TJPR - 0021390-46.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 7º Juizado Especial Civel - Acidentes de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 18:51
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
04/11/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2022 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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05/10/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:29
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/09/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:45
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/04/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 16:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/03/2022 17:51
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
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25/03/2022 17:51
Baixa Definitiva
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11/03/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:39
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2022 08:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/01/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 09:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 08:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
27/01/2022 09:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/11/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 08:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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30/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
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19/08/2021 13:53
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2021 13:53
Distribuído por sorteio
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19/08/2021 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/07/2021 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2021 13:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/07/2021 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:19
Expedição de Certidão DE RECURSO
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21/06/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO PAULO HENRIQUE SILVEIRA ROBERT
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14/06/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0021390-46.2020.8.16.0182 Processo: 0021390-46.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.689,60 Polo Ativo(s): marcelo vargas da rosa Polo Passivo(s): AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-97) Avenida Santos Dumont, 935 2º ANDAR - Santo Antônio - JOINVILLE/SC - CEP: 89.218-105 Autos nº 0021390-46.2020.8.16.0182 1.
Homologo em parte, por sentença, a decisão do Sr.
Juiz Leigo de seq. 41, com base no artigo 40 da Lei 9.099/95, para que, mantidos os demais termos ali contidos, retifico a análise dos danos materiais e a parte dispositiva da sentença, bem como passo a incluir na fundamentação a análise sobre a data inicial dos juros e da correção monetária: “ (...) Defiro, também, o ressarcimento dos orçamentos referentes ao reparo da roda, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e dos serviços de geometria balanceamento e mão de obra no importe de R$ 210,00 (duzentos e dez reais). Denota-se que os documentos supracitados foram emitidos por empresas idôneas, bem como as peças e serviços ali descritos se coadunam com as avarias decorrentes do sinistro (danos no pneu, roda e suspensão do lado dianteiro direito) e com as peças adquiridas pelas notas fiscais. Ademais, saliento que os referidos orçamentos são documentos aptos a comprovar os prejuízos do autor com relação aos serviços neles descritos, mormente porque não foram especificamente impugnados pela parte contrária, bem como não há elementos nos autos que os desconstituam, ônus que competia à ré, nos termos do art. 373, II do CPC. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO.
DANOS EMERGENTES.
ORÇAMENTOS IDÔNEOS E NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICADAMENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.Tendo em vista que os quatro orçamentos apresentados pelo autor são condizentes com os danos sofridos, foram minuciosamente elaborados e emitidos por empresas idôneas e não foram impugnados especificamente pelo réu no momento apropriado, é devido o pagamento de indenização por dano material com base no menor orçamento apresentado, independentemente da apresentação de nota fiscal.
O valor deverá ser corrigido pelos índices da contadoria judicial, a partir da data do referido orçamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês,a partir do evento danoso (STJ/54).
Cumpre salientar, ainda, que não existe vedação legal que impeça o autor de efetuar o conserto em sua própria empresa.
E tampouco pode se falar em enriquecimento indevido porque o orçamento da referida empresa é condizente com os três outros orçamentos apresentados. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000406-21.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 01.10.2019) (...) 1.3.
Juros e correção monetária: Com relação à data inicial dos juros e correção sobre a indenização por danos materiais e morais saliento que, no caso em tela, em que pese a relação entre as partes ser de consumo, a matéria discutida nos autos é sobre acidente de trânsito. Sendo assim, se as regras aplicadas aos casos de acidente de trânsito são mais benéficas ao consumidor do que as previstas nas relações contratuais, entendo que aquelas devem ser aplicadas ao presente caso, em respeito aos princípios que regem todo o sistema consumerista. O art. 5º, XXXII da CF prevê, como direito fundamental, que o Estado promoverá a defesa do consumidor, o que foi concretizado pela Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
No referido códex, as relações consumeristas são protegidas e reguladas por diversos princípios, dentre eles a proteção do consumidor com o objetivo de equilibrar as relações, e a efetividade do processo que embarcam as relações de consumo. Além disso, segundo a doutrinadora Claudia Lima Marques: “O art. 7º do CDC é uma interface permeável do CDC com o sistema geral do direito civil. É uma cláusula de abertura deste microssistema, que não deseja ser exaustivo.
O mandamento constitucional de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII da CF/1988) deve ser cumprido por todo o sistema, em diálogo de fontes, e não somente através do Código de Defesa do Consumidor, mandado elaborar pelo art. 48 do ADCT.
O chamado “direito do consumidor” tem muitas fontes legislativas, tantas quantas assegurarem as leis ordinárias, os tratados, os princípios gerais e os costumes.
