TJPR - 0032008-77.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Aparecida Blanco de Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 15:07
Baixa Definitiva
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31/03/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
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31/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
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05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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22/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 19:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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15/02/2022 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/02/2022 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
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25/01/2022 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE KAIROS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 09:13
Recebidos os autos
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19/11/2021 09:13
Juntada de CIÊNCIA
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19/11/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/11/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 18:28
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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16/11/2021 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/05/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Plantão Judicial – Agravo de Instrumento nº 0032008- 77.2021.8.16.0000 Agravante: Kairos Comércio de Alimentos Ltda Agravado: Prefeito Municipal de Ubiratã 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por KAIROS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, em detrimento da decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0001002-21.2021.8.16.0172, oriundos da Comarca de Ubiratã que indeferiu a tutela de urgência, por meio da qual o agravante pretendia a suspensão do decreto nº 58/2021, no que se refere a restrição de funcionamento dos mercados e supermercados entre os dias 27.05 a 30.05.2021 (mov. 9.1 – autos originários).
Em suas razões de recurso, sustenta o recorrente, KAIROS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, em síntese, que: a) a decisão deixou de levar em consideração as teses apresentadas, em especial aquela que trata sobre a inadequação das determinações do Decreto Municipal nº 58/2021 com a legislação federal – Lei 13.979/2020 e Decreto 10.282/2020 que de forma geral, classificam a atividade exercida pela agravante como atividade essencial; b) o inciso XII, do artigo 3º do Decreto Presidencial n. 10.282 de 2020, autoriza a produção, distribuição, comercialização e entrega presencialmente ou por meio de comércio eletrônico, de produtos consistentes em alimentos, razão pela qual deve ser autorizada a manutenção da sua atividade comercial; c) a permanência das suas atividades não colocaria em risco a saúde de qualquer dos consumidores, uma vez que sempre foram respeitadas as medidas de segurança e porque não há intensiva aglomeração de pessoas, já que o estabelecimento está localizado em cidade interiorana; d) o ato foi editado pelo gestor municipal de surpresa e é contrário à lei, desproporcional e irrazoável; e) da forma como editado, o ato não concedeu prazo hábil para a população se organizar, fato que gerou tumulto e maior circulação de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento – Plantão Judiciário pessoas nos comércios; f) a atuação do agravado não pode extrapolar os limites insertos na Lei Federal 13.979/2020; g) o ato impugnado viola direito líquido e certo; h) os supermercados em geral, desde o início da pandemia tem exercido esse direito com muita responsabilidade, adotando protocolos rígidos tanto com seus colaboradores e clientes, observando rigorosamente as determinações das autoridades sanitárias tanto na esfera Municipal, Estadual e Federal; e i) deve ser observado o previsto na Lei 7.783/1989 e no Decreto Estadual 4.317/2020.
Pretende o recorrente a antecipação da tutela recursal, para que seja permitido o regular funcionamento de todos os supermercados da rede, estabelecidos no Município de Ubiratã, sem qualquer autuação.
Argumenta, nesse sentido, que demonstrou a probabilidade do direito já que necessita da autorização do Poder Judiciário para que possa abrir seus estabelecimentos, sem riscos, atendendo-se, assim, aos ditames da livre iniciativa e da ordem econômica, prevista nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição da República.
Aduz, ainda, que o periculum in mora decorre dos sérios prejuízos advindos da medida restritiva, que ocasionam riscos econômicos a estabelecimento que exerce atividade essencial para a população.
Requer, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada, para que seja reconhecido o seu direito de funcionar com atendimento presencial durante o período de 27 a 30.05.2021 (mov. 1.1). É o Relatório. 2.
Levando em consideração que a decisão que indeferiu tutela de urgência foi proferida às 20h01m00s do dia 27 de maio de 2021, o Agravo de Instrumento interposto comporta conhecimento em sede de plantão.
Almeja o recorrente a antecipação da tutela recursal, para que seja PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento – Plantão Judiciário permitido o regular funcionamento de todos os supermercados da rede, estabelecidos no Município de Ubiratã, sem qualquer autuação.
