TJPR - 0001657-58.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE DOS SANTOS DE SOUZA
-
27/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE DOS SANTOS DE SOUZA
-
24/11/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:43
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
22/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:42
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
22/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:40
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
17/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
06/11/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2024 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 11:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 11:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
04/11/2024 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
04/11/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
18/10/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE DOS SANTOS DE SOUZA
-
04/10/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 10:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
20/08/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
16/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2024 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2024 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2024
-
16/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE DOS SANTOS DE SOUZA
-
05/08/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2024 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2024 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2024 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 10:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 21:54
OUTRAS DECISÕES
-
02/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/03/2024 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2024 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ AMADO DE ALVARENGA
-
28/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 02:59
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ AMADO DE ALVARENGA
-
25/01/2024 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 15:10
Homologada a Transação
-
25/01/2024 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/12/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ AMADO DE ALVARENGA
-
24/11/2023 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ AMADO DE ALVARENGA
-
20/11/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VILMA SOUZA DA CRUZ ALVARENGA
-
14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ AMADO DE ALVARENGA
-
14/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VILMA SOUZA CRUZ ALVARENGA
-
14/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MOISES AMADO DE ALVARENGA
-
13/11/2023 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0001657-58.2020.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$59.582,09 Exequente(s): ELIANE DOS SANTOS DE SOUZA (RG: 52261627 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*95-15) Rua Ilda C.
Manaszczuk, 432 - Santa Cândida - CURITIBA/PR Executado(s): ANDRÉ AMADO DE ALVARENGA (RG: 85031414 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*67-85) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 8183 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-000 MOISES AMADO DE ALVARENGA (RG: 97608059 SSP/PR e CPF/CNPJ: *50.***.*84-64) Rua Inácio Lustosa, 431 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 VILMA SOUZA CRUZ ALVARENGA (CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-45) Rua Inácio Lustosa, 431 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 VILMA SOUZA DA CRUZ ALVARENGA (CPF/CNPJ: *06.***.*26-35) Rua Inácio Lustosa, 431 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 DESPACHO 1.
Antes de remeter os autos à avaliação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.1.
Ainda, se manifestado interesse na alienação do imóvel, diga se anui com a realização da avaliação pelo próprio leiloeiro judicial. 2.
Após, retornem para deliberação.
Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de outubro de 2023. -
31/10/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE DOS SANTOS DE SOUZA
-
07/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MOISES AMADO DE ALVARENGA
-
26/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VILMA SOUZA CRUZ ALVARENGA
-
26/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ AMADO DE ALVARENGA
-
26/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SILVEIRA, LIMA & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
26/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VILMA SOUZA DA CRUZ ALVARENGA
-
19/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ AMADO DE ALVARENGA
-
29/08/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SILVEIRA, LIMA & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
21/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SILVEIRA, LIMA & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
15/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/08/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 20:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/07/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SILVEIRA, LIMA & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
07/07/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
28/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/06/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SILVEIRA, LIMA & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
20/06/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 22:04
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2023 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 21:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
15/05/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/04/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SILVEIRA, LIMA & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
17/04/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 21:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 00:23
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MOISES AMADO DE ALVARENGA
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VILMA SOUZA CRUZ ALVARENGA
-
21/03/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SILVEIRA, LIMA & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
09/02/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/02/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/02/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/02/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2023 10:54
Recebidos os autos
-
26/01/2023 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:30
