TJPR - 0001935-21.2019.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2025 20:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
11/02/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE APARECIDO DOS SANTOS
-
15/01/2025 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE APARECIDO DOS SANTOS
-
24/10/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 21:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2024 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE APARECIDO DOS SANTOS
-
22/07/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE APARECIDO DOS SANTOS
-
07/06/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/05/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/03/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2024 03:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/01/2024 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2023 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:42
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/09/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/09/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/08/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/07/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
19/07/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/07/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
06/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/06/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 12:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/05/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/03/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2023 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/12/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
11/11/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/10/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/09/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/06/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/06/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE APARECIDO DOS SANTOS
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:15
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:35
Alterado o assunto processual
-
08/02/2022 14:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/01/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 15:26
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 15:26
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE APARECIDO DOS SANTOS
-
09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/10/2021 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 17:00
-
24/08/2021 20:50
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 17:30
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 17:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/07/2021 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/07/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001935-21.2019.8.16.0121 Processo: 0001935-21.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): DIRCE APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DIRCE APARECIDO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
A requerente relata a parte autora sustenta ter sido induzida em erro, haja vista que a intenção era firmar contrato de empréstimo consignado e não na modalidade contratada e, por consequência, requerer a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como a compensação por danos morais pelo ilícito praticado pela ré.
Recebida a inicial, com concessão o benefício da assistência judiciária gratuita em sede de agravo, determinando a citação da requerida (seq. 46.1).
Em defesa (seq. 71.1), sustenta a parte ré não haver qualquer irregularidade na contratação havida entre as partes, haja vista estar devidamente previsto em contrato a modalidade do empréstimo por Cartão de Crédito e autorização para desconto em folha.
Insurgiu-se ainda a ré contra a tese de restituição de valores alegando que os descontos de deram nos termos do contrato, agindo no exercício regular do direito.
Refutou os pedidos de compensação por danos morais.
A parte autora apresentou impugnação rechaçando todos seus argumentos (seq. 75.1).
As partes foram intimadas para especificar provas, ocasião em que ambas pugnaram pelo julgamento conforme o estado que se encontra o processo (seq. 81.1 e 82.1).
Foi invertido o ônus da prova (seq. 84.1).
Por fim, vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Dá análise dos autos, observo que a relação travada entre as partes trata-se de relação de consumo, haja vista que essas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, serem aplicadas as regras e disposições atinentes à relação de consumo ao presente feito.
O embate processual travado entre as partes consiste na suposta contratação de empréstimo em modalidade diversa da pretendida pela reclamante; na ausência de autorização para a consignação referente à Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC); e na existência de danos materiais e extrapatrimoniais supostamente tolerados pela consumidora, ora requerente.
Pois bem.
O erro narrado pela parte requerente na peça exordial amolda-se ao error in negotia, ou seja, aquele inerente à natureza do próprio pacto.
Neste sentido, o Código Civil vigente dispõe que: “Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; Nessa modalidade de vício do consentimento o agente enganasse sozinho, cuida-se de um “estado de espírito positivo, qual seja, a falsa percepção da realidade” (GAGLIANO, Pablo Stolze.
Manual de Direito Civil: Volume Único.
São Paulo: Saraiva, 2017).
Tal erro substancial é capaz de anular o negócio jurídico, uma vez que macula a manifestação de vontade do contratante/consumidor (art. 138, CC).
Ocorre que no caso dos autos, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer indício probatório acerca da alegada falsa percepção da realidade no momento em que fora realizado o contrato impugnado, sendo que o requerido, por sua vez, apresentou na contestação o contrato de adesão de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte requerente (seq. 71.3).
Saliente-se que o pacto apresentado nos autos está redigido de forma clara e faz menção expressa às taxas de juros e à margem consignável, além do valor sacado em razão da contratação do cartão de crédito consignado, devidamente emitido pelo Banco Bradesco.
Ademais, o contrato de adesão permite taxativamente a reserva de percentual do benefício da parte autora, assim como autoriza, de forma explícita, o desconto desse percentual em caso de inadimplemento das faturas de cartão de crédito.
Também não se vislumbra a utilização de expedientes ardilosos pelo réu, o que caracterizaria o dolo, com a indução da autora a erro.
Destarte, não há que se falar em qualquer vício capaz de macular a manifestação de vontade do consumidor, pois conforme já mencionado, a parte requerente deixou de produzir provas capazes de demonstrar o suposto erro no momento da contratação do “empréstimo” discutido no caso sub judice, ou seja, deve prevalecer o princípio da boa-fé contratual e da obrigatoriedade dos contratos, afinal, pacta sunt servanda.
A regra processual pertinente ao ônus probatório é severa: compete ao requerente a prova dos fatos constitutivos do seu direito! Entretanto, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, mesmo após ter conhecimento da juntada do contrato de adesão ao processo devidamente assinado por ela, ou seja, deixou de comprovar o suposto erro substancial na manifestação de sua vontade, capaz de anular o negócio jurídico discutido nos autos.
Neste sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência aplicado em casos análogos: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
MODALIDADE ESCLARECIDA À PARTE QUE ANUIU COM A CONTRATAÇÃO.
DÉBITO EXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
O acervo probatório aos autos encartado deixa de agregar verossimilhança às alegações da autora, porquanto embora haja negado a solicitação de cartão de crédito, admite que o utilizou para pagamento de contas, usufruindo da quantia disponibilizada, sem conferir os extratos, havendo, portanto, demonstração de que com o mesmo anuiu, conforme proposta de fls. 42/49, tendo, inclusive, se comprometido ao pagamento mínimo mensal da fatura do cartão mediante desconto em seu benefício previdenciário, a título de Reserva de Margem Consignada.
