TJPR - 0012894-13.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
11/06/2025 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/06/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2025 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/09/2024 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 14:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
10/09/2024 17:32
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/09/2024 17:29
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/09/2024 17:25
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/09/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/09/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/06/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
16/05/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
22/01/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
16/10/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/09/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
14/09/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/09/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:56
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
27/07/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2023 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
30/03/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
08/03/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
27/01/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 16:37
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
29/08/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/08/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
19/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/07/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 01:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/07/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/07/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:03
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
16/05/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/05/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 16:22
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 16:22
Baixa Definitiva
-
10/05/2022 16:22
Baixa Definitiva
-
10/05/2022 16:22
Baixa Definitiva
-
10/05/2022 16:22
Baixa Definitiva
-
10/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
30/03/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2022 19:53
Recurso Especial não admitido
-
29/03/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/03/2022 17:19
Recurso Especial não admitido
-
21/03/2022 12:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/03/2022 12:09
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/03/2022 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:57
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/02/2022 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/02/2022 11:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2022 11:57
Distribuído por dependência
-
22/02/2022 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 11:56
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/02/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/02/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2022 11:56
Distribuído por dependência
-
22/02/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 18:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/02/2022 18:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/02/2022 16:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/02/2022 16:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/01/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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09/11/2021 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
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27/10/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 22:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
25/10/2021 19:59
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 10:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 10:14
Recebidos os autos
-
25/10/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/10/2021 10:14
Distribuído por dependência
-
25/10/2021 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2021 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2021 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 21:38
Juntada de ACÓRDÃO
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04/10/2021 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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19/08/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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18/08/2021 17:49
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2021 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/07/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 19:16
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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12/07/2021 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/07/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/07/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
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11/06/2021 16:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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11/06/2021 16:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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11/06/2021 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/05/2021 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/05/2021 14:33
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
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28/04/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/04/2021 00:00
Intimação
Vistos e Examinados estes Autos de Ação Revisional de Contrato, registrados sob o nº 0012894- 13.2019.8.16.0069, em que figura como autor FIO DE AÇO CONFECÇÕES LTDA, qualificada na inicial, e requerida ITAÚ UNIBANCO S/A, também já qualificada.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Conta Corrente com Pedido de Repetição do Indébito pelo Procedimento Comum proposta por FIO DE AÇO CONFECÇÕES LTDA em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual alega a autora ter mantido contrato de conta corrente junto à instituição financeira requerida no período de 17 de abril de 2008 a 08 de julho de 2011 - conta corrente nº 37.869-4, Agência nº 0233 -, requerendo (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; e (ii) a exibição incidental de contratos para, ao final, ser declarada (i) a abusividade dos juros remuneratórios cobrados acima da taxa média de mercado, eis que inexistente contratação expressa; (ii) a ilegalidade da capitalização de juros, porquanto sem a devida pactuação; (iii) a extirpação das taxas e tarifas bancárias que não se encontrem disciplinadas explicitamente em contrato; (iv) a extirpação das cobranças dos seguros identificados como Prêmio Seguro de Vida, Seguro de Vida Global e Seguro Itaú Empresa; (v) a extirpação da cobrança de todos os lançamentos a débito sem autorização do correntista realizados unilateralmente pela requerida; e (iv) a repetição do indébito, em dobro.
Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, arguindo como prejudicial de mérito a prescrição da pretensão do correntista, tendo em vista não ter havido a sua interrupção pela propositura da ação de prestação de contas nº 7570-47.2016.8.16.0069.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros e demais encargos cobrados no contrato e, em razão disto, pugna pela total improcedência da demanda.
Houve réplica (mov. 55.1).
Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de provas documentais, enquanto o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Na sequência, os autos vieram conclusos para decisão. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Faz-se presente a possibilidade de julgamento antecipado da lide ante a suficiência da prova documental (produzida ou não) para o deslinde do feito (art. 355, I, CPC). “(...) Sendo o Juiz o destinatário das provas, incumbe a ele avaliar a presença de elementos de convicção suficientes a autorizar o julgamento antecipado da demanda, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa.” (TJPR – 16ª C.
Cív. – Ap.
Cív. 0367479-7 - rel.
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes – j. 08/08/2007).
PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Prescrição A instituição financeira arguiu como prejudicial de mérito a prescrição da pretensão do correntista, tendo em vista não ter havido a sua interrupção pela propositura da ação de prestação de contas nº 7570- 47.2016.8.16.0069.