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SILVEIRA, LIMA & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SILVEIRA, LIMA & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
25/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:56
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/11/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2022 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 19:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SILVEIRA, LIMA & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SILVEIRA, LIMA & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SILVEIRA, LIMA & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
24/10/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SILVEIRA, LIMA & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
19/09/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SILVEIRA, LIMA & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SILVEIRA, LIMA & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SILVEIRA, LIMA & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
30/08/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 11:37
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 19:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/08/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 11:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/08/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/08/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:09
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2022 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 11:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 20:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 19:32
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 19:32
Baixa Definitiva
-
13/06/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MOISES AMADO DE ALVARENGA
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VILMA SOUZA DA CRUZ ALVARENGA
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CEZAR FERREIRA PINTO
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ AMADO DE ALVARENGA
-
15/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 16:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 16:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 16:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/03/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
21/03/2022 16:29
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
04/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
21/02/2022 16:22
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
20/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
08/12/2021 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 14:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/11/2021 14:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/11/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2021 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CEZAR FERREIRA PINTO
-
20/10/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0001657-58.2020.8.16.0194 Embargante: ANDRÉ AMADO DE ALVARENGA VILMA SOUZA DA CRUZ ALVARENGA MOISES AMADO DE ALVARENGA Requerido: ANTÔNIO CEZAR FERREIRA PINTO Sentença I – RELATÓRIO ANDRÉ AMADO DE ALVARENGA, VILMA SOUZA DA CRUZ ALVARENGA e MOISES AMADO DE ALVARENGA ajuizaram a presente ação acessória de embargos à execução em face de ANTÔNIO CEZAR FERREIRA PINTO em que sustenta a inexigibilidade do crédito exequendo nos autos da ação principal de execução de título extrajudicial nº 0011632- 41.2019.8.16.0194.
Aduziram, como questão preliminar, pela inépcia da petição inicial dos autos da ação principal, dada a ausência de instrução de documento indispensável à propositura da demanda, no caso, o título que lastreia a pretensão exequenda, pela ausência de interesse de agir, face à ausência de certeza das despesas decorrentes de supostos danos causados ao imóvel no valor de R$ 31.470,00 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta Reais), e pela ausência de legitimidade do embargado para cobrar tarifas de energia, para além de defenderem a necessidade de ser concedido o benefício de justiça gratuita aos embargantes.
Página I de X Processo nº 0001657-58.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Sustentaram, no mérito, e em suma, a ausência de justa causa a incidir a multa contratual cobrada no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos Reais), bem como inexistir legitimidade do embargado para buscar receber os valores destinados ao custeio das tarifas de energia.
Dissertaram acerca da inexistência de prova de que os danos apontados nos autos da ação principal foram ocasionados pela parte embargante e que o orçamento colacionado junto aos autos principais é unilateral.
Emenda à inicial realizada nos mov. 11 e 18 para a instrução de novos documentos que atestem a hipossuficiência econômica da parte embargante.
Justiça gratuita indeferida (mov. 21).
O agravo de instrumento interposto pela parte embargante (mov. 25) não fora provido no mov. 39 pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Não concedido o efeito suspensivo (mov. 57).
O embargado/exequente Antônio Cezar Ferreira Pinto apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 62) impugnando as preliminares de mérito apresentadas na exordial da presente ação acessória, para além de defender a validade do crédito exequendo nos autos da ação principal.
Instadas a se manifestarem, apenas a parte embargante anotou a possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 70).
Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 75), decisão que restou preclusa sem oposição das partes.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Página II de X Processo nº 0001657-58.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da presente ação acessória ajuizada por André Amado de Alvarenga, por Vilma Souza da Cruz Alvarenga e por Moises Amado de Alvarenga em face de Antônio Cezar Ferreira Pinto a saber acerca da exigibilidade da obrigação exequenda nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0011632-41.2019.8.16.0194.
Justiça gratuita O pedido de justiça gratuita formulado na exordial já fora apreciado por ocasião da decisão do mov. 21, a qual, inclusive, fora mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 39) ao valorar o agravo de instrumento interposto pelos embargantes.
Desnecessário, portanto, nova apreciação, sobretudo por inexistir ulterior pedido de concessão do benefício pela parte embargante.
Inépcia da petição inicial Fora dissertado pelos embargantes a preliminar de mérito de pretensa inépcia da petição inicial dos autos da ação principal, dada a ausência de instrução aos autos nº 0011632-41.2019.8.16.0194 do título executivo que lastreia o crédito exequendo.
