TJPR - 0009332-42.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2025 12:24
Expedição de Certidão GERAL
-
14/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/02/2025 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 13:36
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
04/02/2025 13:35
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
30/12/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/12/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
17/12/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/11/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/11/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/10/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2024 20:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
06/08/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2024 10:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 15:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/05/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 10:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 21:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 15:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/01/2024 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 11:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/10/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2023 10:49
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:49
Juntada de CUSTAS
-
10/01/2023 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 08:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2023 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2023 08:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
16/12/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 23:59
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2022 18:05
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:46
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/02/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 23:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE ELFRIDA MAYER
-
09/09/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - CPF
-
21/06/2021 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009332-42.2021.8.16.0031 Processo: 0009332-42.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.755,64 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ELFRIDA MAYER DECISÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
INTIME-SE a parte exequente para que apresente CPF da parte executada, ausente na Certidão de Dívida Ativa - CDA 1.1.
Caso a parte exequente desconheça o CPF do (a) executado (a), deverá manifestar-se requerendo à esse Juízo a busca nos sistemas disponíveis. 2.
CITE-SE o (a) executado (a) POR CARTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo.
NOMEAÇÃO DE BENS 4.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o (a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 5.
Discordando o (a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
INÉRCIA DO DEVEDOR – DETERMINAÇÃO DE PENHORA 6.
Com a inércia do devedor, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 7.
Na sequência, com base no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte, defiro, desde já, o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) devedor (es) até o limite do crédito exequendo. 7.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sisbajud. 7.2.
Após, determino a intimação do executado através do seu procurador constituído nos autos, não o tendo, deverá ser intimado pessoalmente. 7.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 8.
Sendo negativa a penhora pelo Sisbajud ou parcialmente positiva, havendo pedido da parte, defiro desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud, lançando-se, além do registro da penhora, a restrição de circulação do veículo. 8.1.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 8.2.
Desde já, determino a remoção do (s) veículo (s) penhorado (s) e seu respectivo depósito sob responsabilidade do Sr.
Depositário Público, nos termos do artigo 840, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se, pois, mandado de penhora e avaliação do bem. 8.3.
Recaindo a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, oficiar para o Detran, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante; 8.4.
Com a informação do Detran, intimar o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário e para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) a situação da execução do contrato referente ao veículo em análise; b) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; c) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; d) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; e) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; f) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. 9.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para a apresentação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. 10.
Na sequência, venham os autos conclusos.
REALIZAÇÃO DA PENHORA – INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS 11.
Realizada a penhora, mesmo que parcial, intimar o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, em autos em apartado, com a cópia das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 12.
Após, venham os autos de embargos conclusos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 13.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 13.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, do Novo Código Processo Civil. 13.2.
Como a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 13.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 14.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: 14.1.
Primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do Novo Código de Processo Civil); 14.2.
Em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil); 14.3.
Por fim, a alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil); 15.
Oportunamente, voltem conclusos.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 21 de maio de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
28/05/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:32
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
21/05/2021 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 16:00
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:00
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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