TJPR - 0006185-36.2019.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/03/2024 21:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2024 21:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2024
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04/03/2024 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2024 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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09/02/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2023 15:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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27/11/2023 09:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/10/2023 18:12
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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02/10/2023 08:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/09/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/09/2023 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2023 08:00
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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22/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2023 08:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/08/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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30/08/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/08/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2023 09:25
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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04/08/2023 14:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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06/07/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2023 07:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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14/06/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2023 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2023 15:30
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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12/05/2023 01:15
Conclusos para decisão
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03/05/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:59
Juntada de CUSTAS
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31/03/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2023 15:03
Recebidos os autos
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31/03/2023 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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31/03/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2023 14:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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31/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 20:14
OUTRAS DECISÕES
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20/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
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20/03/2023 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
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07/02/2023 17:35
Recebidos os autos
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28/10/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 06:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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18/10/2021 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/07/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2021 13:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/06/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________ Visto e examinado este processo de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob o n. 6185-36.2019, em que figura(m) como autor(a)(es) Alcides da Silva Rozendo, qualificada(o)(s) na inicial, e requerida(o)(s) INSS, também já qualificada(o)(s).
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconhecimento de labor rural, e também de períodos trabalhados em supostas condições especiais, não enquadrados como tais pela autarquia federal.
Em relação a estes últimos pediu ainda a conversão em tempo comum.
Requereu por fim a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ou, alternativamente, a de cunho proporcional.
Pela decisão de mov. 14.1 concedeu-se ao demandante gratuidade de justiça.
O CNIS foi acostado ao mov. 16.1.
Em resposta o INSS teceu considerações sobre os requisitos para comprovação do exercício de atividade rural, bem como da 1 ___________________________________________________________________________ atividade especial.
Aduziu a impossibilidade de se reconhecer o trabalho campesino no caso concreto em apreço, indicando ainda, em relação aos períodos especiais, que não se enquadram nessa catalogação os esforços eminentemente rurais.
Houve réplica.
O feito foi saneado e, com relação a provas, foi deferida a produção de prova oral e documental.
E em instrução foram ouvidos o demandante e três testemunhas.
Depois de instadas as partes a suas derradeiras considerações, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e nulidades 1 Não havendo questões preliminares pendentes (sublinhando-se aqui que o feito já foi saneado) capazes de inviabilizar a 1 Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de 2 ___________________________________________________________________________ análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
Mérito Como prejudicial de mérito invocou-se (ou se não se arguiu, trata-se do assunto de ofício por se tratar de matéria de ordem pública) o tema da prescrição.
A prescrição de ações judiciais ajuizadas pelo particular contra o Poder Público é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e elevado ao status de Lei Ordinária Federal.
O art. 1º da referida norma prevê: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a prescrição nas ações propostas pelos administrados contra a Fazenda Pública é regulada pelo disposto no art. 1º, do Decreto 20.910/32: arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 ___________________________________________________________________________ “A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da sua natureza da relação jurídica.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no Ag: 1396071 RS 2011/0015491-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2011) Registre-se que por força do art. 2º do Decreto- Lei 4.597/42, também recepcionado pela atual Constituição e elevado ao status de Lei Ordinária Federal, dispõe que o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.193/32 aplica-se as Autarquias e Fundações de Direito Público. “O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.” É importante ressaltar ainda que, em se tratando de prestações sucessivas, o que é o caso dos autos, a prescrição é relativa, atingindo apenas as parcelas que ultrapassam o lastro prescricional.
Assim, proposta a ação em data de 19 de dezembro de 2.019, estão prescritas as parcelas eventualmente devidas (o 4 ___________________________________________________________________________ que será oportunamente sopesado) anteriormente a 19 de dezembro de 2.014.