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce a pretensão que se extingue pela prescrição.
Portanto, a prescrição é a perda do direito de dedução em juízo do direito violado pela inércia do sujeito passivo no prazo estabelecido em lei.
O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pleiteia o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas indevidamente, é de dez anos, pois fundadas em direito pessoal.
Este é o entendimento adotado pelo C.
STJ: “CONTRATOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PRECEDENTES. 1) A jurisprudência da Casa é uníssona em apregoar que é vintenário, na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para se pleitear a repetição de indébito relativa a contratos bancários. 2) Recurso especial provido” (REsp. nº 675.981/SP Recurso Especial 2004/0088488-0 4ª Turma Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão j. 08/06/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 05/08/2010). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INÉPCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
VINTENÁRIA OU DECENAL. (...) Cuidando de repetição de indébito decorrente de obrigações contratuais contrato bancário -, a ação é de natureza pessoal.
Portanto, incide a prescrição vintenária do art. 177 do CC/16 ou decenal do art. 205 do CC/02. (...)” (AgRg no AREsp. nº 3.755/SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2011/0038544-8 3ª Turma Rel.
Min.
Nancy Andrighi j. 01/09/2011 Data da Publicação/Fonte: DJe 09/09/2011). À época de vigência do CPC/73 a interrupção da prescrição se dava por meio da citação válida (art. 219).
Com o advento do Novo Código de Processo Civil a interrupção da prescrição deixou de ser efeito da citação válida, se operando pelo despacho do juiz que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagindo até à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Segundo o entendimento da doutrina de Theotonio 1 Negrão , em nota ao artigo 202, inciso I, do Código Civil, “para reputar-se interrompida a prescrição aquisitiva com a citação, é de rigor que a ação proposta, de modo direto ou virtual, vise à defesa do direito material sujeito à prescrição. (RSTJ 157/237).” Assim, no entendimento pessoal desta magistrada a propositura de ação de prestação de contas não é capaz de ensejar a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC (art. 291 do CPC/73), pois trata-se de ação que não tem o condão de discutir débito, mas sim um procedimento especial e 2 finalidade própria , que objetiva o acertamento, a apuração de um saldo, não se enquadrando na definição de ação direta ou indireta do credor buscando defender o seu direito material.
Contudo, embora existam alguns precedentes de algumas Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nesse sentido, o entendimento majoritário atual é no sentido de que a propositura da ação de prestação de contas enseja sim a interrupção da prescrição. 1 Código civil e legislação civil em vigor. 32ª ed.
SP: Saraiva, 2013, pág. 127 2 “Consiste a prestação de contas no relacionamento e documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato.
Seu objetivo é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo, fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora.” (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed.
RJ: Forense, 2009, vol. 3, p. 79.
In Processo Cautelar e procedimentos especiais”. 12ª ed.
SP: RT, v. 3, pág. 266).
Desta forma, em razão da segurança jurídica que deve nortear os pronunciamentos judiciais, curvo-me ao entendimento majoritário do Tribunal de Justiça deste Estado e reconheço a interrupção da prescrição decenal pela propositura da ação de prestação de contas autuada sob o nº 7570-47.2016.8.16.0069, cuja distribuição ocorreu na data de 08/08/2016, de modo que não há se falar em ocorrência de prescrição, ainda que parcial.
Isto posto, afasto a alegação da parte de ocorrência da prescrição.
No mais, não havendo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
MÉRITO Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Nitidamente a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”.
Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre o cliente com a instituição de crédito é uma relação de consumo.
Inclusive é entendimento pacífico que em tais tipos de relação, se aplica a legislação consumerista, conforme prevê a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto não remanescem dúvidas quanto a aplicação do microssistema normativo do CDC ao caso concreto.
No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre observar que esse beneplácito processual está submetido aos ditames do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao 3 consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica . É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos 3 “(...) A inversão do ônus da prova somente é possível se presentes um dos requisitos exigidos no artigo 6º, VIII, do CDC, circunstância ausente na espécie” TJPR – 10ª Câm.
Cível, AC 347.148-1, rel.
Vitor Roberto Silva, DJ 15/09/2006; “(...) Para inverter o ônus da prova com base em hipossuficiência – na sentença – deve concluir que o fato constitutivo é insuscetível de elucidação.
