TJPR - 0004368-34.2019.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2024 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2024 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2024
-
22/04/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/03/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:09
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
30/01/2024 09:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/01/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/01/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/01/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 10:12
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
12/01/2024 10:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2023 21:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:40
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
20/02/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 08:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 10:50
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/02/2023 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/10/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 11:39
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
09/09/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
18/08/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/08/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2022 15:53
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 07:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:19
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/06/2022 13:38
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
16/03/2022 13:29
Recebidos os autos
-
29/10/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 07:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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25/10/2021 07:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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19/07/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________ Visto e examinado este processo de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob o n. 4368-34.2019, em que figura(m) como autor(a)(es) Joel de Castro Rodrigues, qualificada(o)(s) na inicial, e requerida(o)(s) INSS, também já qualificada(o)(s).
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconhecimento de labor rural, e também de períodos trabalhados em supostas condições especiais, para além dos já admitidos como incontroversos pelo INSS.
Em relação a estes últimos pediu ainda a conversão em tempo comum.
Requereu por fim a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ou, alternativamente, a de cunho proporcional.
Pela decisão de mov. 20.1 concedeu-se ao demandante gratuidade de justiça.
O processo administrativo foi juntado em mov. 23. 1 ___________________________________________________________________________ Em resposta, o INSS, prejudicialmente, aventou o tema da prescrição quinquenal.
No plano de fundo teceu considerações sobre os requisitos para comprovação do exercício de atividade rural, bem como da atividade especial.
Aduziu a impossibilidade de se reconhecer o trabalho rural no caso concreto em apreço, indicando ainda, em relação aos períodos especiais, que o que já não foi reconhecido é porque não foi trabalhado em condições que merecessem distinta qualificação.
Houve réplica.
O feito foi saneado e, com relação a provas, foi deferida a produção de prova oral e documental.
O autor apresentou os elementos requeridos de três empresas.
E em instrução foram ouvidos o demandante e duas testemunhas.
Depois de instadas as partes a suas derradeiras considerações, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e nulidades 2 ___________________________________________________________________________ 1 Não havendo questões preliminares pendentes (sublinhando-se aqui que o feito já foi saneado) capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
Mérito Como prejudicial de mérito invocou-se o tema da prescrição.
A prescrição de ações judiciais ajuizadas pelo particular contra o Poder Público é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e elevado ao status de Lei Ordinária Federal.
O art. 1º da referida norma prevê: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a prescrição nas ações 1 Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 ___________________________________________________________________________ propostas pelos administrados contra a Fazenda Pública é regulada pelo disposto no art. 1º, do Decreto 20.910/32: “A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da sua natureza da relação jurídica.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no Ag: 1396071 RS 2011/0015491-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2011) Registre-se que por força do art. 2º do Decreto- Lei 4.597/42, também recepcionado pela atual Constituição e elevado ao status de Lei Ordinária Federal, dispõe que o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.193/32 aplica-se as Autarquias e Fundações de Direito Público. “O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.” É importante ressaltar ainda que, em se tratando de prestações sucessivas, o que é o caso dos autos, a prescrição é relativa, atingindo apenas as parcelas que ultrapassam o lastro prescricional. 4 ___________________________________________________________________________ Assim, proposta a ação em data de 27 de setembro de 2.019, estão prescritas as parcelas eventualmente devidas (o que será oportunamente sopesado) anteriormente a 27 de setembro de 2.014.
No plano de fundo, a pretensão cinge-se ao reconhecimento de labor rural e de atividades especiais, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do tempo de atividade rural O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Sublinhe-se que não é necessário que a prova material contemple todo o período pretendido, sob pena de se inviabilizar a pretensão autoral, notadamente pela informalidade e precariedade com que o labor rural se desenvolve, podendo eventuais lacunas serem preenchidas pelos demais meios de prova, especialmente pela prova testemunhal. 5 ___________________________________________________________________________ “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A hipótese dos autos diz respeito à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora que exerceu atividade rural.
O Tribunal Regional concluiu que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi confirmada pela prova testemunhal. 2.
A jurisprudência desta Corte considera que não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir- se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3. É sabido que o início de prova material não se confunde com prova plena, mas, sim, meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos testemunhais. 4.
Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 385.318/PR – Segunda Turma – Rel.
Min.