No plano de fundo, a pretensão cinge-se ao reconhecimento de labor rural e de atividades especiais, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do tempo de atividade rural O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Sublinhe-se que não é necessário que a prova material contemple todo o período pretendido, sob pena de se inviabilizar a pretensão autoral, notadamente pela informalidade e precariedade com que o labor rural se desenvolve, podendo eventuais lacunas serem preenchidas pelos demais meios de prova, especialmente pela prova testemunhal. 5 ___________________________________________________________________________ “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A hipótese dos autos diz respeito à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora que exerceu atividade rural.
O Tribunal Regional concluiu que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi confirmada pela prova testemunhal. 2.
A jurisprudência desta Corte considera que não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir- se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3. É sabido que o início de prova material não se confunde com prova plena, mas, sim, meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos testemunhais. 4.
Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 385.318/PR – Segunda Turma – Rel.
Min.
Humberto Martins – Julg. 24/03/2013). 6 ___________________________________________________________________________ Esclareça-se que a data do documento mais antigo não será necessariamente o marco inicial da contagem do labor rural, já que se trata de meio de prova e, como tal, deve ser avaliado em conjunto com os demais elementos probantes contidos nos autos, podendo-se estender o reconhecimento para mais ou para menos de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
CONHECIMENTO PARCIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO INÍCIO DO PERÍODO A SER COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA, A PRIORI, DE LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. [...] 2.
Na averiguação da eficácia probante da prova material, não se pode considerá-la isoladamente, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente (análise conjunta).
Assim, não se pode afirmar, a priori, que haja necessidade de apresentação de documentos relativos ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir apenas a um número limitado de anos.
O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida, da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise. [...]” (TRF-4 - EINF: 4077 RS 2001.71.08.004077-6, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 7 ___________________________________________________________________________ 05/11/2009, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 18/11/2009) Ainda no tocante à comprovação da atividade rural, pontue-se que pode ser feita por quaisquer das formas estabelecidas no artigo 106, da Lei n° 8.231/91, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.063/95: “I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; IV – comprovante do cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural.” Salienta-se que o rol acima não é taxativo, de modo que é perfeitamente possível a admissibilidade e consequente valoração de outros documentos.
Veja-se: “[...] 2.
A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em 8 ___________________________________________________________________________ Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. [...]” (STJ – REsp 1.650.326/MT – Segunda Turma – Rel.
Min.
Herman Benjamin – Julg. 06/06/2017).
Franqueia-se ainda a utilização de prova em nome dos familiares. “Os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.” (TRF4 - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 2001.72.01.003116-8 – Rel.
NICOLAU KONKEL JÚNIOR – DE 26.01.09) No tocante aos efeitos do reconhecimento, ressalve-se que o tempo de serviço anterior a novembro de 1991 será computado independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2°, Lei 8.213/1991 combinado com os art. 60, X e art. 123, ambos do Decreto 3.048/1999). 9 ___________________________________________________________________________ Não há óbice também para que se pretenda o reconhecimento de período de labor de quando ainda se era menor.
Neste caso contudo, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido.
O artigo 11, VII, ‘c’, da Lei 8.213/91 não prevalece portanto sobre a disciplina de regência do tema, à época.
E a Constituição Federal de 1.967 somente proibia o trabalho do menor de 12 (doze) anos.
Logo, antes dos 12 (doze) anos o reconhecimento não se faz possível, ordinariamente.
No mesmo sentido, quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493).
Embora não se olvide da existência de entendimento contrário, abaixo destacado, apenas uma comprovação material também inequívoca poderia fazer retroagir a contagem para antes dos doze anos. “[...].
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL 10 ___________________________________________________________________________ PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU.
ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. [...] 5.
Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. [...] 7.
Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.” (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) 11 ___________________________________________________________________________ Postas essas premissas, passo à análise do caso.
O autor pretende o reconhecimento de labor rural supostamente exercido entre 25.12.77 e 2.8.1987.
Como início de prova material acostou-se aos autos a carteira de trabalho com anotações de labor rural posterior ao período cujo reconhecimento se requerer.
