STJ - 0006809-07.2008.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006809-07.2008.8.16.0001 Processo: 0006809-07.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Conta de Participação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOSE DE SOUZA POLY Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Oi S.A. – Em Recuperação Judicial impugnou o laudo pericial na sequência 248.1, reclamando que o perito realizou o trabalho com base na radiografia do contrato apresentada pela Oi S.A. com valor total capitalizado: Cr$ 11.201.736,91 e data de capitalização: 25/06/1993, porém após aperfeiçoar o sistema de busca no seu banco de dados identificou os valores à vista dos terminais telefônicos e apresentou nova radiografia, onde poderão ser identificadas de forma analítica, as informações relativas ao terminal telefônico, bem como à capitalização das ações, para os contratos da modalidade PEX (Plano de Expansão).
Diz que de acordo com a radiografia “analítica” se verifica a data da assinatura: 02/09/1992 e valor à vista: Cr$ 5.338.380,00; dados capitalização para o cálculo de diferencial acionário - data da capitalização: 25/06/1993 - ações emitidas: 3.310 PN e considerando os dados analíticos trazidos aos autos através da nova radiografia do contrato, pede-se que seja realizado novo cálculo do diferencial acionário, tendo como base a Súmula 371.
Reclama que o Perito apresenta cálculos, onde se equivoca ao não amortizar as ações já emitidas pela Ré para apurar as ações da Telepar Celular, pois não deduziu a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia.
Indica que na Assembleia Geral Extraordinária de 19/01/1998 foi aprovada a cisão parcial entre as Telecomunicações de Paraná S.A. e a Telepar Celular S.A., ficando estabelecido que cada acionista da Telepar Fixa receberia em igual número as ações da Telepar Celular, ou seja, as ações em questão já fazem parte do patrimônio pessoal do Autor, eis que o mesmo já recebeu estas e com a dobra acionária, tornaram-se também ações Telepar Celular e ainda, considerando que a parte Autora busca eventual “diferença de ações”, corolário lógico é que não há ações a ser indenizadas.
Argumenta que tendo em vista que as ações estão sendo indenizadas pelo valor na data da cisão (30/01/1998), a partir desta data, o autor não tem mais direito às ações, assim, não sendo possuidor das mesmas, não há dividendos a serem pagos, pois estes são provenientes do número de ações.
Aponta que o cálculo dos rendimentos deve ter como limite a data utilizada como cotação para indenizar o acionista, pois a partir desta data o autor não tem mais direito às ações, assim, não sendo possuidor destas, não há rendimentos a serem pagos, já que estes são provenientes do número de ações.
Assevera que o Perito (mov.242.2) considera como base para apuração dos dividendos a quantidade de ações que verifica como devidas na data da integralização (5.928 ações) sem amortizar aquelas já recebidas (3.310 ações).
Instado a se manifestar acerca da impugnação, o perito manifestou na sequência 255.1.
DECIDO Trata-se de liquidação de sentença relativa as ações que não foram subscritas da Telepar S/A.
No caso, após realizada a perícia, a Requerida apresentou nova radiografia do contrato, retificando o valor capitalizado.
Note-se que a primeira radiografia do contrato foi apresentada pela própria requerida em 27/04/2016 (sequência 21.2) e após a entrega do laudo, a Requerida apresentou outra radiográfica com valores distintos pretendendo a realização de novos cálculos pelo perito.
A pretensão da requerida é absurda.
Com efeito, a nova radiografia não pode ser considerada.
Tratando-se de prova válida na fase processual anterior, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do laudo pericial.
Se os dados contidos na radiografia não correspondem à verdade real, caberia ao prejudicado questioná-los quando o documento foi trazido aos autos.
Em não havendo impugnação, tal documento passou a integrar o conjunto da prova que fundamentou a decisão transitada em julgado, sob tal conjunto probatório que deve apoiar-se o expert para a elaboração do laudo, devendo ser considerada a radiografia juntada pela parte, sendo inviável a elaboração do cálculo com base em valores diversos do constante na radiografia.
A Requerida ainda reclama que a Perícia teria se equivocado em não ter abatido as ações que teriam sido emitidas em favor da Autora na Telepar Celular S/A com a cisão havida em 30/01/1998.
Ocorre que não existe determinação para a promoção de tal desconto, bem como não existe nos autos prova de que a Requerida tenha emitido tais ações em nome do acionista.
A Requerida ainda defende que o cálculo dos rendimentos deve ter como limite a data utilizada, pois a partir desta data o autor não tem mais direito às ações e não tem mais direito aos rendimentos.
Sem razão.
Note-se que a decisão transitada em julgado expressamente condenou a Requerida ao pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre o capital, de modo que não subsiste sua intenção em se esquivar de pagar os acessórios. O pleito da Requerida não encontra guarida nos julgados de fundo. É possível inferir que no laudo realizado pelo perito foram observados todos os quesitos formulados pelas partes e por este juízo, bem como as decisões proferidas nos autos principais e demais documentos imprescindíveis para a sua realização, não servindo, as insurgências acerca da inconsistência da radiografia para invalidar o exame retro.
O laudo pericial foi elaborado de forma científica, imparcial, estando de acordo com as decisões e documentos constante dos autos e tratando-se de prova de cunho técnico sua conclusão deve prevalecer, salvo na existência de provas contrárias mais fortes.
DECISÃO Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial da sequência 242.1 declarando que o valor devido é de R$ 3.864,36, encerrando, portanto, a fase de liquidação.