A despeito de não ter sido colacionado nos autos da ação principal nº 0011632-41.2019.8.16.0194 o contrato de locação (título executivo), é possível constatar pela simples análise dos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0006139-54.2017.8.16.0194 (apenso), mais especificamente no mov. 1.2 desses autos, a instrução do título executivo que lastreia o pedido executivo formulado nas execuções de título extrajudiciais.
Página III de X Processo nº 0001657-58.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Sendo certo que as pretensões executivas possuem o mesmo lastro jurídico – a relação contratual demonstrada a partir da instrução do instrumento contratual no mov. 1.2 dos autos nº 0006139-54.2017.8.16.0194 –, inexiste na específica hipótese dos autos qualquer prejuízo na inércia da parte embargada em colacionar junto à exordial dos autos nº 0011632-41.2019.8.16.0194 o título executivo, porquanto a instrução naqueles autos basta para permitir o adequado deslinde do feito.
Desse modo, rejeito a preliminar de mérito arguida pela parte embargante, dada a instrução do título executivo nos autos apenso.
Condições da ação Pende ainda a análise da preliminar de mérito arguida pelos embargantes de pretensa ausência das condições da ação na hipótese dos autos, porquanto ausente a legitimidade do embargado/exequente para executar as tarifas de energia e, ademais, inexistente o interesse de agir deste para executar o orçamento destinado aos reparos do imóvel.
Tanto o interesse de agir, quanto a legitimidade ad causam são pressupostos das condições da ação, conforme dispõe o artigo 17, do Código de Processo Civil, e sua ausência implica na extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O interesse de agir é comumente descrito pela doutrina sob duas facetas, a demonstração da necessidade do provimento judicial e a adequação da provocação do Judiciário pela parte, enquanto a legitimidade ad causam deve ser compreendido como a pertinência subjetiva, ou seja, “a existência de um vínculo entre Página IV de X Processo nº 0001657-58.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o 1 processo em que esta será discutida” .
Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça a presença dos pressupostos das condições da ação devem ser “analisada in status assertionis, isto é, levando em consideração as alegações constantes da inicial; do contrário, estar-se-á sob a efetuação de análise meritória” (AgInt no AREsp nº 522.238/RO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ. 27/02/18; AgInt no AREsp nº 948.539/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJ. 03/11/16; REsp nº 818.603/RS.
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ. 03/09/08), isso porque as condições da ação no Código de Processo Civil devem ser examinadas sob a ótica da teoria da asserção.
Com base nessas premissas, e não se olvidando do exame em abstrato, a preliminar arguida pela parte embargante de pretensa ausência de legitimidade ad causam do embargado/exequente para executar as tarifas de energia deve ser rejeitada, tendo em vista a previsão descrita no artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, no sentido de permitir a execução dos encargos locatícios acessórios, tais como taxas – tal qual, por exemplo, a taxa energia – e despesas de condomínio.
Na mesma trilha caminha a preliminar de ausência de interesse de agir do embargado/exequente em buscar a execução do crédito proveniente das pretensas despesas relacionadas ao conserto do imóvel locado, porquanto, ao menos em abstrato, aquele entende ser possível a execução por estarem presentes os requisitos descritos no artigo 783, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ser plenamente possível ulterior apreciação da matéria no mérito da presente demanda. 1 DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito Processual Civil.
V. 1. 19ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 385.
Página V de X Processo nº 0001657-58.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Sendo assim, e em especial atenção a teoria da asserção, rejeito a preliminar de ausência das condições da ação arguida pela parte embargante, posto que presente pertinência subjetiva do embargado/exequente em pleitear a cobrança dos acessórios da locação e, ademais, haver necessidade e adequação da provocação jurisdicional em relação as despesas a serem despendidas para o conserto do imóvel.
