TJPR - 0001454-44.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude e Familia e Sucessoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2023 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:15
Processo Reativado
-
08/03/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
07/03/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
07/03/2023 16:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/03/2023 16:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2023 18:34
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/01/2023 17:21
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ELISSON MULLER DE SOUZA
-
21/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 14:01
Juntada de Certidão FUPEN
-
18/10/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/10/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/09/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:12
Expedição de Mandado
-
30/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/09/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/09/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/09/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
29/09/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
29/09/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
29/09/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
29/09/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
29/09/2022 15:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/09/2022 06:50
Recebidos os autos
-
28/09/2022 06:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 06:50
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 06:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:17
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2022 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 20:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 10:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/06/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
31/05/2022 16:44
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 22:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/05/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 18:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 18:09
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:09
Juntada de PARECER
-
27/12/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/12/2021 17:11
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 17:11
Distribuído por sorteio
-
13/12/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2021 11:36
Recebidos os autos
-
13/12/2021 11:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 15:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/11/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/11/2021 06:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/11/2021 06:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 22:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 19:25
Recebidos os autos
-
12/11/2021 19:25
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
09/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
09/11/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/11/2021 12:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/11/2021 12:03
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 18:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2021 18:05
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 11:56
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
09/08/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 15:54
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2021 15:54
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
22/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 13:18
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ELISSON MULLER DE SOUZA
-
16/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 09:11
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/07/2021 16:00
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 14:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/06/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 21:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 11:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 14:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/06/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 10:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 10:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, S/n - Jd.
Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7882 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-44.2021.8.16.0103 DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal aforada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ELISSON MULLER DE SOUZA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Relatos do condutor e da segunda testemunha (movs. 1.5 e 1.7) confirmando o teor do boletim de ocorrência.
Termo de interrogatório no mov. 1.9.
Autos de constatação provisória em mov. 1.4 e mandado de busca e apreensão no mov. 1.13.
Nota de culpa devidamente expedida no prazo legal (mov. 1.11).
Veio a certidão de antecedentes criminais no mov. 9.1.
Decisão de mov. 14.1 homologou o auto de prisão em flagrante.
Audiência de custódia realizada em 16 de abril de 2021 (mov. 20.1), oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante do autuado Elisson Muller de Souza em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, II c/c 312, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
A denúncia foi oferecida no mov. 31.1.
O acusado foi notificado para oferecer defesa prévia conforme se verifica no mov. 44, tendo praticado o ato no mov. 48, oportunidade em que não arguiu preliminares, reservando-se a defesa ao direito de proceder em maiores detalhes de suas justificativas defensivas nas considerações finais, protestando provar o alegado, por todos os meios em direito admitidos, valendo-se, sobretudo, pela oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 2.
Não vislumbro, nessa fase, demonstração inequívoca de substrato probatório que dê ensejo à absolvição sumária prevista no artigo 397do Código de Processo Penal, a qual somente é cabível quando manifesta a atipicidade, a ilicitude, a incensurabilidade ou a impunibilidade do aventado comportamento imputado na denúncia, não sendo possível, portanto, sonegar ao Ministério Público, na espécie, a oportunidade para provar, como lhe cabe, as acusações lançadas na peça inicial.
Feitas tais considerações pertinentes, não havendo pela defesa a demonstração inequívoca de substrato probatório que dê ensejo à absolvição sumária do acusado, como prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, a qual somente é cabível quando manifesta a atipicidade, a ilicitude, a incensurabilidade ou a impunibilidade do aventado comportamento imputado na denúncia, não é possível, portanto, sonegar ao Ministério Público, na espécie, a oportunidade para provar, como lhe cabe, as acusações lançadas na peça inicial. 3.
E não havendo lastro para a sumária extinção deste feito, conforme bem fundamentado acima, e preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, não ocorrendo ainda quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia em desfavor do acusado ELISSON MULLER DE SOUZA.
Promovam-se as comunicações necessárias. 4.
Tendo em conta tratar-se de réu preso, designo audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 01/07/2021, às 16h00.