Em resumo, sempre que uma outra lei assegure algum “direito” (não um dever!) para o consumidor, esta lei pode se somar ao CDC, ser incorporada na tutela especial, ser recebida pelo microssistema do CDC e ter a mesma preferência no trato das relações de consumo do CDC. (...) Diante da pluralidade atual de leis, há que se procurar o diálogo, utilizando a lei mais favorável ao consumidor.”[1]. Assim, se a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ com relação ao início da contagem da correção monetária e juros de mora são mais benéficas ao consumidor, não há porque não as aplicar no caso em concreto, já que os danos em discussão neste processo decorreram de um acidente de trânsito. Ou seja, ainda que entre as partes exista uma relação consumerista, o evento ocorrido se trata de acidente de trânsito, devendo, portanto, incidir sobre as indenizações de danos materiais e morais o termo a quo previsto nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. O doutrinador Bruno Miragem, assim preconiza: “O juiz passa a considerar não apenas as questões de direito material ou aspectos procedimentais do litigio indicados no processo, senão também que se inclina na identificação das partes, sua desigualdade de posições jurídicas e o dever de, na condição de representante do Estado-juiz, também empreender esforços com vista à realização do direito e a efetividade da tutela legal do consumidor.”[2] Sobre o assunto: Ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes).
Acidente de trânsito causado por animal silvestre (capivara) que invadiu a pista, sendo atropelado pelo veículo do autor, que sofreu danos.
Alegação de responsabilidade da concessionária da rodovia (pedagiada) por descumprimento do dever de fiscalização da via.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da concessionária.
Improvimento.
Comprovação suficiente da ocorrência de falha do serviço.
Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária corretamente fixado, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Egr.
STJ.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10215268720168260602 SP 1021526-87.2016.8.26.0602, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 13/09/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2019) PROCESSO CIVIL – DIREITO CIVIL – CONSUMIDOR – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ANIMAL NA RODOVIA (CAVALO) – A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, em razão do risco do negócio, decorrente do fato de serviço na relação de consumo (artigo 14 do CDC)– A teor dos incisos I e II, § 3º, do art. 14 do CDC, só será afastada a responsabilidade da concessionária quando esta provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que se cuide de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu – Considerando que o autor sofreu acidente de trânsito, em rodovia administrada pela ré, que não providenciou a retirada de animal da pista (cavalo), causando o acidente, que gerou danos materiais ao autor, de rigor a reparação dos danos sofridos, que foram satisfatoriamente demonstrados – Correção monetária alterada de ofício – Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem do evento danoso, e a correção monetária, do efetivo prejuízo, ou seja, da data dos respectivos desembolsos – (...) Recurso do autor provido em parte e da ré, desprovido, com observação. (TJ-SP - APL: 10002947620158260077 SP 1000294-76.2015.8.26.0077, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 15/02/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2017.” APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANIMAL NA PISTA.
CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
RODOVIA PEDAGIADA.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é aferida objetivamente, tendo em vista o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
Evidenciada a falha na prestação do serviço pela concessionária, que é responsável pela adequada e segura trafegabilidade na via, deve responder pelos prejuízos experimentados pela autora.
Correção monetária da indenização a título de danos materiais a contar do efetivo prejuízo, conforme verbete de súmula nº 43 do STJ.
Juros moratórios incidentes desde o evento danoso, na forma do art. 398 do CC vigente e em atenção ao disposto na Súmula nº 54 do STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*43-10 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 08/06/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2016) (...) ‘Destarte, verificada a prestação de serviço defeituoso, deve ser mantida a decisão que impôs à ré o dever de indenizar os prejuízos suportados pela autora.
No que diz com a correção monetária, aplicável o disposto na Súmula nº 43 do STJ, no sentido de que “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
Assim, no caso em tela, a demandante desembolsou os valores de R$ 11.332,25 e R$ 2.652,64 em 12/03/2013 (fls. 91/92 e 94) e o valor de R$ 148,98 em 25/09/2013 (fl. 93), devendo a correção monetária pelo IGP-M incidir desde então, pois quando evidenciado o prejuízo.Já no que diz com o marco inicial dos juros de mora, saliento que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, incidem a contar do evento danoso e não da citação ou da data em que fixada a indenização devida.
O art. 398 do Código Civil é expresso ao determinar “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.Sobre o tema a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.’” 3.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a reclamada Autopista Litoral Sul S.A a pagar ao reclamante Marcelo Vargas da Rosa a quantia de R$ 1.689,60 (um mil e seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) a título de danos materiais emergentes.
Sobre esta quantia deverá incidir correção monetária pela variação da média do IGP-DI e INPC a partir do efetivo prejuízo, (documentos de seq. 1.6), conforme Súmula 43 do STJ, e juros legais de 1,0% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (24/12/19) de acordo com a Súmula 54 do STJ.
Ainda, condeno a reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao reclamante a título de danos morais, com correção a partir desta decisão e juros a partir do evento danoso, nos termos do Enunciado 01 da Turma Recursal Plena do Paraná. 2.
Dê-se ciência desta decisão ao Sr.
Juiz Leigo e desbloqueie-se a visualização do parecer de seq. 41. 3.
P.R.I. Curitiba, 25 de maio de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] MARQUES, Claudia Lima; BENAJMIN, Antônio Herman V. e MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2 ed. ver., atul. e amp.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 220 e 221 [2] MIRAGEM, Bruno.
Direito do Consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2008. p. 345 e 346. -
28/05/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2021 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/05/2021 16:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/04/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/04/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2021 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/01/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/08/2020 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2020 09:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2020 19:52
Juntada de Certidão
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26/08/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/08/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/07/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2020 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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15/07/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2020 10:29
Recebidos os autos
-
14/07/2020 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 18:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/07/2020 18:19
Recebidos os autos
-
13/07/2020 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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