TJPR - 0028668-40.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/07/2025 22:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 11:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 07:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
10/02/2025 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
02/09/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2024 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
14/07/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
11/04/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 06:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
07/11/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 09:37
Recebidos os autos
-
17/08/2023 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/04/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 20:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GLOWER WILLIAN FAÉ
-
03/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
16/05/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 19:21
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
14/09/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 19:19
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/07/2021 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/06/2021 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 AUTOS N. 0028668-40.2012.8.16.0001 AUTORA: CLAUDIO LUIS DE FREITAS REQUERIDO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos e examinados os presentes autos de ação revisional ajuizada por CLAUDIO LUIS DE FREITAS em face de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Alega a Autora, em síntese, que celebrou contrato de arrendamento mercantil com o Requerido, para a utilização de veículo.
Sustenta que o contrato estaria eivado de abusividades e ilegalidades, deste modo, requer o afastamento da capitalização de juros, bem como pleiteia a declaração de ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios.
Por seguinte, fundamenta juridicamente a sua pretensão, e pleiteia a procedência dos seus pedidos.
Valorou a causa e juntou documentos.
Citada (mov. 52), a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Ato contínuo, a decisão de mov. 60.1 decretou a revelia e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Preparados, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de autos de ação revisional ajuizada por JCLAUDIO LUIS DE FREITAS em face de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
Estão presentes ademais, os pressupostos processuais de existência, de validade e negativos (ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral), e as condições da ação, estando o processo, apto ao seu julgamento de mérito. 2.1 DO MÉRITO No mérito, as pretensões da Autora cingem-se basicamente à declaração de ilegalidade dos seguintes aspectos constantes no título: i) nulidade do contrato pelo tamanho da fonte; ii) juros capitalizados; iii) comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
Pois bem.
A análise de tais fundamentos suscitados na causa de pedir, será feita em tópicos específicos, e terá como parâmetro o contrato acostado pelo próprio autor no mov. 1.3. 2.1.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese em comento, é de rigor, não remanescendo maiores controvérsias a respeito, eis que a relação de consumo restou configurada, já que a Autora captou os valores estampados no contrato que celebrou com o Requerido, na qualidade de destinatária final, não havendo evidências nestes autos em sentido contrário, sendo certo que o ônus de tal prova deveria ser carreado ao Requerido.
Ademais, merece ser destacado que o Estatuto do Consumidor aplica-se plenamente às instituições financeiras, conforme inclusive, entendimento sumulado emanado do Superior Tribunal de Justiça, que ora mencionamos, “in verbis”: Súm. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.1.2 DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Aduziu a Autora, que o contrato revisando deve ser declarado nulo, em razão do Requerido ter utilizado a fonte inferior para a confecção do termo, quando deveria utilizar a fonte 12.
Pois bem.
O art. 54, §3º do CDC, assim dispõe “in verbis”: Art. 54 – (...) § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Alterado pela L-011.785-2008) Ocorre que, o disposto legal supra citado, entrou em vigor na data da publicação da Lei 11.785/2008 – Diário Oficial da União de 02.10.2008.
Com relação ao contrato revisando, é possível aferir que a primeira parcela tinha vencimento para o dia 15/08/2008, ou seja, antes da alteração do art. 54, § 3º do CDC.
Por este prisma, entendo que o contrato revisando não pode ser declarado nulo, com base no tamanho da fonte utilizada, notadamente pela impossibilidade da legislação que introduziu a exigência da fonte 12, retroagir para alcançar os contratos anteriores à sua vigência. 2.1.3 DA INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS Inicialmente, com relação aos juros capitalizados, assevero que esta análise deve ser feita a partir de duas premissas.
A primeira, refere-se ao entendimento consolidado na Corte Especial, quanto à viabilidade jurídica de incidência de juros capitalizados nos contratos bancários celebrados a partir de 31/3/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº MP 2.170-36/2001, desde que o pacto de capitalização esteja expressamente previsto no contrato bancário.
Neste sentido, a posição do STJ retratada através do seguinte recente julgado, que abaixo mencionamos, “in verbis”: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126 DO STJ.
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE.1.
Tendo o colendo Tribunal de origem enfrentado a controvérsia com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, é necessária a interposição de recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local.
Incidência da Súmula 126 do STJ. 2.
Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 442.760/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 12/03/2014).
A segunda premissa, refere-se à existência da capitalização propriamente dita.
No caso em apreço, é bom que seja frisado, que a mera utilização da metodologia Price não importa por si só, na incidência de juros capitalizados, e neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos o seguinte recente julgado que ora colacionamos, “in verbis”: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE MAJORAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE TR PELO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
TABELA PRICE. - UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPORTA NECESSARIAMENTE EM ANATOCISMO.
PROVA PERICIAL.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1090549-0 - Ponta Grossa - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 19.02.2014).
Pois bem.
Conforme já salientado acima, a par da possibilidade de capitalização de juros chancelada pela MP n. 2.170-36/2001, para tanto, é necessário que tal esteja expressamente previsto no contrato.
Neste sentido, é o entendimento remansoso do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 83/STJ.1.
Quando a parte, no agravo regimental, não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada, mantém-se o julgado por seus próprios fundamentos.2.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n.1.112.879/PR). 3.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS).4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 393.119/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014).
No caso em tela, da análise minuciosa do contrato acostado que instruiu a inicial, apesar das condições pouco legíveis da cópia apresentada, foi possível constatar que houve a incidência de juros remuneratórios e capitalizados, ainda que através de outra denominação, qual seja, taxa interna de retorno do arrendamento e diferença entre a taxa interna do retorno do arrendamento e a taxa SELIC da data da contratação mais taxa SELIC da data da liquidação.
Esta conclusão pode ser extraída a partir do cotejo entre o custo efetivo total (CET) mensal e anual, que respectivamente, foram indicados na ordem 1,65% ao mês e 22,07% ao ano.
Ora, ainda que este custo efetivo total tenha sido explicitado no instrumento contratual, como sendo o resultante de diversos custos operacionais, não vislumbro como expressar o custo total em pontos percentuais, se por exemplo, o valor da prestação do VRG, o valor da tarifa de cadastro e outras despesas constantes no contrato, que integrariam o referido custo operacional, possuem valor pecuniário fixo.
Ademais, como explicar que o custo mensal de 1,65% ao mês - que deveria representar 19,8% ao ano - está expresso no contrato como sendo de 22,07% ao ano? Na minha ótica, esta taxa, ainda que sob outra rubrica, é representativa da remuneração do capital, ou seja, tratar-se-ia de taxa de juros.
E como tal, para que fosse capitalizada em periodicidade mensal, deveria estar assim expressamente prevista em contrato, inclusive com a denominação correta (juros), como corolário do dever de informação assegurado ao consumidor, diretriz política das relações abrangidas pelo estatuto consumeirista.
Menciono neste sentido, julgado recente, emanado do Tribunal de Justiça do Paraná, em voto de lavra do Des.
Marco Antonio Antoniassi, “in verbis”: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
NATUREZA MISTA DO AJUSTE. - EXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS.IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO AO CONSUMIDOR SOBRE A EXISTÊNCIA DE JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONFESSA A PRÁTICA. - TARIFA DE CADASTRO.CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/07.
VALOR NÃO ABUSIVO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA - SERVIÇOS DE TERCEIROS. ÔNUS EXCLUSIVO DO MUTUANTE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ESCLARECIMENTO A RESPEITO DO SERVIÇO QUE FORA PRESTADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
VALOR DE APROXIMADAMENTE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EXCESSIVAMENTE ONEROSO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1016605-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - - J. 19.02.2014).
Desta forma, a pretensão de expurgo dos juros capitalizados merece ser acolhida, com o reajuste das parcelas contratuais, para o custo efetivo mensal à razão de 1,65% ao mês e 19,8% ao ano. 2.1.4 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS DE MORA No que tange a este fundamento, saliento de plano, que a cumulação da comissão de permanência com outros encargos no período de mora, afigura-se ilegal, tratando-se de matéria pacífica e sumulada na Corte Especial, ex vi do verbete n. 472, que abaixo declinamos “in verbis”: Súm. 472 - A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Esta matéria, embora já estivesse sedimentada há muito no STJ, acabou sendo objeto da súmula supracitada no ano de 2012, razão pela qual, seguindo-se a orientação da Corte incumbida de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais no país, eventual cobrança da comissão de permanência com outros encargos deve ser prontamente rechaçada.
