TJPR - 0005425-13.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 06:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 12:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/04/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/02/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
09/02/2023 17:53
Baixa Definitiva
-
09/02/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:53
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 15:13
Juntada de CIÊNCIA
-
13/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 16:28
Sentença CONFIRMADA
-
10/10/2022 16:28
Sentença CONFIRMADA
-
01/09/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
23/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 18:41
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2022 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 22:57
Recebidos os autos
-
22/06/2022 22:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2022 12:55
Recebidos os autos
-
26/04/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 12:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/04/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2021 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/09/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JATAIZINHO/PR
-
16/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JATAIZINHO/PR
-
09/07/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
02/07/2021 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
02/07/2021 11:42
Baixa Definitiva
-
02/07/2021 11:42
Baixa Definitiva
-
02/07/2021 11:42
Recebidos os autos
-
02/07/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI DE OLIVEIRA CABRAL
-
29/06/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 08:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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28/06/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:06
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:06
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:05
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005425-13.2020.8.16.0090 Processo: 0005425-13.2020.8.16.0090 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): WILSON FERNANDES (RG: 30814215 SSP/PR e CPF/CNPJ: *46.***.*11-68) Rua Antonio Mauro Fedato, 100 - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Impetrado(s): CLAUDINEI DE OLIVEIRA CABRAL (RG: 87296067 SSP/PR e CPF/CNPJ: *36.***.*76-71) Avenida Antonio Brandão de Oliveira, 599 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Câmara Municipal de Vereadores de Jataizinho/PR (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-20) Av.
Antonio Brandão de Oliveira, 599 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 - Telefone: (43) 3259-2217 1.
Vistos e examinados estes Autos de Mandado de Segurança impetrado por Wilson Fernandes, brasileiro, servidor público, portador da Cédula de Identidade RG sob nº 3081421-5, inscrito no CPF/MF sob nº *46.***.*11-68, residente e domiciliado na Rua Antônio Mauro Fedato, nº 100, Jataizinho (PR), CEP 86210-000 em face de ato praticado pelo presidente da Câmara Municipal de Jataizinho (PR), Sr.
Claudinei de Oliveira Cabral, e da respectiva Câmara, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.***.***/0001-20, ambos com endereço para citação/localização na Avenida Antônio Brandão de Oliveira, nº 599, Centro, na cidade de Jataizinho (PR), CEP 86210-000.
Consta na inicial, em síntese, que no dia 03 de agosto de 2020, o impetrante teve a sua prestação de contas do exercício financeiro de 2011 (quando chefiou o Poder Executivo Municipal) reprovada, defendendo que o julgamento é nulo, tendo em vista a ausência de convocação válida para a respectiva sessão que julgou suas contas, violando, pois, o seu direito de participar do julgamento.
Teceu considerações no que se refere ao direito líquido e certo invocado, requerendo, em sede liminar, a suspensão da eficácia de intimação para as sessões dos dias 02 (dois) e 03 (três) de agosto de 2020, assim como a suspensão do Decreto Legislativo nº 004/2020 (04 de agosto de 2020).
Em sendo o entendimento, ainda em caráter liminar, requerer a realização de nova sessão para julgamento das contas, com intimação válida do impetrante, subsidiariamente, postula a suspensão dos efeitos do julgamento das contas, ora debatidas, bem como do referido Decreto, até que haja decisão de mérito neste feito.
Pleiteou a notificação da autoridade coatora e intimação do Ministério Público.
Documentos juntados nas seqs.1.2/1.44.
A medida liminar foi deferida (seq.9.1).
Notificação online (seq.13.1) da Câmara Municipal de Jataizinho (PR), a qual prestou informações na seq.17.1, defendendo a validade da intimação para as sessões de julgamento, havendo, inclusive, apresentação de alegações finais pelo impetrante.
Outrossim, considera que as certidões de intimações são lavradas por servidor público efetivo, logo, dotadas de fé pública, demonstrando, dessa maneira, que o impetrante foi devidamente intimado.
