TJPR - 0017066-54.2019.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2025 06:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2025 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2024
-
30/10/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2024 03:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2024 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2024 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2024 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/06/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/04/2024 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2024 04:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 04:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 07:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2023 11:41
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
24/05/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:47
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/03/2023 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2022 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/05/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2021 19:46
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2021 17:27
Conclusos para decisão
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22/11/2021 17:24
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:24
Juntada de CUSTAS
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22/11/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2021 09:24
Recebidos os autos
-
08/10/2021 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/10/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0017066-54.2019.8.16.0018 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$18.069,84 Exequente(s): LIDIA MARA TEODORO Executado(s): Universidade Estadual de Maringá I.
Proceda-se à alteração da classe processual, a fim de constar "cumprimento de sentença contra a fazenda pública", com as retificações e comunicações necessárias. “In casu”, insta consignar que o objeto do presente cumprimento de sentença é a execução individual de decisão judicial decorrente de ação coletiva, que condenou a parte executada a pagar a seus servidores as diferenças salariais pretéritas decorrentes do pagamento a menor da gratificação de insalubridade.
Neste caso não se pode olvidar o entendimento assentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios em ações desta natureza, ainda que inexistente impugnação ao cumprimento de sentença (tema repetitivo n. 973): PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648498/RS, apreciado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018.
Grifos acrescidos).
Trata-se de precedente qualificado, cuja tese transcrita em seu bojo vincula este Juízo, na forma do art. 927, caput e inciso III, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, assevero que caberia reclamação para garantir a observância do julgado supratranscrito, à luz do art. 988, § 5º, “contrario sensu”, do CPC.
Nesse diapasão, vê-se que a parte exequente faz jus pelo percebimento de honorários advocatícios concernentes ao cumprimento de sentença em cotejo, tendo em vista que se trata de execução individual oriunda de ação coletiva (vide precedente do STJ).
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
II.
Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
III.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
IV. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
V. Deixo e intimar a Fazenda Pública para informar se dá débitos a serem compensados (art. 100, § 9.º, CF), ante o pronunciamento exarado pelo e.
STF nas ADI's ns. 4.357 e 4.425¹.
VI.
Antes dos autos virem conclusos para nova deliberação, proceda-se à conta de custas do processo.
VII.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito _____________ ¹Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO [...].
INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). [...]. 4.
A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). [...]. (ADIs 4357 e 4425, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014.
Grifos acrescidos). -
02/06/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 07:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/06/2021 19:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:09
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:18
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2021
-
05/04/2021 14:18
Baixa Definitiva
-
05/04/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 19:45
Extinto o processo por desistência
-
02/03/2021 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2021 16:01
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 19:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
15/02/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA MARA TEODORO
-
19/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/12/2020 17:51
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/12/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/12/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 21:36
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
01/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/11/2020 15:31
Distribuído por sorteio
-
20/11/2020 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2020 06:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2020 06:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:46
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/10/2020 20:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 20:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:16
Recebidos os autos
-
26/10/2020 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:07
Declarada incompetência
-
30/09/2020 07:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 07:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
24/03/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 16:05
A partir de 23/11/2019 - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
12/12/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 08:43
Recurso Especial repetitivo
-
19/11/2019 17:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 13:56
Recebidos os autos
-
08/11/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2019 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 09:15
Recebidos os autos
-
21/08/2019 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2019 16:37
Recebidos os autos
-
20/08/2019 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2019 16:37
Distribuído por sorteio
-
20/08/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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