E, finalmente para inverter o ônus da prova com base em verossimilhança, ou ainda para se fundar na ideia de verossimilhança preponderante, deve formar ao menos uma convicção de verossimilhança” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 281). “A inversão do ônus da prova é justamente a possibilidade de o juiz considerar provados os fatos alegados pelo consumidor, desde que as afirmações sejam verossímeis (coerentes, plausíveis, razoáveis) ou ficar evidente a dificuldade de produzir determinada prova (hipossuficiência)” BESSA, Leonardo Roscoe.
O consumidor e seus direitos. 3.ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2006, p. 42. autorizadores, a depender de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio 4 Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos .
Não se fazem presentes os requisitos legais acima elencados.
Inexiste hipossuficiente técnica/jurídica, porque a prova é possível e elucidável, estando ao alcance do consumidor e estando ele bem assessorado.
Também, dada a clareza do instrumento contratual, de onde se pode perceber tudo o que fora contratado e demais implicações questionadas pelo autor, tem- se motivo bastante para afastar suposta hipossuficiência técnica.
A hipossuficiência econômica, de outro lado, embora existente (no que comparada com o poderio da instituição financeira, e tanto que justificou a incidência do CDC), em nada muda o deslinde da questão, pois a discussão é eminentemente de direito e no que de fato, comprovável pela prova documental ou pericial, razão pela qual não autoriza por si só a inversão.
Assim, por inexistentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) não se há falar em inversão do ônus da prova quanto às matérias elencadas na petição inicial.
Da Taxa de Juros – Inaplicabilidade da Taxa Média No tocante aos juros remuneratórios, importante asseverar que o STJ já decidiu em Recurso Especial representativo de controvérsia, 5 cuja tese foi transformada no enunciado da Súmula 530 , que se aplica a taxa média 4 SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator, APELAÇÃO CÍVEL Nº 807.537-6, DA 9ª VARA CÍVEL, DA COMARCA DE LONDRINA. 5 “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). divulgada pelo Banco Central na hipótese de impossibilidade de comprovação taxa de juros contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos.
Ainda, é também aplicável a taxa média na hipótese de flagrante abusividade.
Na hipótese sob análise, não se vislumbra nenhuma das situações acima referidas a impor a limitação da taxa aplicada à média de mercado.
Explico.
Nos contratos de conta corrente, como é o caso dos autos, as taxas de juros são flutuantes por natureza.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: “A relação entre o titular de conta-corrente e o banco desenvolve-se ao longo de anos, sendo regulada não apenas pelo contrato inicial, mas pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal.
No contrato de limite de crédito em conta-corrente, as taxas de juros em regra não constam do contrato de abertura, pois flutuam conforme as contingências do mercado, e são informadas periodicamente ao correntista por meios diversos, como extratos, “internet” e atendimento telefônico.
Anoto que, a rigor, a taxa de juros cobrada do consumidor sequer é elemento do contrato de depósito de numerário em conta corrente, cuja administração pelo banco justifica o cabimento da ação de prestação de contas.
A taxa de juros é a remuneração de empréstimo, ou a contraprestação pela efetiva utilização do limite de crédito aberto pelo banco ao seu cliente. (...) No caso de contrato de abertura de crédito em conta corrente, a taxa de juros do empréstimo tomado ao banco é, por sua própria natureza, flutuante.
Varia diariamente, conforme as circunstâncias gerais do mercado, e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente.
A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meio da internet, por extrato obtido em terminais de auto-atendimento, ou por telefone”. (STJ, REsp 1497831/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016).
Com efeito, as taxas de juros remuneratórios praticadas nesta modalidade contratual não são imutáveis, de modo que a ausência de pactuação de taxa específica para todo o período de vigência da relação não representa qualquer ilegalidade, porquanto são estas regidas pelas próprias regras do mercado financeiro no transcorrer da relação contratual.
Por oportuno: “AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO 1 – INTERPOSTA PELO BANCO – JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS NAS TAXAS PRATICADAS – REGULARIDADE DA COBRANÇA DE JUROS EM TAXAS FLUTUANTES E NÃO PACTUADAS EXPRESSAMENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCESSIVA DISCREPÂNCIA DAS TAXAS PRATICADAS COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CAPAZ DE COLOCAR O CORRENTISTA EM DESVANTAGEM EXAGERADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
APELAÇÃO 2 – INTERPOSTA PELA AUTORA – LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS – REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – MANUTENÇÃO DOS DÉBITOS LANÇADOS EM RAZÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES – SETENÇA REFORMADA EM PARTE – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE RESULTA NA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
Apelação 1 provida e Apelação 2 desprovida.” (TJPR – 15ª C.