Já observando-se a prova oral, a testemunha Pedro Katsumi Okamoto declinou que conheceu o autor desde menino, quando ele trabalhava na Fazenda Alegria, em trabalho na roça; asseverou ainda que ele e a família eram empregados na Fazenda e trabalhavam por dia; segundo a testemunha ele ficou na Fazenda um tempo, saiu mas continuou como boia fria, laborando na cana, e posteriormente foi registrado, mas ainda trabalhando na roça.
A testemunha Daniel Petta, por sua vez, afirmou que conheceu o autor desde mocinho, em 1978 aproximadamente; que ele e a mãe já moravam em Mandaguari, e ele mesmo menino fazia serviços gerais na roça; que durante muito tempo ele cortou cana, e trabalhou na Fazenda Alegria; que a mãe e ele moravam lá, também trabalhando com café; que toda vida ele foi trabalhador rural.
Vê-se portanto que a prova oral promoveu a extensão do reconhecimento do labor rural para o período logo seguinte a que o autor completou doze anos. 12 ___________________________________________________________________________ Nem se alegue insuficiência da prova documental, pois mesmo que os registros em carteira não sejam contemporâneos, o demandante comprovou à saciedade que sempre foi pessoa vinculada ao campo.
Se mesmo em tenra idade já conseguiu os primeiros vínculos registrais, é porque tinha a experiência campesina adquirida do tempo em que viveu e laborou com seus familiares.
Portanto, reconhece-se como de efetivo trabalho rural o período entre 25.12.77 e 2.8.87.
Do tempo de atividade especial Nesse particular, expõe-se no artigo 57 da Lei Previdenciária que “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social– INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Além disso, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (§4º).
No que diz respeito à possibilidade de conversão do período especial em comum, registre-se que o Superior Tribunal 13 ___________________________________________________________________________ de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, fixou o entendimento de que mesmo após 1998 é possível a conversão, veja-se: “PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998.
MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1.
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2.
Precedentes do STF e do STJ;” (STJ - REsp 1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Sobre o regime de transição o entendimento jurisprudencial é o seguinte: “Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.” (TRF4, APELREEX 2005.71.14.001076-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/06/2010) 14 ___________________________________________________________________________ No caso, os períodos controversos são os seguintes: 03/08/1987 a 01/01/1994, 01/07/1994 a 21/12/1995, 06/05/1996 a 12/12/1997, 22/04/1998 a 19/11/2000, 04/06/2001 a 27/11/2001, 24/04/2002 a 18/10/2002, 25/04/2003 a 22/12/2004, 09/05/2005 a 29/09/2006, 09/04/2007 a 18/03/2008, 19/03/2008 a DER.
Vê-se assim que há lapsos anteriores a 1995, quando era admitido o enquadramento por categoria profissional, e posteriores, cenário em que há necessidade de comprovação da sujeição a agentes nocivos.
A peculiaridade do caso é a de que todos os períodos que o autor pretende ver enquadrados como especiais referem-se a trabalhos rurais.
Veja-se: 15 ___________________________________________________________________________ Pois bem.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais.
Assim, previa o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64: 2.2.1 Agricultura Trabalhadores Insalubre 25 Anos Jornada na Normal Agropecuária Com efeito, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984): “Art. 4º A previdência social urbana não abrange: (...) II - o trabalhador e o empregador rurais. (...) Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º: I - como empregado: a) quem trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico; (...) § 4º É segurado da 16 ___________________________________________________________________________ previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.” Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. (...) 2.
Em respeito ao entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época do desempenho da atividade para enquadramento da atividade especial, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de 17 ___________________________________________________________________________ serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial.
Afinal, somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º, da CLPS/84. (...).” (TRF4, APELREEX 0000245-76.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel.
Des.
Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 24.05.2017). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015.
CABIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO.
EMPREGADO.
ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL.
CTPS.
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL.
RECONHECIMENTO.
LABOR EM AGROPECUÁRIA. (...) 4.
Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário.
A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). 5. a 11. (...)” (QOAC nº 2002.71.050349-7, Rel. p/ acórdão Des.
Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007). (TRF4 5010113-78.2012.4.04.7009, TRS/PR, Rel.
Des.
Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019).
Ademais, antes da Lei nº 8.213/1991, o trabalho de empregado rural, quando prestado para pessoa física, não dá ensejo 18 ___________________________________________________________________________ à aposentadoria especial, sendo possível, porém, reconhecer a especialidade por exposição a agentes nocivos após a vigência da Lei nº 8.213/1991, mediante a prova da efetiva exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente.
Confira-se a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015.
CABIMENTO.
TEMPO RURAL.
COMPROVAÇÃO.
TEMPO COMUM.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMPREGADO.
ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL.
CTPS.
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL.
AFASTAMENTO.
LABOR EM FAZENDA DE PESSOA FÍSICA.
TEMPO PRESTADO APÓS A LEI 8.213/1991.
NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 9.
O tempo de trabalho, exercido antes da Lei nº 8.213/1991, na condição de empregado rural, quando prestado para empregador pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, por ausência de previsão legal na LC nº 11/1971, motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, tampouco é possível o exame da exposição a agentes nocivos. 10.
Para o tempo de serviço do trabalhador rural, posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, admite-se o exame da exposição a agentes nocivos. (...).” (TRF4 5034389-25.2015.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des.
Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019).
Outrossim, tratando-se de segurado empregado, mesmo do meio rural, a obrigação pelo recolhimento das 19 ___________________________________________________________________________ contribuições previdenciárias é responsabilidade exclusiva do empregador, conforme o entendimento do Tribunal Regional Federal: “PREVIDENCIÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE CTC.
EMPREGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 2.
Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador.” (...). (TRF4, AC 5059110-70.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel.
Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, 24.05.2019).
Portanto, eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador rural não tem o condão de prejudicar o segurado, inclusive no que concerne à carência.
Presente contudo hipótese de exclusão dessa qualificação quando se tratar de atividade na lavoura de cana-de-açúcar, que não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL.
LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. 20 ___________________________________________________________________________ DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2.
O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3.
Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4.
O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21 ___________________________________________________________________________ 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14.06.2019).
No caso em apreço, até 24.2.94 o vínculo dele era com a Agropecuária Califórnia, que posteriormente foi adquirida pela Cocari, anotando-se contudo em sua CTPS que o contrato de trabalho seria incorporado por essa última empresa, mas ele permaneceria na mesma função que ocupava.
E sua função era de trabalhador rural por tarefa ou por diária.
Veja-se: 22 ___________________________________________________________________________ O trabalho de diarista no campo, seja na cana (até porque a Cocari é uma destilaria) seja no café é equiparado, e deles se distinguem as funções agroindustriais, essas sim passíveis de enquadramento por categoria conforme os entendimentos acima citados.
Logo, antes de 28.04.1995 o labor do autor não é enquadrável como especial por categoria.
Restaria então, tanto para esse período, quanto para o que a ele se seguiu, a efetiva e concreta comprovação de exposição a agentes nocivos, com prova de habitualidade e permanência, sem ocasionalidade e intermitência, até 5.3.97 por qualquer meio de prova, e a 23 ___________________________________________________________________________ partir de então apenas meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
No caso, para além da tabela com os vínculos acima destacada, restou apenas justamente o último período de trabalho, perante a empresa Ivaicana Ltda.
E em relação a esse vínculo consta o PPP de mov. 1.7.
O agente apontado como nocivo é o calor.
Ocorre que o calor que caracteriza a especialidade é apenas aquele que decorre de fontes artificiais, e não de fontes naturais.
Com isso, o trabalho ao ar livre com exposição ao calor da luz solar não caracteriza a especialidade do labor. 24 ___________________________________________________________________________ Sobre o tema: “PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CALOR.
EXPOSIÇÃO AO SOL.
AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2.
Contudo, tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida.
Precedentes deste Regional. (TRF4, AC 0012929- 04.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/12/2016). 3.