Intimem-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
21/02/2020 15:52
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/02/2020 15:52
Transitado em Julgado em 21/02/2020
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19/12/2019 11:37
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 863600/2019 (Juntada automática)
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19/12/2019 11:37
Protocolizada Petição 863600/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 19/12/2019
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18/12/2019 05:18
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 18/12/2019 Petição Nº 668752/2019 - AgInt nos EDcl no
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17/12/2019 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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17/12/2019 16:02
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0668752 - AgInt nos EDcl no REsp 1796477 - Publicação prevista para 18/12/2019
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17/12/2019 15:36
Recebidos os autos no(a) QUARTA TURMA
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21/11/2019 15:27
Conhecido o recurso de OI S.A e não-provido,por unanimidade, pela QUARTA TURMA Petição Nº668752/2019 - AgInt nos EDcl no REsp REsp 1796477
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21/11/2019 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000301-2019-AJC-4T)
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12/11/2019 05:20
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 12/11/2019
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11/11/2019 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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11/11/2019 16:20
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000301-2019-AJC-4T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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11/11/2019 16:03
Incluído em pauta para 21/11/2019 14:00:00 pela QUARTA TURMA - Petição Nº 668752/2019 - AgInt nos EDcl no REsp 1796477/PR
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07/11/2019 07:53
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
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07/11/2019 07:53
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para impugnação.
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14/10/2019 05:25
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 14/10/2019 Petição Nº 668752/2019 -
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11/10/2019 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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11/10/2019 14:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 668752/2019. Publicação prevista para 14/10/2019)
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11/10/2019 14:09
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 668752/2019 (Juntada automática)
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11/10/2019 14:09
Protocolizada Petição 668752/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 11/10/2019
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23/09/2019 16:00
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 610832/2019 (Juntada automática)
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23/09/2019 16:00
Protocolizada Petição 610832/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 23/09/2019
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20/09/2019 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/09/2019 Petição Nº 260384/2019 - EDcl
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19/09/2019 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/09/2019 08:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0260384 - EDcl no REsp 1796477 - Publicação prevista para 20/09/2019
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19/09/2019 08:47
Embargos de Declaração de OI S.A Acolhidos
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20/05/2019 13:25
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
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20/05/2019 12:31
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para impugnação
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15/05/2019 15:57
Juntada de Petição de PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 277142/2019 (Juntada Automática)
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15/05/2019 15:57
Protocolizada Petição 277142/2019 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 15/05/2019
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10/05/2019 05:42
Publicado Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal em 10/05/2019
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10/05/2019 05:40
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 10/05/2019 Petição Nº 260384/2019 -
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09/05/2019 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
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09/05/2019 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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09/05/2019 15:28
Ato ordinatório praticado (Vista ao(s) EMBARGANTE(S) pelo prazo legal para regularizar representação processual nos termos da certidão constante dos autos:. Publicação prevista para 10/05/2019)
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09/05/2019 15:26
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 260384/2019. Publicação prevista para 10/05/2019)
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09/05/2019 15:26
Juntada de Certidão : Certifico que não foi localizado nos presentes autos procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes à advogada ANA MARIA AREAS, OAB/RJ 049.745, signatária da petição nº 00260384/2019, cujo nome foi incluído na autuação somente
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08/05/2019 17:15
Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 260384/2019 (Juntada Automática)
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08/05/2019 17:15
Protocolizada Petição 260384/2019 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 08/05/2019
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02/05/2019 16:46
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 245456/2019 (Juntada Automática)
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02/05/2019 16:46
Protocolizada Petição 245456/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/05/2019
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30/04/2019 06:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/04/2019
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29/04/2019 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/04/2019 20:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/04/2019
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26/04/2019 20:27
Conhecido o recurso de OI S.A e não-provido
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18/02/2019 19:09
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
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18/02/2019 18:42
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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18/02/2019 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS após restabelecimento
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18/02/2019 12:06
Juntada de Certidão : Certifico que, recebidos os presentes autos nesta Unidade, procedeu-se ao restabelecimento da sua tramitação neste Egrégio Tribunal, alterando-se o status para "distribuído".
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18/02/2019 12:05
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 550568)
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11/02/2019 10:13
Remetidos os Autos (com certidão) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS para tomar providências
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11/02/2019 10:05
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE INDEXAÇÃO LEGISLATIVA
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11/02/2019 09:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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11/02/2019 09:53
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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11/02/2019 08:47
Juntada de Certidão : Certifico que o presente feito foi reenviado eletronicamente, com os documentos de fls. e-STJ 413 a 435, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Certifico também que o processo foi deslocado para a Coordenadoria de Triagem e Au
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11/05/2017 12:34
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2017 12:34
Transitado em Julgado em 11/05/2017
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17/04/2017 05:24
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/04/2017
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11/04/2017 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/04/2017 12:32
Proferido despacho de mero expediente determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda à análise do agravo em recurso especial como agravo interno (Publicação prevista para 17/04/2017)
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06/04/2017 07:17
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
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19/09/2014 19:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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19/09/2014 18:00
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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16/09/2014 15:25
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
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15/09/2014 19:06
Recebidos os autos no(a) NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS com despacho do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Designado pelo Presidente da Segunda Seção, determinando a distribuição do processo, por não se tratar de recurso sujeito ao r
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30/07/2014 12:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO (Presidente da Seção) - pela SJD
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30/07/2014 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
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23/07/2014 15:21
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2014
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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