Destarte, tem-se que as cobranças dizem com o saque em dinheiro pela autora realizado (fl. 51), a qual findou inadimplente.
Destarte, em não caracterizada abusividade contratual e inexistindo comprovação quanto a qualquer vício de consentimento, impõe-se seja ratificada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-39, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 16/09/2014). ANULAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO SUBSTANCIAL – AUSÊNCIA.
Para validade do negócio jurídico, é necessária a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado, ou determinável e forma prescrita, ou não defesa em lei.
O erro consiste em vício de vontade na formação do negócio jurídico, compreendendo a noção inexata que uma das partes possui acerca do objeto da transação, estando disciplinado pelo art. 138 do Código Civil.
Ausente a prova do vício de vontade no ato de celebração do negócio jurídico, não se anula o contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0287.12.000860-5/001, Relator (a): Des. (a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2013, publicação da súmula em 13/12/2013).
Grifei e negritei.
O contrato juntado na seq. 71.3 registrado sob nº 03.***.***/2166-40, vinculado ao cartão de crédito, foi firmado pela parte requerente com o banco requerido em data de 26/03/2018, em que consta expressamente, no cabeçalho, com letras maiúsculas e em destaque PROPOSTA PARA EMISSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO BRADESCO, logo, não há como a parte alegar desconhecer a contratação.
Além disto, em se tratando de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, conforme acima exposto.
Destaca-se que o contrato foi firmado após Medida Provisória nº 681/2015, que entrou em vigência a partir do dia 10 de julho de 2015, já permitia que o empregado/aposentado autorizasse o desconto em folha de pagamento dos valores referentes a cartão de crédito.
Ainda, é de se consignar que uma vez que a reclamante utilizou o crédito, na forma do que dispõem os artigos 172, 174 e 175, todos do Código Civil, o negócio anulável tornou-se confirmado, sendo desnecessária a confirmação expressa se o negócio já foi cumprido em parte.
Ademais a execução voluntária do negócio jurídico alegado como anulável importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
E, no caso em tela, não há dúvidas de que a autora executou o contrato, utilizando o valor depositado em sua conta corrente, extinguindo a possibilidade de anulá-lo pelo suposto e não comprovado vício de consentimento.
Como se percebe dos extratos juntados (seq. 71.2) ainda houve utilização do cartão de crédito, na LDM Compressores, Ferragens Correntão, BrasiPeças, Miimercado Slaviero, tudo em Nova Londrina, e ainda, no Rafas II, Panificadora Wilson, NV Serviços e MiniMercado JP em Itaúna do Sul, entre outros locais.
Neste sentido, não se vislumbra qualquer nulidade ou anulabilidade do contrato firmado, já que as partes tinham conhecimento dos termos do contrato e de seus encargos, sendo utilizados os valores pela reclamante, obtendo vantagem econômica, a qual sabe ou poderia presumir pelo menos, que deveria pagar pelos valores recebidos, sendo informado mensalmente, através do envio das faturas de cartão de crédito, os valores abatidos pelo desconto previdenciário e montante ainda devido do contrato firmado.
Do mesmo modo, também já manifestou a Turma Recursal em Curitiba-PR, entendo pela validade do contrato de crédito consignado mediante cartão de crédito.
Em relação ao RMC esclarece que se trata de um percentual máximo que pode ser descontado no benefício fixado por lei e quando solicitado o cartão, as instituições financeiras pedem a reserva da margem, a qual tem que ser aprovada e com esta aprovação é que se concede o crédito.
Portanto, a retenção de valores é lícita, sendo da própria essência do contrato celebrado entre as partes, e autorizada pela reclamante.
Veja a manifesta a jurisprudência, sobre a validade do contrato.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
A cláusula que autoriza o desconto no benefício previdenciário é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes. (TJ-RS - AC: *00.***.*91-08 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/06/2012, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2012).
Grifei Assim, não há qualquer dano material a ser reparado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da reclamante, pois tendo recebido o valor do empréstimo, é seu dever legal, a devolução dos valores na forma estipulada no contrato, com os encargos legais e contratuais ali constantes.
Portanto, como a retenção no benefício previdenciário da parte é devida, não há qualquer dano moral a ser reparado, muito menos descabida é a suspensão dos descontos referentes ao RMC e a restituição em dobro do valor.
Por fim, quanto à conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com a devida amortização do salvo devedor, este não é cabido, uma vez que nos termos do diploma civil, a conversão só é possível quando o negócio jurídico for anulável, e pelo exposto, o contrato firmado é perfeito e válido.
Sendo assim, o pedido inicial, não merece guarida. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que o auto consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Condeno a requerente ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que dada à relativa complexidade da causa e à ausência de instrução, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
02/06/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 21:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2021 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:04
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
09/04/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/03/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 10:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 19:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/11/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/10/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2020 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2020 16:56
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2020 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 16:41
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/09/2020 16:36
Processo Reativado
-
04/09/2020 15:34
Recebidos os autos
-
04/09/2020 15:34
TRANSITADO EM JULGADO
-
04/09/2020 15:34
Baixa Definitiva
-
04/09/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/09/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 18:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/07/2020 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/07/2020 14:02
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2020 14:02
CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2020 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 12:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2020 00:00 ATÉ 31/07/2020 17:00
-
25/06/2020 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:25
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 16:15
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/06/2020 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2020 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
11/05/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2020 16:48
Distribuído por sorteio
-
18/03/2020 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 17:44
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
05/02/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE APARECIDO DOS SANTOS
-
20/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:28
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2019 13:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 10:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/09/2019 10:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2019 16:35
APENSADO AO PROCESSO 0001643-36.2019.8.16.0121
-
19/08/2019 16:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/08/2019 17:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/08/2019 15:32
Recebidos os autos
-
15/08/2019 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/08/2019 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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