TJPR - 0005843-25.2019.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 06:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
19/07/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2021 13:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/06/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________ Visto e examinado este processo de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob o n. 5843-25.2019, em que figura(m) como autor(a)(es) José Augusto, qualificada(o)(s) na inicial, e requerida(o)(s) INSS, também já qualificada(o)(s).
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconhecimento de labor rural, e também de períodos trabalhados em supostas condições especiais, não enquadrados como tais pela autarquia federal.
Em relação a estes últimos pediu ainda a conversão em tempo comum.
Requereu por fim a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Pela decisão de mov. 9.1 concedeu-se ao demandante gratuidade de justiça.
O CNIS foi acostado ao mov. 11.
Em resposta o INSS invocou prejudicialmente o tema da prescrição quinquenal.
No plano de fundo, teceu considerações sobre os requisitos para comprovação do exercício de atividade rural, bem como da atividade especial.
Aduziu a impossibilidade de se reconhecer o trabalho 1 ___________________________________________________________________________ campesino no caso concreto em apreço, indicando ainda, em relação aos períodos especiais, que não se enquadram nessa catalogação os esforços eminentemente rurais.
Houve réplica.
O feito foi saneado e, com relação a provas, foi deferida a produção de prova oral e documental.
Em instrução foram ouvidos o demandante e cinco testemunhas.
Depois de instadas as partes a suas derradeiras considerações, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e nulidades 1 Não havendo questões preliminares pendentes (sublinhando-se aqui que o feito já foi saneado) capazes de inviabilizar a 1 Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou 2 ___________________________________________________________________________ análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
Mérito Como prejudicial de mérito invocou-se (ou se não se arguiu, trata-se do assunto de ofício por se tratar de matéria de ordem pública) o tema da prescrição.
A prescrição de ações judiciais ajuizadas pelo particular contra o Poder Público é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e elevado ao status de Lei Ordinária Federal.
O art. 1º da referida norma prevê: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a prescrição nas ações propostas pelos administrados contra a Fazenda Pública é regulada pelo disposto no art. 1º, do Decreto 20.910/32: de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 ___________________________________________________________________________ “A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da sua natureza da relação jurídica.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no Ag: 1396071 RS 2011/0015491-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2011) Registre-se que por força do art. 2º do Decreto- Lei 4.597/42, também recepcionado pela atual Constituição e elevado ao status de Lei Ordinária Federal, dispõe que o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.193/32 aplica-se as Autarquias e Fundações de Direito Público. “O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.” É importante ressaltar ainda que, em se tratando de prestações sucessivas, o que é o caso dos autos, a prescrição é relativa, atingindo apenas as parcelas que ultrapassam o lastro prescricional.
Assim, proposta a ação em data de 7 de dezembro de 2.019, estão prescritas as parcelas eventualmente devidas (o que será oportunamente sopesado) anteriormente a 7 de dezembro de 2.014. 4 ___________________________________________________________________________ No plano de fundo, a pretensão cinge-se ao reconhecimento de labor rural e de atividades especiais, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do tempo de atividade rural O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Sublinhe-se que não é necessário que a prova material contemple todo o período pretendido, sob pena de se inviabilizar a pretensão autoral, notadamente pela informalidade e precariedade com que o labor rural se desenvolve, podendo eventuais lacunas serem preenchidas pelos demais meios de prova, especialmente pela prova testemunhal. “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO 5 ___________________________________________________________________________ FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A hipótese dos autos diz respeito à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora que exerceu atividade rural.
O Tribunal Regional concluiu que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi confirmada pela prova testemunhal. 2.
A jurisprudência desta Corte considera que não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir- se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3. É sabido que o início de prova material não se confunde com prova plena, mas, sim, meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos testemunhais. 4.
Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 385.318/PR – Segunda Turma – Rel.
Min.
Humberto Martins – Julg. 24/03/2013).