Humberto Martins – Julg. 24/03/2013). 6 ___________________________________________________________________________ Esclareça-se que a data do documento mais antigo não será necessariamente o marco inicial da contagem do labor rural, já que se trata de meio de prova e, como tal, deve ser avaliado em conjunto com os demais elementos probantes contidos nos autos, podendo-se estender o reconhecimento para mais ou para menos de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
CONHECIMENTO PARCIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO INÍCIO DO PERÍODO A SER COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA, A PRIORI, DE LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. [...] 2.
Na averiguação da eficácia probante da prova material, não se pode considerá-la isoladamente, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente (análise conjunta).
Assim, não se pode afirmar, a priori, que haja necessidade de apresentação de documentos relativos ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir apenas a um número limitado de anos.
O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida, da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise. [...]” (TRF-4 - EINF: 4077 RS 2001.71.08.004077-6, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 7 ___________________________________________________________________________ 05/11/2009, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 18/11/2009) Ainda no tocante à comprovação da atividade rural, pontue-se que pode ser feita por quaisquer das formas estabelecidas no artigo 106, da Lei n° 8.231/91, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.063/95: “I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; IV – comprovante do cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural.” Salienta-se que o rol acima não é taxativo, de modo que é perfeitamente possível a admissibilidade e consequente valoração de outros documentos.
Veja-se: “[...] 2.
A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em 8 ___________________________________________________________________________ Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. [...]” (STJ – REsp 1.650.326/MT – Segunda Turma – Rel.
Min.
Herman Benjamin – Julg. 06/06/2017).
Franqueia-se ainda a utilização de prova em nome dos familiares. “Os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.” (TRF4 - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 2001.72.01.003116-8 – Rel.
NICOLAU KONKEL JÚNIOR – DE 26.01.09) No tocante aos efeitos do reconhecimento, ressalve-se que o tempo de serviço anterior a novembro de 1991 será computado independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2°, Lei 8.213/1991 combinado com os art. 60, X e art. 123, ambos do Decreto 3.048/1999). 9 ___________________________________________________________________________ Não há óbice também para que se pretenda o reconhecimento de período de labor de quando ainda se era menor.
Neste caso contudo, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido.
O artigo 11, VII, ‘c’, da Lei 8.213/91 não prevalece portanto sobre a disciplina de regência do tema, à época.
E a Constituição Federal de 1.967 somente proibia o trabalho do menor de 12 (doze) anos.
Logo, antes dos 12 (doze) anos o reconhecimento não se faz possível, ordinariamente.
No mesmo sentido, quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493).
Embora não se olvide da existência de entendimento contrário, abaixo destacado, apenas uma comprovação material também inequívoca poderia fazer retroagir a contagem para antes dos doze anos. “[...].
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL 10 ___________________________________________________________________________ PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU.
ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. [...] 5.
Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. [...] 7.
Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.” (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) 11 ___________________________________________________________________________ Postas essas premissas, passo à análise do caso.
O autor pretende o reconhecimento de labor rural supostamente exercido entre 13.9.77 e 23.7.89 e 01.10.89 e 31.10.91.
Como início de prova material acostou-se aos autos os seguintes documentos: a) Registros de Imóvel Rural em nome de José Geraldo Rodrigues, avô do autor, constando a profissão do avô do autor como lavrador, bem como consta a aquisição da propriedade no ano de 1967 e a venda no ano de 2004; b) Certidão de Nascimento do autor, datada no ano de 1969, constando a profissão do pai do autor como lavrador; c) Certidão de Nascimento em nome de Renam de Castro Rodrigues, irmão do autor, nascido no ano de 1971, constando a profissão do pai do autor como lavrador; d) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sabáudia em nome de José Batista Rodrigues, pai do autor, constando sua profissão como lavrador/parceiro, bem como consta contribuição nos anos de 1971 e 1972; e) Certidão de Casamento em nome de Javam de Castro Rodrigues, irmão do autor, celebrado no ano de 1973, constando a profissão do irmão do autor como lavrador; f) Declaração em nome de Carlos Gidel de Castro Rodrigues, irmão do autor, constando que o mesmo estudou na Escola Rural Municipal Rui Barbosa, nos anos de 1976, 1977 e 1978; g) Declaração em nome de Anaí de Castro Rodrigues, irmã do