TJPR - 0001512-31.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 15:20
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2022 13:02
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 13:02
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 09:57
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
31/05/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
26/05/2022 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 17:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/05/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 14:08
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:08
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/05/2022 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 08:17
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
09/03/2022 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2021 03:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2021 13:24
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 13:24
Baixa Definitiva
-
31/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 09:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
06/07/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 21:37
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 15:23
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/06/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 18:52
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0001512-31.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.107,24 Autor(s): LOURIVAL BENEDITO DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Verificando a irregularidade da representação do autor, determinei (seq. 8.1) o saneamento da situação. Todavia, a parte autora requereu (seq. 11.1) reconsideração da decisão e, tendo sido o pleito indeferido (seq. 13.1), informou (seq. 16.1) que não cumpriria a decisão. É o breve relatório. 2. De acordo com o art. 654 do CC, "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante".
Como se vê, a assinatura é requisito de validade do negócio jurídico, na medida em que expressa ciência e autenticidade daquele que manifesta sua vontade pelo instrumento. Exatamente por isso, não sendo a parte alfabetizada, somente lhe é dado outorgar procuração por instrumento público, ato cuja formalidade envolve a leitura, pelo Tabelião, do conteúdo da escritura ao outorgante, permitindo-lhe, desta forma, ter ciência do conteúdo do ato.
Assim já decidiu o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO (DPVAT).
COBRANÇA.
REPRESENTAÇÃO.
AUTOR ANALFABETO.
Necessidade de outorga de procuração por instrumento público com poderes especiais para que os procuradores possam levantar o depósito judicial, tendo a representação validade.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP - 26ª Câmara de Direito Privado - AI 1218248002 - Sumaré - Rel.
Felipe Ferreira - j. 15/12/2008) Trata-se de providência que visa resguardar a segurança na prática dos atos jurídicos, estando alinhada com a cautela determinada pela Corregedoria Geral de Justiça na análise de casos idênticos ao presente, conforme consta no Comunicado nº 7/2018-CGJ, com o seguinte teor: III.
O NUMOPEDE COMUNICA que identificou aumento no ajuizamento de ações sobre declaração de inexigilibidade de débito decorrente de empréstimo consignado em folha de aposentados. Nos referidos processos, há pedido de concessão de justiça gratuita sem a juntada de elementos que demonstrem a hipossuficiência dos autores.
Além disso, acosta-se extrato de domicílio eleitoral como comprovante de residência, o que, em princípio, é incapaz de provar o local em que os autores mantêm suas relações habituais. Dessa maneira, diante de dúvidas sobre a existência de relação contratual entre os autores e os advogados, recomenda-se cautela aos Magistrados ao enfrentar situações iguais ou semelhantes.
Sugere-se, também, que se analise com atenção os comprovantes de endereço encartados aos autos. Atenciosamente, Rogério Kanayama Corregedor-Geral da Justiça. Assim, a recalcitrância do ilustre advogado em cumprir a determinação acima, somada ao contexto de dúvida a permear sua relação com os constituintes que afirma possuir nas milhares de demandas que ajuizou Estado afora, impõe-se a adoção de cautela, a conduzir à extinção do processo pela irregularidade da representação processual, com consequente nulidade da demanda, a afastar, inclusive, a incidência de custas - já que, sendo nulo o ato, não há exação a incidir sobre ele. 3.
Pelo exposto, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, declaro a NULIDADE do processo, julgando-o EXTINTO. P.
R.
I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
15/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:44
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
14/04/2021 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2021 16:55
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:55
Distribuído por sorteio
-
08/02/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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