TJPR - 0009283-98.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2024 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:03
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2024 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2024 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2024
-
09/05/2024 17:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2024
-
02/05/2024 12:54
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
15/03/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2024 14:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 20:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
07/12/2023 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2023 13:49
Distribuído por sorteio
-
06/12/2023 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 16:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/09/2023 13:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/08/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 19:08
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
03/07/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2022 14:11
PROCESSO SUSPENSO
-
01/11/2022 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 18:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 18:01
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:01
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALBINO JOSE DE BONI
-
09/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 22:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2022 22:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2022 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
24/11/2021 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
28/09/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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09/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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04/08/2021 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:06
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 08:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009283-98.2021.8.16.0031 Processo: 0009283-98.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.184,32 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ALBINO JOSE DE BONI DECISÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
CITE-SE o (a) executado (a) POR CARTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo.
NOMEAÇÃO DE BENS 3.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o (a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 4.
Discordando o (a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
INÉRCIA DO DEVEDOR – DETERMINAÇÃO DE PENHORA 5.
Com a inércia do devedor, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 6.
Na sequência, com base no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte, defiro, desde já, o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) devedor (es) até o limite do crédito exequendo. 6.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sisbajud. 6.2.
Após, determino a intimação do executado através do seu procurador constituído nos autos, não o tendo, deverá ser intimado pessoalmente. 6.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 7.
Sendo negativa a penhora pelo Sisbajud ou parcialmente positiva, havendo pedido da parte, defiro desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud, lançando-se, além do registro da penhora, a restrição de circulação do veículo. 7.1.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 7.2.
Desde já, determino a remoção do (s) veículo (s) penhorado (s) e seu respectivo depósito sob responsabilidade do Sr.
Depositário Público, nos termos do artigo 840, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se, pois, mandado de penhora e avaliação do bem. 7.3.
Recaindo a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, oficiar para o Detran, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante; 7.4.
Com a informação do Detran, intimar o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário e para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) a situação da execução do contrato referente ao veículo em análise; b) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; c) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; d) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; e) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; f) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. 8.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para a apresentação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. 9.
Na sequência, venham os autos conclusos. REALIZAÇÃO DA PENHORA – INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS 10.
Realizada a penhora, mesmo que parcial, intimar o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, em autos em apartado, com a cópia das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 11.
Após, venham os autos de embargos conclusos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 12.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, do Novo Código Processo Civil. 12.2.
Como a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 13.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: 13.1.
Primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do Novo Código de Processo Civil); 13.2.
Em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil); 13.3.
Por fim, a alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil); 14.
Oportunamente, voltem conclusos. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 21 de maio de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
28/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 14:59
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:59
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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