A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. [...]” (TRF4, AC 5063570-03.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/09/2019). 25 ___________________________________________________________________________ Já com relação aos demais vínculos, de 1.987 até 2.008, todos perante a Cocari, o PPP de mov. 1.7 não indica qualquer sujeição a fatores de riscos.
Não há que se fazer portanto qualquer reconhecimento de especialidade dentre dos períodos já reconhecidos pelo INSS conforme vínculos acima citados.
Da aposentadoria por tempo de contribuição A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é aquela liberada quando o trabalhador já tem o período necessário de contribuição estipulado no regulamento da Previdência Social.
Tanto a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Urbana quanto a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Rural seguem as mesmas regras e podem ser integral ou proporcional. 26 ___________________________________________________________________________ A Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral não exige comprovação de idade mínima, bastando que o homem contribua durante 35 anos e a mulher durante 30 anos, grosso modo.
Já a Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional tem que contrabalançar dois quesitos: o tempo de contribuição e a idade mínima.
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição é de 180 contribuições.
Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando- se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc.
V, do Decreto n.º 3.048/99.
Pois bem.
Até a DER (26/08/2015), o INSS reconheceu 24 (vinte e quatro) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição. 27 ___________________________________________________________________________ Por esta sentença, reconheceu-se 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 8 (oito) dias de trabalho rural, sem ainda qualquer reclassificação de qualquer vínculo para de caráter especial.
Logo, não restou atingido o lapso de 35 (trinta) e cinco anos, pelo que não é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com relação à aposentação proporcional, a uma que, se mantido o vínculo depois da DER, possivelmente o autor com a averbação ora determinada já obterá administrativamente a de cunho integral.
A duas, se assim não for, estar-se-ia falando de inépcia do requerimento, já que embora formulado de maneira alternativa, não foram expostos os parâmetros legais para verificação.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10, e 489, § 1º, IV, todos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar- se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo 28 ___________________________________________________________________________ para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de: a) reconhecer o labor rural exercido pelo autor no período entre 25.12.77 e 2.8.87, devendo o réu averbá-lo administrativamente, observada a ressalva apresentada quanto aos efeitos; b) não reconhecer o labor em atividade especial do autor nos períodos reconhecidos registrados em CTPS e reconhecidos administrativamente; c) deixar de condenar o requerido INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição eis que não atingido o marco legal. 29 ___________________________________________________________________________ Custas e despesas assim distribuídas, considerando-se sucumbência e causalidade: 50% pela parte autora, e 50% pela parte requerida.
Em se tratando de decisão não condenatória, arbitro honorários, tomando como base de cálculo, dentre as opções do artigo 85, § 2º, do CPC (proveito econômico ou valor atualizado da causa), o valor da causa, considerando outrossim os parâmetros explicitados em seus incisos, e não se olvidando os percentuais de piso e teto (10 e 20%, respectivamente), no importe de 10%.
De outro, houve sucumbência recíproca, a ensejar contemplação aos procuradores dos distintos litigantes.
No caso de sucumbência parcial, o § 14º veda a compensação, não contudo a divisão da verba, à medida do sucesso de cada um.
Assim, do montante fixado, caberá para o(s) procurador(es) da parte autora 50%, e 50% ao(s) procurador(es) da parte requerida, dada a dimensão do êxito de cada qual.
Observe-se contudo o contido no § 3º, do artigo 98, segundo o qual, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, condição que estende-se a custas, despesas, honorários, e demais incidências contidas nos incisos do § 1º, do dispositivo em apreço.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório pois o proveito econômico não atingirá o piso de 1.000 (um mil salários mínimos) a justificar a remessa obrigatória (art. 496, I, e § 3º, I, CPC). 30 ___________________________________________________________________________ Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 27 de maio de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto 31 -
28/05/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/02/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES DA SILVA ROZENDO
-
16/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 07:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/02/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/09/2020 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2020 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2020 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/08/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 19:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/03/2020 09:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2020 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2020 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 16:51
Recebidos os autos
-
20/12/2019 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/12/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2019 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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