Cível – 0003394- 51.2018.8.16.0070 – rel.
Juíza Elizabeth M F Rocha – j. em 06/07/2020). “REVISIONAL – Contrato bancário – Abertura de crédito em conta corrente – Limitação de juros remuneratórios – Impossibilidade – Legalidade de aplicação de juros flutuantes ao longo da relação – Ausência de demonstração de abuso das taxas praticadas pelo Banco – Percentuais mantidos – Capitalização mensal de juros – Possiblidade – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJSP – 15ª Câmara de Direito Privado – AC 0000532- 71.2013.8.26.0416 – rel.
Vicentini Barroso – j, em 28/08/2019).
Dessa forma, as peculiaridades dessa modalidade de contrato não autorizam a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente com fundamento na ausência de expressa pactuação da taxa de juros praticada, requerendo para tanto a efetiva demonstração da abusividade, o que não se verifica no caso em comento, tendo em vista a ausência de qualquer argumentação concreta e específica na petição inicial acerca da aventada abusividade.
A propósito, o instrumento contratual acostado aos autos pela instituição requerida retrata exatamente essa sistemática.
Veja-se que a Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente (LIS Recebíveis), de mov. 50.4, prevê expressamente a taxa de juros para a utilização do limite LIS e para a utilização do limite recebíveis: Mais adiante, na cláusula 8, referente ao vencimento e renovação do crédito, consigna que as taxas pactuadas vigorarão até a data de vencimento da pactuação, podendo haver renovação do crédito com alteração de algumas condições do ajuste, entre elas da taxa de juros.
Veja-se: Assim, verifica-se a expressa pactuação da taxa flutuante, além da expressa informação ao correntista de que o percentual praticado para o período constará dos extratos bancários.
Confira-se: Assim, nenhuma ilegalidade existe no instrumento que preveja a taxa de juros variável ao longo da relação contratual, desde que os encargos sejam devidamente informados ao correntista.
Aliás, nesse ponto, importante referir que ainda que não houvesse previsão contratual, é de conhecimento de qualquer usuário de serviços bancários que as taxas cobradas pela utilização do limite são expressamente previstas nos extratos bancários emitidos aos correntistas, para que, inclusive, exerça seu direito de aderir à operação de crédito, utilizando-se de seu limite – e ficando no “negativo” - ou não.
Ademais, sobre a questão da abusividade, impõe-se asseverar que o simples fato de os juros incidentes serem superiores à taxa média de mercado é insuficiente para justificar a limitação, devendo restar demonstrada, de forma cabal, a alegada abusividade.
Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. nº 1.061.530/RS, entende serem abusivas as taxas que superam a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média de mercado, situação que não foi demonstrada no caso em comento. "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)" (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 22.10.08, sem destaques no original).
Diante do trecho extraído do voto, constata-se que prevalece o entendimento de que a taxa cobrada pode exceder em uma vez e meia, duas ou até três vezes a taxa média, sem que se configure a abusividade dos juros contratuais.
Também é neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – PESSOA FÍSICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATO DE PARCELAS FIXAS – PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO APURADA PELO - TAXA CONTRATADA SUPERIOR A TRÊS VEZES À TAXA BACEN MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR - ABUSIVIDADE CONFIGURADA – SENTENÇA MODIFICADA, PARA SE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - RECURSO PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0000411-05.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 23.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – REVISÃO DOS ÍNDICES PACTUADOS QUE SOMENTE É POSSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CABALMENTE DEMONSTRADA A SUA ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO – INDICATIVO DO BACEN QUE APENAS SERVE DE REFERÊNCIA PARA ANÁLISE DA ONEROSIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO SENDO PERCENTUAL FIXO, NEM DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – PRECEDENTE DO STJ: RESP 1.061.530/RS – CONTRATO EM ANÁLISE PACTUADO EM PARCELAS PRÉ- FIXADAS – CIÊNCIA DA PARTE DO VALOR CONTRATADO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR – BOA-FÉ OBJETIVA – TAXA CONTRATADA QUE, ALIÁS, SE REVELA INFERIOR A TRÊS VEZES À TAXA PRATICADA PELO MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EMCOMPROVADA – FAVOR DO PATRONO DO APELADO – ART. 85, §11 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046480-80.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 05.07.2018) Na hipótese, como já referido supra, a parte autora não teceu qualquer argumentação concreta e específica na petição inicial acerca da aventada abusividade, limitando-se a defender a abusividade pela mera superação da taxa médica de mercado.