Mérito A tese de mérito apresentada pelos embargantes a fim de impugnar o crédito exequendo nos autos da ação principal decorre da possível (i) impossibilidade de haver a cobrança da quantia de R$ 31.470,00 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta Reais) a título de “despesas danos causados”, posto que ausente os pressupostos descritos no artigo 783, do Código de Processo Civil, (ii) a ausência de justa causa a permitir a execução pelo embargado da “multa contratual” no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos Reais) e, finalmente, (iii) a ausência de legitimidade do embargado para buscar receber os valores destinados ao custeio das tarifas de energia.
Diferente do que fora dissertado pelos embargantes, a cláusula penal cobrada sob a rubrica de “multa contratual” no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos Reais) encontra respaldo na cláusula nona do instrumento contratual colacionado no mov. 1.2 dos autos nº 0006139-54.2017.8.16.0194, em que há a previsão de cobrança de multa proporcional a um mês de aluguel caso exista descumprimento contratual pelos locatários (“Fica estipulada a multa moratória de valor igual a 01 (um) aluguel em vigor, exigível, sem prejuízo dos aluguéis acaso vencidos, juros de mora, e do direito ao locador de propor as ações cabíveis, multa esta que ocorrerá a parte que infringir qualquer cláusula do presente contrato, com faculdade para a parte inocente e considerar, simultaneamente rescindida a locação, independente de qualquer notificação, interpelação judicial e extrajudicial”).
Página VI de X Processo nº 0001657-58.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Desse modo, e considerando restar incontroverso o inadimplemento pelos embargantes no pagamento dos aluguéis vencidos no decorrer da relação jurídica, bem como dos acessórios da locação (tarifa de luz), dada a ausência de qualquer tese em sentido contrário apresentada pelos embargantes no decorrer da fase postulatória, plenamente possível ratificar a possibilidade de haver a cobrança da cláusula penal, sobretudo se considerar a ausência de qualquer tese de nulidade dessa cláusula.
No mesmo sentido trilha a plena possibilidade de haver a execução das tarifas de energia, posto que a inércia dos embargantes em procederem com o adimplemento tempestivo da obrigação implica, por consequência, na possibilidade de o patrimônio do embargado ser atingido, de modo a justificar o pedido de execução dessas tarifas por este.
Por outro lado, a tese dissertada na exordial de impossibilidade de execução da quantia de R$ 31.470,00 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta Reais) deve ser reconhecida na hipótese dos autos, porquanto ausente certeza (CPC, artigo 783) na cobrança desse montante, mais notadamente se considerar a impossibilidade de constatar a escorreita necessidade de realizar a integralidade dos reparos descritos no mov. 1.1 dos autos nº 0011632-41.2019.8.16.0194, de modo a ser necessário o ajuizamento de ação de conhecimento a fim de analisar a matéria.
Inclusive, nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS REPAROS EM IMÓVEL OBJETO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES – INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO APRESENTADO PELOS EMBARGADOS – POSSIBILIDADE – REPAROS NO IMÓVEL QUE NÃO PODEM SER BUSCADOS POR MEIO DE Página VII de X Processo nº 0001657-58.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível EXECUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO – AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO APRESENTADO – EXTENSÃO DOS DANOS E RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – ORÇAMENTOS NÃO CONSTITUEM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA REFORMADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGINÁRIA, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO – ARTIGO 803, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0027577-07.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 26.04.2019) Sendo assim, há que se reconhecer a tese de excesso de execução tão somente em relação ao montante cobrado a título de “despesas danos causados”, mantendo-se as demais obrigações exequendas. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por ANDRÉ AMADO DE ALVARENGA, por VILMA SOUZA DA CRUZ ALVARENGA e por MOISES AMADO DE ALVARENGA em face de ANTÔNIO CEZAR FERREIRA PINTO nesses autos apenas para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução nos autos da ação principal de execução de título extrajudicial nº 0011632-41.2019.8.16.0194 em relação a cobrança sob a rubrica de “despesas danos causados”, montante este que deverá ser excluído da execução principal.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de execução de título extrajudicial apensa.