autor, constando que a mesma estudou na Escola Rural Municipal Rui Barbosa, nos anos de 1976, 1977 e 1978; h) Declaração em nome de Joel de Castro Rodrigues, irmão do autor, constando que o mesmo estudou na Escola Rural Municipal Rui Barbosa, nos anos de 1978, 1979, 1980 e 1981; i) Certificado de Dispensa de Incorporação em nome de Javam de Castro Rodrigues, irmão do autor, datado no ano de 1979, constando a profissão do irmão do autor como lavrador; j) Declaração em 12 ___________________________________________________________________________ nome de Renan de Castro Rodrigues, irmão do autor, constando que o mesmo estudou na Escola Rural Municipal Rui Barbosa, nos anos de 1979, 1980, 1981 e 1982; k) Declaração em nome de Gilda de Castro Rodrigues, irmã do autor, constando que a mesma estudou na Escola Rural Municipal Rui Barbosa, nos anos de 1981, 1982, 1983 e 1984; l) Declaração em nome de Gilka de Castro Rodrigues, irmã do autor, constando que a mesma estudou na Escola Rural Municipal Rui Barbosa, nos anos de 1981, 1982, 1983 e 1984; m) Certidão de Nascimento com Anotação de Casamento em nome de Kielsen Rodrigues de Castro, sobrinho do autor, nascido no ano de 1983, constando a profissão do irmão do autor como lavrador; n) Certidão de Nascimento com Anotação de Casamento em nome de Graziele de Castro Rodrigues, sobrinha do autor, nascida no ano de 1986, constando a profissão do irmão do autor como lavrador; o) Carteirinhas do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sabáudia em nome de Javam de Castro Rodrigues, irmão do autor, constando sua admissão no ano de 1988, bem como consta contribuição e votação no ano de 1988; p) Notas Fiscais em nome de Javam de Castro Rodrigues, irmão do autor, datadas nos anos de 1988, 1990, 1991 e 1992; q) Certidão de Casamento em nome de Anai de Castro Rodrigues, irmã do autor, celebrado no ano de 1989, constando a profissão do pai do autor como lavrador; r) Certidão de Casamento em nome de Renan de Castro Rodrigues, irmão do autor, celebrado no ano de 1991, constando a profissão do irmão do autor como lavrador, bem como consta a profissão do pai do autor como lavrador.
O autor nasceu no ano de 1.969 e o reconhecimento do labor rural que está a pretender inicia-se quando ainda menor de 12 (doze) anos.
No que se refere ao período antes dos doze anos, entendo que não deva ser computado.
Não pela não comprovação de 13 ___________________________________________________________________________ que de fato residia com os pais na propriedade dos avós.
Mas pela fragilidade da prova testemunhal para comprovar que mesmo uma criança de tenra idade e sem força motora suficiente poderia outorgar qualquer contribuição efetiva para a economia familiar.
Já dos doze anos em diante, há elementos materiais de que a família detinha uma propriedade, e que essa propriedade abarcava todos os membros em regime rural.
Basta ver a profusão inclusive de elementos civis de identificação indicando pais e filhos como do campo.
A prova testemunhal corroborou esses elementos, o que permite o reconhecimento de 13.9.81 até 23.7.89 e 01.10.89 até 31.10.91.
Do tempo de atividade especial Nesse particular, expõe-se no artigo 57 da Lei Previdenciária que “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social– INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Além disso, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (§4º). 14 ___________________________________________________________________________ No que diz respeito à possibilidade de conversão do período especial em comum, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, fixou o entendimento de que mesmo após 1998 é possível a conversão, veja-se: “PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998.
MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1.
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2.
Precedentes do STF e do STJ;” (STJ - REsp 1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Sobre o regime de transição o entendimento jurisprudencial é o seguinte: “Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia 15 ___________________________________________________________________________ técnica.” (TRF4, APELREEX 2005.71.14.001076-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/06/2010) No caso, os períodos controversos são todos posteriores a 5.3.97, estando mais precisamente assim delimitados: 01/01/2004 a 30/09/2004, 01/10/2004 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 14/02/2007, 13/08/2007 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/12/2009 e de 01/01/2010 a 19/10/2011, além de 02/04/2012 a 02/04/2015, 07/05/2015 a 30/06/2016, e de 01/07/2016 a 16/04/2018.
Em todos os lapsos portanto o reconhecimento depende necessariamente de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Passo assim à análise dos intervalos.
Dentre 01/01/2004 a 30/09/2004, 01/10/2004 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 14/02/2007, 13/08/2007 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/12/2009 e de 01/01/2010 a 19/10/2011, o demandante laborou na Romagnole Produtos Elétricos S.A.
O período todo foi reconhecido pelo INSS, à exceção de um mês, já que o INSS para a contagem em 19.9.2011 e o autor pretende que ela se estenda até 19.10. 16 ___________________________________________________________________________ A questão está portanto apenas em qualificar ou não a atividade urbana nesse tempo reconhecida como especial.