Destarte, inexistindo prova efetiva da abusividade, não há que se falar em limitação dos juros à taxa média de mercado.
Da Capitalização de Juros No tocante à capitalização mensal de juros, o recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, com efeitos repetitivos, sentenciou: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ – S2 - REsp 973827/RS - rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, rel. p/ Ac.
Min.
Maria Isabel Gallotti – j. em 08/08/2012 - DJe 24/09/2012).
Assim, considerando que o Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros para casos legalmente autorizados, conclui-se que as instituições financeiras poderão fazê-lo através dos contratos de abertura de crédito bancário, desde que exista previsão expressa.
No caso em debate, conforme se observa do instrumento de Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito em Conta Corrente (LIS Recebíveis) (mov. 50.4), tem-se que houve expressa pactuação da capitalização de juros na cláusula 4.
Frise-se que a jurisprudência do STJ também considera válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras, desde a edição da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, em 31/01/2000, conforme enunciado da Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Desse modo, ante a ausência de ilegalidade na cobrança, nada há a extirpar.
Tarifas Bancárias e Outros Encargos A autora contestou diversas tarifas que eram cobradas em sua conta corrente, alegando que elas são ilegais e abusivas.
A requerida por sua vez, sustenta a legalidade das aludidas tarifas cobradas, tendo em vista que elas são autorizadas pelo Banco Central.
Pois bem.
Analisando a Cédula de Crédito Bancário entabulada entre as partes verifica-se que ela apenas faz a previsão genérica da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias, conforme tabela de tarifas afixadas nas agências do banco réu: Com isso, verifica-se que não houve no caso dos autos a contratação específicas e devidamente informadas das tarifas que foram cobradas no curso da relação bancária havia entre as partes, de modo que o julgador deve se valer da jurisprudência e dos normativos do Banco Central, em especial as Resoluções nº 3.518/2007 e 3.919/2010 para se concluir pela legalidade ou ilegalidade da tarifa.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO BANCÁRIO DE SAQUE EXCEDENTE. 1.
COBRANÇA DE TARIFA SOBRE O EXCESSO DE SAQUE EFETUADO PELO CORRENTISTA NO MÊS, COM ESTEIO NA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
LICITUDE. 2.
AFRONTA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESPECIALIDADE DA LEI DE REGÊNCIA.
OBSERVÂNCIA. 3.
REMUNERAÇÃO POR SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EVENTUAL CONTRAPRESTAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO.
RECONHECIMENTO.
VULNERAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO DE DEPÓSITO.
NÃO OCORRÊNCIA. 4.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para disciplinar as operações creditícias em todas as suas formas, bem como limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive, os prestados pelo Banco Central da República do Brasil. 1.1 O Conselho Monetário Nacional, no estrito exercício de sua competência de regulamentar a remuneração dos serviços bancários, atribuída pela Lei n. 4.595/1964, regente do Sistema Financeiro Nacional, permitiu a cobrança de tarifas sobre o excesso de saques efetuados no mês pelo correntista, do que ressai sua licitude. 1.2 Sob a vigência da Resolução n. 2.303/1996 do Banco Central do Brasil, permitia-se às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma qualificava como básicos, em cujo rol taxativo não constava o serviço de saque sob comento, exigindo-se, para tanto, a prévia e efetiva contratação e prestação do serviço bancário.
Sem descurar da essencialidade do serviço de saque em relação ao contrato de conta-corrente, a partir da entrada em vigor da Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional passou a, expressamente, definir os serviços bancários que poderiam ser objeto de remuneração, no que se inseriu o de saques excedentes em terminal eletrônico, assim considerados pela norma como aqueles superiores a quatro no mesmo mês.
Esta normatização, é certo, restou reproduzida pela Resolução n. 3.919 de 2010, atualmente em vigor. (...)2.2.