Página VIII de X Processo nº 0001657-58.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Dada a sucumbência recíproca e em maior parte do embargado/exequente, tendo em vista o valor a ser expurgado do crédito exequendo, condeno as partes a suportarem o pagamento da integralidade das custas e das demais despesas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) ao embargado/exequente e 40% (quarenta por cento) aos embargantes.
Condeno-as ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado do proveito econômico (valor a ser expurgado a título de “despesas danos causados”, devidamente atualizado) em favor do patrono da parte embargante/executada e em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado do proveito econômico (valor atualizado do crédito exequendo nos autos nº 0011632- 41.2019.8.16.0194) em favor do patrono da parte embargada/exequente, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ressalto que em caso de eventual inadimplência da parte embargante no pagamento dos honorários de sucumbência, deverá o D.
Advogado da parte embargada incluir a verba no débito principal para facilitar o arquivamento dos embargos à execução ora sob exame quando do trânsito em julgado desta sentença (CPC, artigo 85, § 13º). *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.
Página IX de X Processo nº 0001657-58.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932).
Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d.
Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Curitiba, 15/09/2021. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página X de X Processo nº 0001657-58.2020.8.16.0194 -
16/09/2021 21:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CEZAR FERREIRA PINTO
-
24/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ AMADO DE ALVARENGA REPRESENTADO(A) POR ANDERSON LAURENTINO DA SILVA BRASILEIRO
-
15/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CEZAR FERREIRA PINTO
-
20/07/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CEZAR FERREIRA PINTO
-
11/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ AMADO DE ALVARENGA REPRESENTADO(A) POR ANDERSON LAURENTINO DA SILVA BRASILEIRO
-
28/06/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CEZAR FERREIRA PINTO
-
21/06/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:00
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
17/06/2021 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/06/2021 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001657-58.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$59.582,09 Embargante(s): ANDRÉ AMADO DE ALVARENGA representado(a) por Anderson Laurentino da Silva Brasileiro MOISES AMADO DE ALVARENGA VILMA SOUZA DA CRUZ ALVARENGA Embargado(s): ANTONIO CEZAR FERREIRA PINTO DESPACHO Desprovido o AgIn. n. 0033537-68.2020.8.16.0000 (mov. 39), recolham-se as custas e despesas iniciais em quinze dias, sob pena cancelamento na distribuição.
Diligências necessárias.
Curitiba, 28 de maio de 2021.
ROGÉRIO DE ASSIS Juiz de Direito -
02/06/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 09:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2021 17:25
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
27/05/2021 17:25
Baixa Definitiva
-
27/05/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2021 17:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2021 17:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2021 17:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CEZAR FERREIRA PINTO
-
25/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MOISES AMADO DE ALVARENGA
-
25/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ AMADO DE ALVARENGA
-
25/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE VILMA SOUZA DA CRUZ ALVARENGA
-
03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2021 14:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/04/2021 14:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/04/2021 14:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/03/2021 09:53
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2021 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
09/02/2021 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 08:51
PROCESSO SUSPENSO
-
22/10/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2020 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2020 12:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CEZAR FERREIRA PINTO
-
13/07/2020 10:20
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ AMADO DE ALVARENGA REPRESENTADO(A) POR ANDERSON LAURENTINO DA SILVA BRASILEIRO
-
11/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CEZAR FERREIRA PINTO
-
07/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/06/2020 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2020 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/06/2020 17:44
Distribuído por sorteio
-
19/06/2020 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/06/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 10:51
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
05/06/2020 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CEZAR FERREIRA PINTO
-
04/06/2020 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2020 16:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/02/2020 16:20
APENSADO AO PROCESSO 0011632-41.2019.8.16.0194
-
21/02/2020 11:19
Recebidos os autos
-
21/02/2020 11:19
Distribuído por dependência
-
20/02/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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