TJPR - 0009875-97.2001.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
04/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2022 09:50
Recebidos os autos
-
26/05/2022 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 13:25
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
07/04/2022 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/04/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:24
PROCESSO SUSPENSO
-
10/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
10/02/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:23
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:23
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
07/07/2021 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UBIRATAN PENTEADO NOGUEIRA
-
29/06/2021 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2021 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0009875-97.2001.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$492,94 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Ubiratan Penteado Nogueira S E N T E N Ç A
Vistos. 1.
Trata-se da Execução Fiscal relativa ao ISSQN, às Taxas e à multa administrativa imposta por meio de Auto de Infração, com base no Código de Posturas do Município de Londrina (Lei Municipal n° 4.607/1990), como se confere pela(s) CDA(s) exequenda(s). 2.
No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v.
Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) Em seguida, são apresentadas as teses para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), das quais destaco as do item 4.1 e 4.2, in verbis: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” (grifos no original) Pois bem.
No presente caso, que se amolda ao item 4.1.1 supra, a Fazenda exequente foi intimada da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis em 11-10-2013 (mov. 1.2, fl. 106/v), oportunidade em que se iniciou a contagem automática do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF.
Decorrido esse prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis, teve início, também automaticamente, no dia seguinte, ou seja, em 12-10-2014, o prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ; LEF, art. 40, § 2º), que se findou em 12-10-2019.
Deste modo, considerando o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem que tivessem sido localizados bens penhoráveis, só resta extinguir a presente Execução Fiscal, em razão da prescrição intercorrente. 2.1.
Por outro lado, “A Quarta Turma do STJ já reconheceu que ‘a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente’ (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (REsp n. 1.675.741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão).” (AgInt no REsp 1.783.853/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 27-6-2019).
Essa orientação também tem sido seguida pela 3ª Turma do STJ, REsp 1.835.174/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, unânime, DJe 11-11-2019, bem como pela 2ª Turma, como se confere pelo REsp 1.834.500/PE, DJe 20-9-2019 e pelo AgInt no AREsp 1.532.496/SP, DJe 27-2-2020, ambos relatados pelo Min.
Og Fernandes e decididos à unanimidade de votos.
Do Tribunal de Justiça do Paraná, confiram-se, neste sentido, dentre outros, os seguintes julgados: AC 0003305-31.2003.8.16.0045, 1ª CCv., Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli, unânime, j. 27-2-2020; AC 17535-14.2007.8.16.0021, 1ª CCv., decisão monocrática do Rel.
Juiz Substituto em 2º Grau Fernando César Zeni, j. 4-3-2020; e AC 0011047-36.2007.8.16.0185, 2ª CCv., Rel.
Des.
Antonio Renato Strapasson, unânime, j. 07-2-2020, este último assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
EXERCÍCIO DE 2005.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA.
TRANSCURSO DE MAIS DE 9 (NOVE) ANOS DESDE A CIÊNCIA DA FAZENDA A RESPEITO DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO 566, DO STJ.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA E DESÍDIA DO FISCO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXECUTADA QUE DEVE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. ‘A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente’. (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12-3-2019, DJe 20-3-2019).” (grifei) Deste modo, uma vez que, no presente caso, a ocorrência da prescrição não se deu em razão de desídia da Fazenda exequente, mas sim pela ausência de localização de bens penhoráveis, os ônus sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, devem ser debitados ao Executado(a,s) 3.
Pelo exposto, declaro extinto(s), pela prescrição, o(s) crédito(s) tributário(s) constante(s) da(s) CDA(s) que instruíram a petição inicial e, consequentemente, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que faço com fulcro nos artigos 156, V, primeira figura, e 174, caput, ambos do CTN, em liame com o art. 487, inciso II, segunda figura, do CPC/2015.
Tendo em vista o princípio da causalidade, como visto acima, o(a,s) Executado(a,s) fica condenado(a,s) no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do Dr.
Procurador da Fazenda, mantida a verba honorária arbitrada no despacho inicial.
Ante o valor da Execução, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Custas, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito A -
28/05/2021 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 23:27
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
26/05/2021 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2020 10:58
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2020 10:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/02/2020 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2019 14:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 12:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 18:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
19/03/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
15/02/2019 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2019 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2018 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2018 12:15
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2017 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
07/06/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE UBIRATAN PENTEADO NOGUEIRA
-
26/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2017 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 13:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2017 13:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2017 13:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2001
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007614-32.2020.8.16.0035
Gean Martins dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Richard Beckers
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2020 11:05
Processo nº 0026201-15.2014.8.16.0035
Banco Bradesco S/A
Triade Farmaceutica LTDA
Advogado: Joao Leonel Antocheski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2014 17:02
Processo nº 0019223-90.2012.8.16.0035
J R Transportes LTDA
Cajumar Transportes de Cargas LTDA.
Advogado: Hugo Fernandes Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2012 13:42
Processo nº 0022549-53.2015.8.16.0035
Banco Bradesco S/A
Yama Sound Car LTDA-ME
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2015 14:16
Processo nº 0001273-34.2013.8.16.0035
Jose Carlos Ferreira
Maria Cristina Muhlstedt
Advogado: Ana Paula Carias Muhlstedt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/01/2013 17:24