Sustenta, para tanto, que demonstrou a probabilidade do direito já que necessita da autorização do Poder Judiciário para que possa abrir seus estabelecimentos, sem riscos, atendendo-se, assim, aos ditames da livre iniciativa e da ordem econômica, prevista nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição da República.
Aduz, ainda, que o periculum in mora decorre dos sérios prejuízos advindos da medida restritiva, que ocasionam riscos econômicos a estabelecimento que exerce atividade essencial para a população.
Não obstante os argumentos aventados, infere-se que o pedido liminar não merece acolhimento.
Do exame perfunctório dos documentos acostados aos autos originários e a este recurso, infere-se que a decisão proferida pela magistrada a quo não merece reparos, ao menos neste momento. É de conhecimento geral a gravidade da situação pandêmica vivenciada no país, sendo imprescindível que os gestores públicos adotem medidas necessárias e condizentes com a realidade local para que seja conferida efetividade ao direito à saúde, fundamental e preponderante, bem como para que se evite o colapso do sistema de saúde.
Outrossim, a necessidade de observância aos juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública impede a interferência do Poder Judiciário, excetuadas as hipóteses em que verificada manifesta violação à ordem constitucional.
Relevante, nesse sentido, transcrever trecho da decisão objurgada, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento – Plantão Judiciário que ressalta a competência do Poder Executivo Municipal de editar atos para o enfrentamento da pandemia, bem como descreve a realidade local: (...) De fato, decidir sobre quais atividades comerciais podem abrir ou oferecer atendimento ao público, bem como a forma como o atendimento deve correr, se mediante atendimento presencial ou somente por sistema de retirada ou delivery, se deve ser no período diurno ou noturno, se deve continuar aos finais de semana e feriados ou não, são medidas que cabem somente ao gestor municipal, na condução das políticas de saúde e vigilância sanitária, no exercício de sua competência constitucional.
Ademais, as medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus não estão previstas em rol taxativo na Lei nº 13.979/2020.
Pelo contrário, o artigo 3º da citada lei deixa ao juízo de conveniência e oportunidade de cada autoridade pública a adoção de medidas que forem necessárias para o enfrentamento da pandemia, pelo que não se verifica ilegalidade.
Ainda que sobre a estrita análise dos princípios da legalidade, proporcionalidade e da razoabilidade não se evidencia ilegalidade na atuação municipal já que baseada em Nota Técnica da Comunidade dos Municípios da Região de Campo Mourão por razões sanitárias.
O decreto municipal em questão foi publicado com escopo de reduzir o contágio do COVID-19 nesse Município, que recentemente, viu os números de infectados dispararem.
Em 26.05.2021, o boletim atualizado informava que já somam 2.035 casos, com 46 óbitos.
Atualmente, 05 pacientes internados em leito de UTI e 42 em leito clínico, o que simboliza a lotação máxima dos Hospitais Nilza de Oliveira Pepino e Santa Casa de Ubiratã.
Não se verifica, portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, desproporcionalidade ou irregularidade no ato apontado como coator, eis que observa a discricionariedade autorizada pelo art. 3º, caput, da Lei 13.979/2020 e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento – Plantão Judiciário visa resguardar os interesses da coletividade.
Consigne-se, outrossim, que a medida restritiva determinada tem caráter temporário, havendo expressa autorização de retomada das atividades do recorrente no dia 31 de maio de 2021.
Diante do exposto, considerando a ausência de probabilidade de provimento da insurgência, requisito exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Observe-se, por fim, que nada impede que, após a distribuição do recurso a uma das Câmaras competentes, seja revisto o entendimento aqui adotado. 3.
Proceda-se a distribuição do presente recurso à uma das Câmaras competentes, observada eventual prevenção.
Ciência ao recorrente.
Curitiba, 28 de maio de 2021.
VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau - Plantão -
29/05/2021 14:32
Juntada de Petição de agravo interno
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29/05/2021 14:29
Juntada de Petição de agravo interno
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28/05/2021 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
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28/05/2021 13:57
Distribuído por sorteio
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28/05/2021 13:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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28/05/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2021 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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28/05/2021 08:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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28/05/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 00:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2021 21:36
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
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27/05/2021 21:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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27/05/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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