Não se exclui do crivo do Poder Judiciário a análise, casuística, de eventual onerosidade excessiva ou de outros desvirtuamentos na formação do ajuste acerca da remuneração dos serviços bancários, como o inadimplemento dos deveres de informação e de transparência, do que não se cuida na hipótese ora vertente. (...) (REsp 1348154/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) Pacote de Serviços – Cobrança Autorizada Os lançamentos relativos à ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE, ADIANT A DEPOSIT, COMIS VALOR LIBERADO-CVL, PREMIO SEGURO DE VIDA, PREMIO VIDA GLOBAL, SEGURO ITAÚ EMPRESA, TAR CTA EMP EXCED, TAR CTA EMP MENSAL, TAR CTA EMPRESARIAL EXCED, TAR DEV CHQ, TAR EMP MENSAL EXCED, TAR LIS PJ RECEB RENOV, TAR OPOSIÇÃO AO PAGTO CHQ, TAR/CUSTA COBRANÇA e TAXA DEV CHQ, referem-se a serviços utilizados pelo correntista como, por exemplo, cartão de crédito, utilização do limite do crédito especial, adiantamento a depositante, etc.
Neste contexto, de acordo com a jurisprudência do STJ “(...)por meio do contrato de conta-corrente de depósito à vista, a instituição financeira contratada mantém e conserva o dinheiro do correntista contratante, disponibilizando-o para transações diárias, por meio de serviços bancários como o são os saques, os débitos, os pagamentos agendados, os depósitos, a emissão de talionários de cheques, etc(...)” (REsp 1348154/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) Neste sentido também é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais de Justiça: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – TARIFAS COBRADAS NA CONTA CORRENTE – TARIFA MÓDULO – RENOVAÇÃO DE CADASTRO – CHEQUE OURO MANUTENÇÃO – PACOTE DE SERVIÇOS – ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE(...)Ressalte-se que a tarifa de pacote de serviços está prevista na Resolução do Bacen e a autora autorizou a sua cobrança, conforme termo de adesão de fl.34.
Referido termo não foi impugnado pela autora e nele consta a aceitação expressa do pacote de serviços, cujas condições ela aceitou.
Sentença parcialmente reformada.(...)” (TJSP; Apelação Cível 1014716-03.2019.8.26.0405; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL (01).
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL OPERADA EM RAZÃO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AO MESMO CONTRATO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
DOS LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE. 2.1.
TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
EXISTÊNICA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96.
COBRANÇA AUTORIZADA. 2.2.
SEGUROS, PREVIDÊNCIA, EMPRÉSTIMOS, APLICAÇÕES FINANCEIRAS E PAGAMENTOS DIVERSOS.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO CORRENTISTA E QUE NÃO SE CONFUNDEM COM TARIFAS BANCÁRIAS.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL (02).
RECURSO DO BANCO RÉU. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO EM PRIMEIRO GRAU.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
PEDIDO INICIAL RESPALDADO NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DE JUROS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A TAXA APLICADA.
CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À INFORMAÇÃO DAS TAXAS POSTERIORES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
CAPITALIZAÇAO DE JUROS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – LIS – LIMITE ITAÚ PARA SAQUE.
PRÁTICA AUTORIZADA PELA LEI ESPECÍFICA (LEI 10.931/2004, ART. 28, §1º).
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 121 DO STF AO CASO.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
PRÁTICA AUTORIZADA. 3.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A REPETIR.
SENTENÇA REFORMADA, COM A ATRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE À PARTE AUTORA.
NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000704-49.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 13.03.2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE CRÉDITO (LIS).
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA PREVISTA NO CONTRATO.
UTILIZAÇÃO DO LIMITE CONCEDIDO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1654656-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 10.05.2017) Desta forma, incumbia ao autor o ônus de demonstrar a ilegalidade ou não utilização dos serviços bancários relativos as tarifas cobradas, de modo que não há se fala em restituição dos referidos valores.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TARIFA - CONTA CORRENTE - ABUSIVIDADE - NÃO DEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE - INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - É regular o desconto promovido pela instituição financeira referente a tarifa destinada à manutenção da conta corrente com a qual anuiu o correntista. - O banco não pode ser responsabilizado pela devolução do cheque se não havia saldo suficiente na conta para assegurar a quitação deste. (TJMG - Apelação Cível 1.0629.17.000230-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 14/12/2018) Isto posto, rejeito o pedido de reconhecimento de ilegalidade das rubricas: ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE, ADIANT A DEPOSIT, COMIS VALOR LIBERADO-CVL, PREMIO SEGURO DE VIDA, PREMIO VIDA GLOBAL, SEGURO ITAÚ EMPRESA, TAR CTA EMP EXCED, TAR CTA EMP MENSAL, TAR CTA EMPRESARIAL EXCED, TAR DEV CHQ, TAR EMP MENSAL EXCED, TAR LIS PJ RECEB RENOV, TAR OPOSIÇÃO AO PAGTO CHQ, TAR/CUSTA COBRANÇA e TAXA DEV CHQ.
