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por A.
G.
Ingredientes Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. em face da decisão exarada no mov. 63.1 e mantida no mov. 74.1 dos Autos n. 0012873-76.2019.8.16.0056 de Mandado de Segurança, impetrado pela Agravante para impugnar ato praticado pelo Gerente da Divisão de Inspeção Norte e Noroeste da Companhia Paranaense de Energia S.A., a qual declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Em suas razões recursais, sustentou a Agravante que se depreende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso; vez que, havendo o processamento do feito perante a Justiça Federal, haveria a possibilidade de perda do objeto em discussão e retomada da discussão em esfera diversa, fato que acarretaria inquestionável atraso e retrocesso no processamento da ação. Aduziu que a Decisão Agravada não está em harmonia com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal.
Citou a Súmula 517, segundo a qual: “As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.” Salientou que a própria Justiça Federal, para qual se pretende declinar a competência, se manifesta em sentido contrário ao entendimento proferido na Decisão Guerreada. Alegou que o melhor entendimento é que apesar da União ser “a titular do fornecimento de energia (art. 21, inc.
XIII, 'b'), tal previsão não é suficiente para atrair a competência federal, eis que se está diante de ato supostamente arbitrário ou ilegal emanado por dirigente de concessionária estadual”, no presente caso a COPEL. Pugnou, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, seguida de seu provimento. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos materiais e formais atinentes ao recurso, admito o seu processamento. Consoante o disposto no art. 1.019, Inciso I, e no art. 995, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil[1], é facultado ao relator conceder antecipação da tutela recursal em Agravo de Instrumento, para o fim de empregar efetividade ao provimento final, desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento da demanda recursal. No caso em apreço, contudo, não se vislumbra a verossimilhança imprescindível para a concessão do provimento emergencial pleiteado. A Decisão Agravada aparenta estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência da Justiça Federal para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos que determinam a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, haja vista se tratar de serviço prestado através de concessão da União. Nesse sentido, anote-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Cuida-se de conflito negativo suscitado pelo Juízo da Quinta Vara Federal de Ribeirão Preto alegando que, no caso de mandado de segurança impetrado contra dirigente de concessionária de energia elétrica, em face de suspensão no fornecimento de energia elétrica, a competência é da justiça estadual pois a ação volta-se contra ato de gestão administrativa da empresa em questão, 2.
A competência para julgar mandado de segurança deve levar em consideração a natureza ou condição da pessoa que pratica o ato e não a natureza do ato em si.
Assim, o argumento de que a competência para julgar o feito seria da Justiça Estadual porque o ato praticado pelo dirigente da concessionária teria natureza administrativa não pode prevalecer.
No caso de mandado de segurança, a competência está estabelecida no retrocitado artigo 109, VIII da Constituição Federal.
Efetivamente, é competência da Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando pratica o ato no exercício de função federal delegada.
No caso de empresa concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, o poder concedente é a União, conforme decorre do art. 21, XII, 'b', da Constituição. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC 54.854/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 172) – grifos nossos Da mesma forma aponta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É forçoso reconhecer a competência da Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando pratica o ato no exercício de função federal delegada. 2.
No caso de empresa concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, o poder concedente é a União, conforme decorre do art. 21, XII, 'b', da Constituição. (TRF4, AG 5003728-77.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/04/2021) – grifos nossos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
RESTABELECIMENTO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de dirigente de concessionária de serviço público federal, nas demandas que discutem a suspensão do fornecimento de energia elétrica. (TRF4, AG 5000867-55.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/03/2020)– grifos nossos ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de dirigente de concessionária de serviço público federal, nas demandas que discutem a suspensão do fornecimento de energia elétrica. (TRF4, AG 5048358-92.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/02/2020)– grifos nossos Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência do conteúdo desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se a Agravada para que, querendo, ofereça resposta dentro do prazo legal. Abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 27 de maio de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
28/05/2021 18:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2021 00:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/05/2021 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
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27/05/2021 14:50
Distribuído por sorteio
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27/05/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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