Ponderou acerca da deliberação em 02 (dois) turnos, para fins de julgamento da prestação de contas, em consonância com o Regimento Interno da Câmara Municipal, assim, não havendo qualquer nulidade do julgamento das contas de 2011.
Requereu a improcedência do pedido formulado.
Anexou documentação nas seqs.17.2/17.4.
Embora notificado (seq.16.1), o impetrado Claudinei de Oliveira Cabral não se manifestou no presente Mandado de Segurança.
O Ministério Público, conforme seq.24.1, apresentou suas considerações no sentido de haver irregularidades nas intimações, ora debatidas.
Em cumprimento ao despacho de seq.27.1, o impetrante se manifestou na seq.30.1. 2.
Fundamentação 2.1 Do Direito Líquido e Certo O remédio constitucional ora analisado está previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e tem por objetivo “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
A Lei nº 12.016/2009, por sua vez, estabelece em seu art. 1º que se concederá “mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Sua natureza processual é de ação civil de rito sumário especial.
Visa principalmente a invalidação de atos de autoridade ou a supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual, próprio, líquido e certo.
Ou seja, o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e abusivo de modo a ferir direito líquido e certo do impetrante.
Destaco, ainda, que direito líquido e certo é aquele comprovado de plano ante o ato impugnado; exige-se que esse direito apresente-se com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Hely Lopes Meirelles afirma que “o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante”.
E direito líquido e certo “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (“Mandado de Segurança”, 15ª ed., editora Malheiros, p. 25/26 e 28). 2.2 Do Ato Impugnado Insurge-se o impetrante contra as sessões de julgamento ocorridas nos dias 02 (dois) e 03 (três) de agosto de 2020, que reprovaram a sua Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2011 (quando chefiou o Poder Executivo Municipal), tendo em vista que não foi devidamente convocado para referidas sessões.
Anteriormente, este Juízo havia deferido, parcialmente, medida liminar, conforme cópia da decisão proferida nos autos sob nº 0003922-54.2020.8.16.0090 (seq.1.3), para fins de determinar, que antes de dar continuidade ao julgamento da prestação de contas, ora debatida, que o presidente da Câmara Municipal de Jataizinho apreciasse a questão de ordem levantada, qual seja, a perda do mandato de vereador Igor Emanoel Sabará de Souza e, porventura, caso pudesse demandar tempo considerável para a respectiva análise, a fim de não atrasar/prolongar a decisão a ser proferida na prestação de contas, poderia ser convocado o respectivo suplente.
Assim, determinou-se a suspensão das 8ª e 9ª Reuniões Extraordinárias, designadas para os dias 04 (sábado) e 05 (domingo) de julho de 2020, às 09h00min, com imediato afastamento do vereador Igor Emanoel Sabará de Souza do cargo de membro da comissão relacionada ao julgamento da prestação de contas do impetrante (cf. decisão de seq.1.4).
As sessões de julgamento questionadas foram designadas para os dias 02 (dois) e 03 (três) de agosto de 2020, às 14 horas, para fins de apreciação da Prestação de Contas do Executivo Municipal do Exercício do ano de 2011 – seq.1.7.
E, conforme Decreto Legislativo sob nº 004/2020, aludidas contas foram reprovadas (04/08/2020, seq.1.8).
Nas seqs.1.11/1.42, foi anexado o Processo relacionado à Prestação de Contas do Executivo Municipal do Exercício do ano de 2011.
Em um primeiro momento, resta consignado que este Mandado de Segurança não tem a finalidade de analisar na íntegra aludido Processo Administrativo, mas tão somente a validade da convocação do impetrante para as sessões de julgamento designadas para os dias 02 (dois) e 03 (três) de agosto de 2020.
O artigo 85 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataizinho dispõe: “Art. 85.
A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente para tratar de matéria urgente, ou de interesse público relevante: I - pelo Prefeito Municipal; II - pelo Presidente da Câmara; III - pela maioria absoluta dos Vereadores; § 1º.