Esclareça-se que a data do documento mais antigo não será necessariamente o marco inicial da contagem do labor rural, já que se trata de meio de prova e, como tal, deve ser avaliado em conjunto com os demais elementos probantes contidos nos autos, podendo-se 6 ___________________________________________________________________________ estender o reconhecimento para mais ou para menos de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
CONHECIMENTO PARCIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO INÍCIO DO PERÍODO A SER COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA, A PRIORI, DE LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. [...] 2.
Na averiguação da eficácia probante da prova material, não se pode considerá-la isoladamente, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente (análise conjunta).
Assim, não se pode afirmar, a priori, que haja necessidade de apresentação de documentos relativos ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir apenas a um número limitado de anos.
O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida, da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise. [...]” (TRF-4 - EINF: 4077 RS 2001.71.08.004077-6, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 05/11/2009, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 18/11/2009) Ainda no tocante à comprovação da atividade rural, pontue-se que pode ser feita por quaisquer das formas estabelecidas no 7 ___________________________________________________________________________ artigo 106, da Lei n° 8.231/91, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.063/95: “I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; IV – comprovante do cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural.” Salienta-se que o rol acima não é taxativo, de modo que é perfeitamente possível a admissibilidade e consequente valoração de outros documentos.
Veja-se: “[...] 2.
A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 8 ___________________________________________________________________________ Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. [...]” (STJ – REsp 1.650.326/MT – Segunda Turma – Rel.
Min.
Herman Benjamin – Julg. 06/06/2017).
Franqueia-se ainda a utilização de prova em nome dos familiares. “Os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.” (TRF4 - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 2001.72.01.003116-8 – Rel.
NICOLAU KONKEL JÚNIOR – DE 26.01.09) No tocante aos efeitos do reconhecimento, ressalve-se que o tempo de serviço anterior a novembro de 1991 será computado independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2°, Lei 8.213/1991 combinado com os art. 60, X e art. 123, ambos do Decreto 3.048/1999).
Não há óbice também para que se pretenda o reconhecimento de período de labor de quando ainda se era menor.
Neste caso contudo, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido.
O artigo 11, VII, ‘c’, da Lei 8.213/91 não prevalece portanto sobre a disciplina de regência do tema, à época.
E a Constituição Federal de 1.967 somente proibia o trabalho do menor de 12 (doze) anos. 9 ___________________________________________________________________________ Logo, antes dos 12 (doze) anos o reconhecimento não se faz possível, ordinariamente.
No mesmo sentido, quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493).
Embora não se olvide da existência de entendimento contrário, abaixo destacado, apenas uma comprovação material também inequívoca poderia fazer retroagir a contagem para antes dos doze anos. “[...].
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU.
ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. [...] 5.
Desta feita, não é admissível 10 ___________________________________________________________________________ desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. [...] 7.
Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.” (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) Postas essas premissas, passo à análise do caso. 11 ___________________________________________________________________________ O autor nasceu no ano de 1.963 e o reconhecimento do labor rural que está a pretender inicia-se quando ainda menor de 12 (doze) anos.
No que se refere ao período antes dos doze anos, entendo que não deva ser computado.
Não pela não comprovação de que de fato residia com os pais na propriedade dos avós.
Mas pela fragilidade da prova testemunhal para comprovar que mesmo uma criança de tenra idade e sem força motora suficiente poderia outorgar qualquer contribuição efetiva para a economia familiar.
Já dos doze anos em diante, há elementos suficientes para o reconhecimento.
Veja-se nesse particular que o próprio INSS admitiu que inclusive a prova material estende-se de 1.975 até 1.982.
E a prova oral confirma essa admissão.
Silvio Moreira do Carmo afirmou que conheceu o autor em 1974 e teve contato com ele até 1979; que conheceu ele no sítio do avô, que depois o vendeu; que eles tocavam roça no local; que ficou morando vizinho até 1979, perdendo daí o contato com ele.