Com relação à cobrança efetiva da comissão de permanência com outros encargos moratórios, diante das condições ilegíveis da cópia apresentada – e considerando a revelia da instituição financeira requerida -, entendo que a incidência cumulativa de outros encargos com a comissão de permanência deve ser excluída na hipótese, devendo ser acolhido o fundamento ora suscitado.
No mais, consequentemente, entendo que resta prejudicado o pleito do Autor em relação aos índices aplicados na multa moratória e nos juros de mora, já que, conforme supramencionado, deverá ser aplicado nos contratos em apreço, somente a comissão de permanência. 2.1.5 DA REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS EM DOBRO No que tange à pretensão de repetição em dobro dos valores cobrados a maior, saliento que me filio ao posicionamento do STJ, no sentido de que, apenas nos casos em que a cobrança indevida é realizada de forma dolosa ou culposa, o contratante faz jus à repetição em dobro dos valores respectivos.
No caso em tela, a despeito de qualquer discussão a respeito da conduta do Requerido, entendo que o simples fato de ter sido expressamente previsto no contrato pactuado entre as partes, as cobranças consideradas indevidas, é razão suficiente a meu sentir, para afastar a pretensão de repetição em dobro dos valores.
Menciono elucidativo julgado emanado do STJ, relativo ao tema ora em debate, “in verbis”: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 2.
Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1373282/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 04/04/2014).
Impõe-se assim, a repetição dos valores indevidos, na sua forma simples. 3.
DO DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, para os fins de: 3.1.1.
DECLARAR a ilegalidade da cobrança da taxa de juros capitalizados incidentes no contrato revisando (diferença entre o custo efetivo anual e o duodécuplo da taxa mensal), determinando o reajuste das parcelas contratuais, com a incidência da taxa de custo efetivo mensal à razão de 1,65% ao mês e 19,8% ao ano; 3.1.2 DECLARAR a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios. 3.1.3 CONDENAR o Requerido na repetição, em sua forma simples, dos valores cobrados da Autora, a título de: i) juros capitalizados, representados na hipótese, pela diferença entre a taxa de custo efetivo anual e o duodécuplo da taxa mensal, conforme indicado no item 3.1.1 supra; ii) cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo subsistir apenas a cobrança da comissão de permanência, isoladamente; 3.1.4 Os valores da condenação, a serem apurados em princípio, através de mero cálculo aritmético, deverão ser corrigidos monetariamente, pela média dos índices INPC/IGP-M, desde a data de seus efetivos pagamentos, e o montante total apurado, deverá ser acrescido de juros moratórios, contados a partir da citação, à razão de 1% ao mês (conforme artigo 406, “caput” do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional) eis que a hipótese versada nesta lide, refere-se à responsabilidade contratual. 3.2 Condeno o requerido no pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários sucumbenciais, que ora fixo no percentual de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, a ser apurado conforme o item 3.1.4 supra, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE.
Curitiba, 28 de maio de 2021. Paulo Guilherme R.R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
02/06/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2021 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
31/01/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2019 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2019 10:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO LUIS DE FREITAS
-
23/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2019 15:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO LUIS DE FREITAS
-
14/09/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 12:20
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2018 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2018 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 10:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO LUIS DE FREITAS
-
01/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2017 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2017 18:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO LUIS DE FREITAS
-
26/02/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2017 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2016 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2016 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2016 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2016 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2016 14:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2012
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000292-03.2018.8.16.0173
Agro Pecuaria Alianca LTDA
Estado do Parana
Advogado: Eugenio Luciano Pravato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2021 09:00
Processo nº 0032978-74.2017.8.16.0014
Sb Credito Securitizadora S/A
Estado do Parana
Advogado: Fernando Dalla Palma Antonio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2019 17:00
Processo nº 0002647-76.2020.8.16.0088
Jonathan de Almeida
Estado do Parana
Advogado: Thiago Simoes Pessoa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2020 09:07
Processo nº 0026360-07.2013.8.16.0030
Sociedade de Ensino Semeador LTDA
Katia Cristina Lino Torres
Advogado: Stephanie Giulliana de Carvalho Salvia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2013 14:47
Processo nº 0006904-90.2018.8.16.0064
Regine Hana Noordegraaf
Banco do Brasil S/A
Advogado: Michelle Aparecida Mendes Zimer
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2025 17:19