As sessões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e nelas não se tratará de matéria estranha a que motivou a sua convocação. § 2º.
A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicado pessoal e escrito, a ainda de Edital fixado no lugar de costume.
Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes. § 3º.
O Presidente da Câmara convocará sessões extraordinárias para encerramento de votação, quando os projetos em deliberação não tenham sido apreciados nos prazos de encerramento dos períodos de trabalho do Legislativo. § 4º.
As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive nos domingos e feriados. § 5º.
Na sessão extraordinária não haverá a parte destinada a Explicações Pessoais, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a aprovação da ata da sessão anterior e leitura de matérias no Expediente, dando por encerrado somente após a deliberação de toda matéria objeto de sua convocação.” Constata-se que, em se tratando de convocação para sessões extraordinárias, deverá ocorrer a comunicação pessoal, por escrito, com fixação de edital no lugar de costume.
Sendo possível, poderá ocorrer a convocação em sessão, com a comunicação, por escrito, dos ausentes.
Para fins de demonstrar que o impetrante foi devidamente convocado, a Câmara Municipal de Jataizinho (PR) anexou uma cópia de e-mail, senão vejamos (seq.17.2).
Em análise do documento colacionado verifica-se que foi destinado ao e-mail do impetrante, no dia 31 de julho de 2020, às 13h34min., para fins de comparecimento em referidas sessões.
No entanto, referida convocação não possui validade, pois, aparentemente, inexistente a modalidade de convocação, qual seja, via e-mail, no Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataizinho, ademais, não há qualquer elemento probatório atestando que, de fato, o e-mail foi recebido/lido pelo destinatário.
Outrossim, embora conste que o Agente Legislativo, Sr.
Sandro Juliano Fidelis, também encaminhou mensagem, via WhatsApp, com o link da reunião para o comparecimento do impetrante nas sessões (cf. 17.2, fls.02), o print da tela de celular de seq.1.42, fls.02 não tem o condão de comprovar a convocação do impetrante, pois, além de ter sido encaminhada no mesmo dia da primeira sessão (02/08/2020), logo, não observando o prazo previsto no artigo 85, §1°, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataizinho, igualmente, não há como verificar se a mensagem foi visualizada/lida pelo impetrante.
Portanto, constatada a ausência de convocação pelos meios válidos.
Por fim, e não menos importante, há de se considerar que diante dos problemas técnicos ocorridos na sessão realizada no dia 02/08/2020 (cf. seq. 17.3), com a ausência de gravação da reunião, resta demonstrada o inegável prejuízo à defesa do impetrante.
Logo, tendo em vista todas as provas anexadas, inclusive, com manifestação favorável do Ministério Público (seq.24.1), a medida que se impõe é a concessão da segurança. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, presente o direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consistente na suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Legislativo Municipal na sessão extraordinária realizada em 03 de agosto de2020, na qual foram reprovadas as contas do impetrante, relativas ao ano de 2011, quando na Chefia do Poder Executivo do Município de Jataizinho, com consequente suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 004/2020, da Câmara Municipal de Jataizinho (PR).
Condeno a parte impetrada ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários, ante o disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, e a Súmula 512 do STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e Comunicação ao Cartório Distribuidor.
Ibiporã, 25 de maio de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
28/05/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 17:50
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 16:49
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
25/05/2021 01:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/04/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 19:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2021 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 22:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
02/03/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 17:11
Recebidos os autos
-
17/02/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI DE OLIVEIRA CABRAL
-
07/01/2021 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/12/2020 19:10
PROCESSO SUSPENSO
-
18/12/2020 19:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/12/2020 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 07:40
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
18/11/2020 07:35
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
11/11/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2020 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2020 17:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/11/2020 17:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/10/2020 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2020 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/10/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 19:05
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2020 16:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/10/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 13:28
Recebidos os autos
-
07/10/2020 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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