Cícero da Silva, por sua vez, salientou que conheceu o autor ainda criança, tendo ele começado a trabalhar a partir dos sete anos, no sítio do avô; que na propriedade toda família trabalhava em economia familiar; que eles continuaram trabalhando lá mesmo depois de 1977, quando o depoente se mudou dali. 12 ___________________________________________________________________________ Já em relação ao período pós 1982, o argumento do INSS para negar o labor rural consistente no fato de o autor ter obtido registro urbano, perdendo assim a presunção de que, findo esse vínculo, voltou a trabalhar no campo Observando-se os registros em CTPS do autor vê que, dentre 1.5.80 e 16.7.80 ele foi contratado como retireiro, de 1.8.80 até 30.12.81 como lavrador, de 8.2.82 até 15.3.82 como servente, de 1.7.82 até 31.5.83 como retireiro, de 1.6.83 até 31.1.84 também como retireiro, de 1.6.86 até 23.3.87 como serviços gerais rural, e de 1.7.87 até 31.5.2000 como campeiro.
Fácil perceber e simplesmente com base na nomenclatura dos vínculos, que o labor como servente foi circunstancial e esporádico na vida laborativa do autor.
No mais das vezes, seja em número de empregos, seja em tempo de trabalho, vê-se que houve trabalho eminentemente rural, o que permite assim a averbação de todos os períodos discutidos nesse diapasão.
Portanto, reconhece-se como de efetivo trabalho rural os períodos entre 11/01/1975 a 30/04/1980, de 17/07/1980 a 31/07/1980, de 31/12/1981 a 07/02/1982, de 16/03/1982 a 30/06/1982 e de 01/02/1984 a 31/05/1986, justamente os intrajornadas dos vínculos formais, mas também campesinos, que deteve.
Do tempo de atividade especial 13 ___________________________________________________________________________ Nesse particular, expõe-se no artigo 57 da Lei Previdenciária que “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social– INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Além disso, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (§4º).
No que diz respeito à possibilidade de conversão do período especial em comum, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, fixou o entendimento de que mesmo após 1998 é possível a conversão, veja-se: “PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998.
MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1.
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2.
Precedentes do STF e do STJ;” (STJ - REsp 1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). 14 ___________________________________________________________________________ Sobre o regime de transição o entendimento jurisprudencial é o seguinte: “Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.” (TRF4, APELREEX 2005.71.14.001076-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/06/2010) No caso, os períodos controversos são os seguintes: 01/08/1980 a 30/12/1981, 01/07/1982 a 31/05/1983, e 01/04/1987 a 31/05/2000.
Todos eles foram reconhecidos pelo INSS, mas sem a qualidade de especial, e todos eles foram prestados tendo como empregador Antônio Franzini e/ou Salvador Franzini.
Observe-se: 15 ___________________________________________________________________________ 16 ___________________________________________________________________________ Em todos esses vínculos o emprego do autor é descrito como ligado a atividades campestres, respectivamente, lavrador, retireiro e campeiro.
O demandante pretende contudo requalificar esse trabalho para tratorista, alegando que operava maquinário pesado que o expunha, quando menos, a elevados ruídos, além do calor.
Razão não lhe ampara.
A uma porque há forte presunção oriunda do vínculo que seu próprio patrão a tanto lhe contratara. 17 ___________________________________________________________________________ A duas porque a prova oral, mais uma vez, mostrou-se frágil.
Acerca da pretensa especialidade, foram ouvidas três testemunhas.
Sebastião Alexandre da Silva declinou que conheceu o autor em 1980, quando ele trabalhava para o Salvador Franzini; que ele “mexia com retiro”; que ele ficou um pouco lá, depois foi pra Romagnoli, depois voltou pra propriedade do Salvador, exercendo a mesma atividade; que no retorno ainda foi mexer com “lavoura branca”; que chegou a ver ele trabalhando lá.