Comissão Sobre Valor Liberado (CVL) A tarifa bancária de Comissão Sobre Valor Liberado (CVL) refere-se a cobrança em razão da liberação de saques, pagamentos de cheques, pagamento de contas ou transferências sobre créditos ainda não liberados, sendo legítima sua cobrança.
Sobre o tema: AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AGRAVO RETIDO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AGRAVO REJEITADO.
MÉRITO.
IRREGULARIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO SOBRE VALOR LIBERADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ILEGALIDADE. - É perfeitamente possível a instrução da ação monitória com título executivo extrajudicial, por tratar-se de faculdade do credor.
Nada impede que a parte, munida do título executivo extrajudicial busque a cobrança do mesmo através da Ação Monitória, e não da ação executiva. - Não demonstra a irregularidade das transferências eletrônicas (TED) realizadas, impossível o acolhimento da tese defendida pela Apelante. - A Comissão Sobre Valor Liberado é cobrada quando há liberação de saques, pagamentos de cheques, pagamento de contas ou transferências sobre créditos ainda não liberados, como ocorreu no caso sub judice, legítima, portanto, sua incidência. - Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, o art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/04 autoriza a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.
Ausente a previsão expressa, ilegal é sua incidência. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.509226-2/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2011, publicação da súmula em 08/07/2011) Assim, não há se falar em repetição do indébito relativo a Comissão Sobre Valor Liberado (CVL).
Seguros Assevera a autora que durante o período de agosto de 2008 a abril de 2010 foram lançados débitos identificados da seguinte forma: PREMIO SEGURO DE VIDA, SEGURO VIDA GLOBAL e SEGURO ITAU EMPRESA.
Aduz que não houve a contratação dos referidos seguros, de modo que tais valores devem ser extirpados.
Neste ponto, é importante destacar ainda, que nem sempre valores debitados da conta do correntista são revertidos em favor do banco, mas sim encaminhados para terceiros. É o que ocorre com débitos a título de energia, água e telefone, por exemplo, que certamente são repassadas às respectivas concessionárias de serviço público.
O mesmo ocorre com descontos a título de seguro.
Diante disso, mandar devolver referidas verbas ao simples argumento de que não houve autorização por escrito, importaria em duplo enriquecimento da parte, pois primeiro não foi cobrada da credora original e, em segundo lugar, além de ter usufruído dos serviços sem nenhum custo, ainda vai receber o valor da fatura acrescido de correção monetária e juros de mora.
Ademais, deve-se chamar atenção para o fato de que hoje muitas transações são somente eletrônicas, sendo despicienda qualquer autorização por escrito, completando-se a transação (e aqui está a autorização) por senha eletrônica, seja no caixa eletrônico, seja pela internet, smartphone, tablet etc.
Portanto, muito simplório e conveniente se afirmar que, como não tem autorização escrita, o valor deve ser repetido acrescido de juros e correção monetária, quando a regra é justamente a autorização eletrônica, agilizando- se a prestação de serviços, reduzindo-se custos e facilitando-se a vida do próprio consumidor, que não precisa se deslocar à agência e enfrentar filas para cada conta que deseja pagar.
Neste sentido já decidiu a 16ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em processo oriundo deste Juízo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS LANÇAMENTOS DENOMINADOS SEGURO.
DÉBITOS QUE REVERTERAM EM PROVEITO PRÓPRIO DA CORRENTISTA.
SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ADEQUAÇÃO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013060-16.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 10.08.2020) Desse modo, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida pelos débitos referente seguros.
Custos de Cobrança Afirma a autora que há em sua conta corrente lançamentos a débito a título de despesas de cobranças, cobrados entre o período de agosto de 2008 a junho de 2011, nos valores que variam entre R$ 4,00 (quatro reais) e R$ 300,00 (trezentos reais).