Pela CTPS do autor, até 14.2.2007 ele exercia a função de ajudante geral, passando a operador de máquinas industriais de 13.8.2007 até 19.10.2011.
O que já se destaca é que de fato seu vínculo findou em 19.10.2011, e não 19.09.2011, devendo o INSS averbar mais esse mês.
No tocante à especialidade da função, vê-se da profissiografia do autor firmada pela empresa (mov. 1.15) que mesmo quando registrado como ajudante, exercia preparação e operação de maquinário, o 17 ___________________________________________________________________________ que induz à necessidade de verificar-se concretamente a sujeição a agentes nocivos, não se podendo apenas pela indicação em CTPS negar-se a ele esse direito.
Segundo o ofício de mov. 67.2, da empresa empregadora, esse primeiro vínculo, findado em 14.2.2007, foi objeto do PPP datado de 21 de março de 2.018.
E desse documento se extrai que o autor esteve sujeito a ruídos entre 93 e 92 dB.
Especificamente em relação ao agente ruído, os limites seriam: a) até 05/03/1997 o limite era 80 dB; b) de 06/03/1997 até 18/11/2003 o limite era de 90 dB; c) a partir de 19/11/2003 é de 85 dB (anexo IV do Decreto 3.048/1999, com alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003).
Conforme orientação jurisprudencial aplica-se sempre os parâmetros legais vigentes a cada época (AgRg nos EDcl no REsp 1.341.122/PR).
Logo, indicando o PPP de mov. 67.13 que a exposição gravitou para além dos 85db permitidos, houve condição especial laboral. 18 ___________________________________________________________________________ Acerca da indicação no mesmo formulário de que haveria EPI eficaz, há de pontuar-se que o STF, no ARE 664.335, assentou que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Ou seja, ainda que haja utilização de EPI eficaz, se o agente nocivo for o ruído não haverá descaracterização tempo como serviço especial.
No caso portanto o autor tem direito ao reconhecimento desse período pela exposição a ruídos além dos devidos.
Com relação aos agentes químicos, que o autor pontua na inicial como também a ele sujeitos, os dois quadros extraídos dos PPP’s indicam, no campo “exposição a fatores de risco”, que o autor a eles não esteve sujeito.
De qualquer forma, a sujeição a qualquer fator já especializa a função, o que no caso restou reconhecido quando menos com relação ao ruído.
O segundo vínculo com a mesma empresa foi dentre os lapsos de 13/08/2007 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/12/2009 e de 01/01/2010 a 19/10/2011 (todos já também averbados pelo INSS, exceto quanto à qualificação dentro da especialidade). 19 ___________________________________________________________________________ Segundo o ofício de mov. 67.2, da empresa empregadora, esse segundo vínculo, findado em 19.10.2011, foi objeto do PPP datado de 22 de março de 2.018, e nos autos consta de mov. 67.28.
Extrai-se aqui mais uma vez a sujeição a agentes ruídos, sempre acima do limite já acima sedimentado.
Vê-se portanto que o reconhecimento de especialidade de todo o período pretendido quando vinculado a empresa Romagnole há de ser admitido.
O segundo intervalo, já para com outra empresa, refere-se ao período de 02/04/2012 a 02/04/2015 (também já averbado pelo INSS).
O labor do autor nesse tempo foi perante a empresa Metalúrgica Freitas e Silva Ltda. 20 ___________________________________________________________________________ Segundo ele, laborara nesse intervalo na condição de operador de máquinas, o que o vínculo em carteira de fato demonstra.
No tocante à especialidade da função, o PPP emitido pela empresa (mov. 62.2) descrevendo as condições do cargo em tela indica que o autor esteve sujeito a ruídos que transitaram entre 84,4 e 89,2 dBs, de forma habitual, gerando uma média de 86,8 dBs, o que excede o limite já proposto de 85 dB, especializando portanto e também o trabalho. 21 ___________________________________________________________________________ E o terceiro intervalo, dividido em dois períodos (07/05/2015 a 30/06/2016, e de 01/07/2016 a 16/04/2018), foi para com a empresa Minorgan Indústria e Comércio de Fertilizantes S.A (também averbado pelo INSS).
Segundo o extrato da CTPS exposto acima, o autor laborou na função de auxiliar de manutenção III.
Conforme o PPP da empresa (mov. 62.3), nessa função esteve sujeito a ruídos de 86 a 91 dBs, com média portanto também acima de 85 dB.