Veja-se que em momento algum Sebastião mencionou qualquer função relacionada a tratorista ou motorista, ainda que em cunho eventual.
Solon de Oliveira Lima, por sua vez, asseverou que conheceu o autor na propriedade do Salvador Franzini; que o depoente morava próximo; que ele morava com a família; que o serviço dele era com trator, no pasto e na lavoura; que ele usava um Valmet amarelo; o trator era aberto.
No mesmo sentido Carlos Edgar Conz, para quem quando o conheceu o autor, no final dos anos 80, trabalhava na propriedade do Salvador; que morava próximo da propriedade; que ele morava com a família no local.
Que ele mexia mais com o trator, arrancando pasto pra fazer rodízio; que em seguida ele fazia a plantação; que ele usava um Valmet sem cabine fechada; que ele morou ali por uns 11/12 anos. 18 ___________________________________________________________________________ Embora essas duas últimas testemunhas tenham confirmado que ele também trabalhara com trator, a especialidade exige como requisitos trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais.
E a prova, indicando de um lado a efetiva operação de maquinário, mas de outra a mantença da prática de atividades puramente campesinas, sendo esse inclusive o vínculo que mantinha o autor registrado, quando muito permitem que se chegue à conclusão de que a função de tratorista era apenas esporádica, inviabilizando assim o reconhecimento da especialidade.
Esse o terceiro argumento.
Como quarto argumento, e observando-se aqui o vínculo contido em CTPS, ou seja, de empregado rural, o reconhecimento da especialidade, nesse particular, e antes de 1.995 por enquadramento profissional, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais. “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015.
CABIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO.
EMPREGADO.
ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL.
CTPS.
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL.
RECONHECIMENTO.
LABOR EM AGROPECUÁRIA. (...) 4.
Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o 19 ___________________________________________________________________________ trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário.
A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). 5. a 11. (...)” (QOAC nº 2002.71.050349-7, Rel. p/ acórdão Des.
Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007). (TRF4 5010113-78.2012.4.04.7009, TRS/PR, Rel.
Des.
Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019).
O simples trabalho campesino, diário, de manutenção e cuidado, não ligado a funções agroindustriais, não é a elas equiparado para especialidade, o que também por esse vértice impede o reconhecimento da especialidade. “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL.
LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2.
O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 20 ___________________________________________________________________________ vigente à época da prestação dos serviços. 3.
Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4.
O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel.
Ministro Hamilton 21 ___________________________________________________________________________ Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14.06.2019).
Como quinto argumento, o laudo de atividade equiparada é tênue como prova da similaridade, dada a generalidade do trabalho no campo para atribuir-se a equiparação querida pelo autor.
Como sexto argumento, seja como tratorista, seja como empregado rural, o calor natural não é fator de especialidade.
O calor que caracteriza a especialidade é apenas aquele que decorre de fontes artificiais, e não de fontes naturais.
Com isso, o trabalho ao ar livre com exposição ao calor da luz solar não caracteriza a especialidade do labor.
Sobre o tema: “PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CALOR.
EXPOSIÇÃO AO SOL.
AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2.
Contudo, tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta 22 ___________________________________________________________________________ atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida.
Precedentes deste Regional. (TRF4, AC 0012929- 04.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/12/2016). 3.
A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. [...]” (TRF4, AC 5063570-03.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/09/2019).
Não há portanto especialidade a se reconhecer, por qualquer ótica que se veja a questão.
Da aposentadoria por tempo de contribuição A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é aquela liberada quando o trabalhador já tem o período necessário de contribuição estipulado no regulamento da Previdência Social.
Tanto a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Urbana quanto a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Rural seguem as mesmas regras e podem ser integral ou proporcional. 23 ___________________________________________________________________________ A Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral não exige comprovação de idade mínima, bastando que o homem contribua durante 35 anos e a mulher durante 30 anos, grosso modo.
Já a Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional tem que contrabalançar dois quesitos: o tempo de contribuição e a idade mínima.