A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, a partir da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Circunstância excepcional que exige especial colaboração das partes e diligência dos servidores encarregados do cumprimento dos atos necessários à realização do ato, devendo serem observadas as instruções constantes no Decreto nº. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.
Caso tenha(m) sido arrolada(s) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s) e/ou o(s) réu(s) resida(m) fora da Comarca, depreque(m) sua(s) intimação(ões) a fim de ser(em) ouvido(s) e/ou interrogado(s) através de videoconferência. 6.
Passo agora à reavaliação periódica da prisão preventiva expedida em desfavor do denunciado, para rigoroso cumprimento do que dispõe o artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Em 16/04/2021, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva do denunciado, pela suposta prática do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O Código de Processo Penal, após a alteração promovida pelo alcunhado “Pacote Anti-Crime” (Lei 13.964/19), dispõe que as prisões cautelares devem ser reavaliadas periodicamente, a cada noventa dias, com a análise da persistência ou não dos pressupostos e requisitos necessários à sua decretação.
Da mesma, forma, importante ter em consideração que “a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
STF.
Plenário.
SL 1395 MC Ref/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).” No presente caso, analisando as razões expendidas na decisão originária e o noticiado durante o lapso temporal ultrapassado – que é bem inferior a noventa dias, eis que a conversão da prisão deu-se na data de 16 de abril, há cerca de quarenta e um dias - verifico que o caso é de continuidade da prisão preventiva outrora decretada, vez que não vislumbro alteração no panorama fático-jurídico que ensejou a decretação da segregação cautelar, porquanto persistem as condições do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, trata-se de necessária análise de crime grave – abstrata e concretamente considerado - a ele imputado, qual seja atualmente o delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como quantidade e variedade significativa de entorpecentes o, 1,345 g (mil, trezentos e quarenta e cinco gramas) de “Cannabis Sativa Lineu”, vulgarmente conhecida como “maconha”, distribuída em 2 tabletes, envolvidos em fita adesiva de cor transparente, bem como 45 g (quarenta e cinco gramas) de crack, envolvido em plástico verde, estando presentes indícios de autoria e materialidade, o que evidencia, a priori, o malferimento à ordem pública que sua soltura causará (312, caput).
Além disso, como referido na decisão originária de prisão cautelar, a pena máxima do delito, extrapola os quatro anos de reclusão (artigo 313, I, do CPP).
Ademais, de acordo com as informações processuais extraídas do Sistema Oráculo (evento 9.1), observa-se que o acusado responde às Ações Penais ns. 0004499-27.2019.8.16.0103 e 0005355-88.2019.8.16.0103, em razão da prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, da Lei nº. 11.343/06, com sentença condenatória datada de 17/12/2020 na Ação Penal 0004499-27.2019.8.16.0103.
A colocação em liberdade trará abalo à ordem pública desta Comarca, porquanto há risco concreto de que o autuado torne a delinquir.
Assim, entendo que a manutenção em cárcere é medida impositiva para a garantia da ordem pública, referindo ainda às razões declinadas nas decisões anteriores, eis que inalterados os seus fundamentos e incólumes suas conclusões, presente a contemporaneidade das razões lá expendidas.
Ante o exposto, não vislumbrando alteração no panorama fático-jurídico que ensejou a decretação da segregação cautelar, uma vez que persistem as condições do artigo 312 do CPP, tampouco demonstrado excesso de prazo na instrução, mantenho a prisão preventiva outrora decretada em desfavor do denunciado. 7.
Diligências e intimações necessárias.
Lapa, 27 de maio de 2021. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz Substituto -
30/05/2021 19:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/05/2021 19:14
Recebidos os autos
-
28/05/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
28/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:19
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 12:18
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 12:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 12:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/05/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 11:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/05/2021 11:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/05/2021 11:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2021 19:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2021 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/05/2021 17:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 21:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/04/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:54
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 16:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/04/2021 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:23
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:23
Juntada de DENÚNCIA
-
23/04/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 09:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 09:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/04/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 18:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/04/2021 18:31
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/04/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 14:20
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:58
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/04/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 13:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2021 13:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 13:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 13:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 13:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 13:02
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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