Assevera ainda que ao analisar os extratos de movimentação financeira não é possível identificar a qual serviço fornecido pela requerida a tarifa refere-se.
Mais uma vez razão não assiste a autora.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.361.699-MG fixou a tese de que “não há abusividade na cláusula contratual que estabeleça o repasse dos custos administrativos da instituição financeira com as ligações telefônicas dirigidas ao consumidor inadimplente.” Vejamos a ementa do referido julgado: RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA O BANCO REAVER SEU CRÉDITO.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
REPASSE AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com o objetivo de ver reconhecida a abusividade na cobrança, por parte da instituição financeira, das ligações telefônicas dirigidas ao cliente inadimplente com a finalidade de reaver o seu crédito. 2.
O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se tratar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº 8.078/1990).
Precedentes. 3. À luz do princípio restitutio in integrum, consagrado no art. 395 do Código Civil/2002, imputa-se ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão da sua mora ou inadimplemento, estando o consumidor, por conseguinte, obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança de obrigação inadimplida. 4.
Havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a exigibilidade das despesas de cobrança em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida, cabendo à instituição financeira apurar e comprovar os danos e os respectivos valores despendidos de forma absolutamente necessária e razoável, para efeito de ressarcimento. 5.
Eventual abusividade decorrente da inexistência de provas acerca dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade dos valores cobrados, deve ser examinada em cada caso, a título singular, não se mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito, uma vez reconhecida a legalidade, em tese, da cláusula contratual questionada. 6.
Recurso especial de Unibanco - União de Banco Brasileiros S.A. provido.
Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais prejudicado. (REsp 1361699/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) Assim, havendo inadimplência da autora durante a vigência da relação bancária é devida a cobrança dos custos administrativos para a cobrança, inexistindo abusividade neste débito do correntista.
Da Repetição do Indébito Assevera a autora que a instituição financeira infringiu o regramento previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da cobrança indevida de valores, fazendo jus a devolução em dobro.
Mais uma vez razão não assiste à autora.
O entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que, a incidência da penalidade do art. 42 do CDC, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só é cabível em caso de demonstrada má-fé do fornecedor do produto ou serviço, o que não foi comprovado na hipótese dos autos.
Por oportuno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não há falar em indenização por dano moral, pois, quando da inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, esta se encontrava inadimplente.
Destarte, no caso, a alteração de tais conclusões demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Precedentes. 3.
In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Tal conclusão somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência, contudo, vedada na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1118535/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) Com efeito, analisando a situação em comento não vislumbro a ocorrência de má-fé por parte o réu (credor da dívida), haja vista que apenas foi reconhecida nesta sentença a aplicação da taxa média do Banco Central e ilegalidade da capitalização, ambas por ausência de pactuação expressa no contrato.
Registre-se que a cobrança de encargos abusivos nos contratos bancários não gera, por si só, a penalidade de repetição em dobro do indébito, porquanto não se configura má-fé da instituição financeira, a qual deve ser efetivamente comprovada pela parte autora (art. 373, I, do CPC).
Desta forma, não há se falar em aplicação da penalidade prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a restituição de eventuais valores indevidamente pagos pelos autores serem restituídos de forma simples. 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão formulada por L E AVIAMENTOS E BORDADOS LTDA EPP em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, NCPC, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, atendendo-se ao o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O percentual fixado a título de honorários deverá ser convertido em valor certo nesta data, atualizando-se doravante pelo mesmo índice supra e acrescentando-se juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquive-se.
Cianorte, 31 de março de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
06/04/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2021 18:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
26/01/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2020 20:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/11/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/11/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
20/11/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2020 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2020 14:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
26/08/2020 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/08/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
12/08/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/07/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/07/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 18:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
02/06/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2020 15:19
Recebidos os autos
-
28/05/2020 15:19
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/05/2020 15:19
Baixa Definitiva
-
26/05/2020 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
01/04/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/03/2020 13:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/02/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
19/02/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2020 00:00 ATÉ 27/03/2020 23:59
-
14/02/2020 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2020 20:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 18:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/02/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2020 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/02/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
20/01/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 17:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/12/2019 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/12/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 17:47
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
09/12/2019 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2019 13:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/12/2019 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2019 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/11/2019 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2019 12:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/11/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/10/2019 15:58
Recebidos os autos
-
31/10/2019 15:58
Distribuído por sorteio
-
31/10/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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