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição é de 180 contribuições.
Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando- se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc.
V, do Decreto n.º 3.048/99.
Pois bem.
Com relação às contribuições, o INSS já as deu como cumpridas.
Com relação ao tempo, exige-se 35 (trinta e cinco) anos até a DER. 24 ___________________________________________________________________________ Até a DER (28/05/2013), o INSS reconheceu 21 anos, 7 meses, e 18 dias de tempo de contribuição.
Por esta sentença, reconheceu-se 8 anos, 11 meses, e 22 dias de labor rural.
Com a soma, e sem fator de conversão, chega- se a 30 anos, 7 meses e 8 dias, tempo insuficiente assim para a aposentação.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10, e 489, § 1º, IV, todos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar- se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já 25 ___________________________________________________________________________ para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de: a) reconhecer o labor rural exercido pelo autor nos períodos entre 11/01/1975 a 30/04/1980, de 17/07/1980 a 31/07/1980, de 31/12/1981 a 07/02/1982, de 16/03/1982 a 30/06/1982 e de 01/02/1984 a 31/05/1986, devendo o réu averbá-lo administrativamente, observada a ressalva apresentada quanto aos efeitos; b) não reconhecer o labor em atividade especial do autor nos períodos de 01/08/1980 a 30/12/1981, 01/07/1982 a 31/05/1983, e 01/04/1987 a 31/05/2000; c) deixar de condenar o requerido INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição diante da falta de lapso temporal suficiente.
Custas e despesas assim distribuídas, considerando-se sucumbência e causalidade: 50% pela parte autora, e 50% pela parte requerida. 26 ___________________________________________________________________________ Em se tratando de decisão não condenatória, arbitro honorários, tomando como base de cálculo, dentre as opções do artigo 85, § 2º, do CPC (proveito econômico ou valor atualizado da causa), o valor da causa, considerando outrossim os parâmetros explicitados em seus incisos, e não se olvidando os percentuais de piso e teto (10 e 20%, respectivamente), no importe de 10%.
De outro, houve sucumbência recíproca, a ensejar contemplação aos procuradores dos distintos litigantes.
No caso de sucumbência parcial, o § 14º veda a compensação, não contudo a divisão da verba, à medida do sucesso de cada um.
Assim, do montante fixado, caberá para o(s) procurador(es) da parte autora 50%, e 50% ao(s) procurador(es) da parte requerida, dada a dimensão do êxito de cada qual.
Observe-se contudo o contido no § 3º, do artigo 98, segundo o qual, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, condição que estende-se a custas, despesas, honorários, e demais incidências contidas nos incisos do § 1º, do dispositivo em apreço.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório pois o proveito econômico não atingirá o piso de 1.000 (um mil salários mínimos) a justificar a remessa obrigatória (art. 496, I, e § 3º, I, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. 27 ___________________________________________________________________________ Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 27 de maio de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto 28 -
28/05/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/02/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/01/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/01/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2020 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2020 20:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/01/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/01/2020 15:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2019 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2019 13:06
Recebidos os autos
-
09/12/2019 13:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2019 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007614-32.2020.8.16.0035
Gean Martins dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Richard Beckers
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2020 11:05
Processo nº 0026201-15.2014.8.16.0035
Banco Bradesco S/A
Triade Farmaceutica LTDA
Advogado: Joao Leonel Antocheski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2014 17:02
Processo nº 0019223-90.2012.8.16.0035
J R Transportes LTDA
Cajumar Transportes de Cargas LTDA.
Advogado: Hugo Fernandes Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2012 13:42
Processo nº 0022549-53.2015.8.16.0035
Banco Bradesco S/A
Yama Sound Car LTDA-ME
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2015 14:16
Processo nº 0001273-34.2013.8.16.0035
Jose Carlos Ferreira
Maria Cristina Muhlstedt
Advogado: Ana Paula Carias Muhlstedt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/01/2013 17:24