Em síntese, além dos períodos já certificados administrativamente pelo INSS, devem reconhecidos como de labor especial os exercidos de 01/01/2004 a 30/09/2004, 01/10/2004 a 31/12/2005, 22 ___________________________________________________________________________ 01/01/2006 a 14/02/2007, 13/08/2007 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/12/2009 e de 01/01/2010 a 19/10/2011, 02/04/2012 a 02/04/2015, 07/05/2015 a 30/06/2016 e de 01/07/2016 a 16/04/2018.
Da aposentadoria por tempo de contribuição A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é aquela liberada quando o trabalhador já tem o período necessário de contribuição estipulado no regulamento da Previdência Social.
Tanto a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Urbana quanto a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Rural seguem as mesmas regras e podem ser integral ou proporcional.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral não exige comprovação de idade mínima, bastando que o homem contribua durante 35 anos e a mulher durante 30 anos, grosso modo.
Já a Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional tem que contrabalançar dois quesitos: o tempo de contribuição e a idade mínima.
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição é de 180 contribuições.
Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando- se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. 23 ___________________________________________________________________________ O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc.
V, do Decreto n.º 3.048/99.
Pois bem.
Até a DER (16/04/2018), o INSS reconheceu 27 anos, 01 mês e 18 dias de tempo de contribuição.
Por esta sentença, reconheceu-se mais 1 mês de trabalho urbano, e 9 anos, 11 meses e 11 dias de trabalho rural.
Além disso, reconheceu-se que o autor laborou 13 anos, 5 meses e 17 dias em trabalho especial.
Esse período deve ser convertido em comum (multiplicador 1,4).
Percebe-se, assim, que, realizada a conversão do período especial para comum e reconhecido o período de labor rural, já na data da DER o autor contava com tempo superior aos 35 anos necessários para se aposentar, motivo pelo qual é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A DIB (Data do Início do Benefício) será a DER (16/04/2018).
Por fim, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser calculada na forma do art. 29, inciso I, c/c o art. 29-C, inciso II, Lei 8.213/1991. 24 ___________________________________________________________________________ Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10, e 489, § 1º, IV, todos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar- se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336). 25 ___________________________________________________________________________ Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de: a) reconhecer o labor rural exercido pelo autor no período entre 13.9.81 e 23.7.89. e 1.10.89 e 31.10.91, devendo o réu averbá-lo administrativamente, observada a ressalva apresentada quanto aos efeitos; b) reconhecer labor urbano não averbado pelo lapso de 1 (um) mês; c) reconhecer labor em atividade especial do autor entre 01/01/2004 a 30/09/2004, 01/10/2004 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 14/02/2007, 13/08/2007 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/12/2009 e de 01/01/2010 a 19/10/2011, 02/04/2012 a 02/04/2015, 07/05/2015 a 30/06/2016 e de 01/07/2016 a 16/04/2018, devendo o réu convertê-lo em tempo de atividade comum pelo fator 1,4; d) condenar o requerido INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, sendo a RMI calculada na forma na forma do art. 29, I, c/c o art. 29-C, II, da Lei 8.213/1991; e) condenar, também o requerido, a pagar de uma só vez as parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas após o requerimento administrativo, até a implantação do benefício.
Sobre as parcelas em atraso, incidirá correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada sobre INPC.
Por sua vez, os juros de mora devem incidir a partir da citação, uma única vez, até o pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração aplicado 26 ___________________________________________________________________________ a poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (REsp 1.495.146/MG – Primeira Seção – Julg. 22/02/2018).
Custas e despesas pela parte requerida (INSS), Honorários advocatícios, que fixo no valor de 15% (dez por cento), considerando-se os critérios do §2º, do art. 85, do CPC, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, consoante súmula 76 do TRF4, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório pois o proveito econômico não atingirá o piso de 1.000 (um mil salários mínimos) a justificar a remessa obrigatória (art. 496, I, e § 3º, I, CPC).
Por oportuno: “Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença”. (TRF4.
AC 5025330-76.2016.4.04.9999.
T6, j. em 14/12/2016) Sentença publicada e registada eletronicamente.
Intimem-se. 27 ___________________________________________________________________________ Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 27.5.21.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto 28 -
28/05/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/02/2021 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 06:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/02/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/01/2021 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/11/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/09/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/07/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/04/2020 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2019 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 18:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/10/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 07:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2019 16:27
Recebidos os autos
-
27/09/2019 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/09/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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