TJPR - 0002600-68.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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12/12/2023 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/11/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2023 14:02
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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04/10/2023 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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04/10/2023 14:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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27/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 16:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/08/2023 16:48
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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23/07/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 15:00
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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22/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 18:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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29/06/2021 16:39
Conclusos para decisão
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29/06/2021 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/06/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002600-68.2021.8.16.0088 A concessão de tutela de urgência pressupõe a caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como o fundado receio de que a concessão do provimento, apenas ao final, torne inútil a prestação a ser conferida nos autos principais (art. 300 CPC).
A Lei Estadual n. 17169/2012 em seu artigo 7°, §4°, preceitua que a progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo III.
Já o parágrafo 5° prevê que no momento em que o militar atingir a referência de número 6 (seis) a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná.
Muito embora a data de admissão do servidor seja em 24.01.1996 (mov. 1.5), a qual remete-se ao tempo de 25 anos de serviço, a ficha funcional consta que para efeitos legais será contado o tempo de 27 anos, 04 meses e 09 dias – documento este fornecido recentemente pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, em 25.05.2021 (mov. 1.7).
Dessa forma, à priori, denota-se que o autor possui direito à progressão de carreira para o nível 7, previsto para aqueles que têm 27 anos completos a 29 anos incompletos, com fulcro no Anexo III da Lei Estadual.
Porém, não há como implementar o subsídio de forma liminar, haja vista que a medida caracteriza aumento de salário e fere o artigo 7°, §2°, da Lei n. 12016/2009 e artigo 2-B da Lei n. 9494/2009, os quais disciplinam que não será concedida liminar quando haja a concessão de aumento de qualquer natureza, sendo que o valor somente vai ser adicionado ao salário quando houver o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ademais, o artigo 52 da Lei Complementar n. 231/2020 informa que a progressão dependerá de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o posicionamento de não concessão de aumento de subsídio de servidor público em sede liminar, avista-se: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DELEGADO DA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º-B DA LEI N. 9.494/97. 1.
O art. 1º-B da Lei n. 9.494/97 estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública que objetivem reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos. 2.
Essas vedações foram interpretadas por esta Corte de forma restritiva, reforçando o entendimento de que, a contrario sensu, é permitida a eficácia da medida antecipatória em desfavor do ente público nas hipóteses não previstas no aludido dispositivo legal. 3.
A pretensão de cumulação das vantagens pessoais incorporadas com o subsídio, regime remuneratório instituído pela Lei n. 11.361/2006, não configura exceção à regra estabelecida no art. 1º-B da Lei n. 9.494/97, pois demonstra desejo de aferir verdadeiro aumento de vencimentos. 4.
Recurso ordinário improvido. (RMS 25.828/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 13/10/2009) O E.
TJPR também tem se posicionado da mesma maneira, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMINATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRETENDIDA IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR, DE SUBSÍDIO DE ACORDO COM A 2ª CLASSE DA CARREIRA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA, SE RESULTAR AUMENTO DE VANTAGEM E VENCIMENTOS A SERVIDOR PÚBLICO OU SE A MEDIDA ESGOTAR NO TODO OU EM PARTE O MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97 - RECURSO PROVIDO, PARA CASSAR A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1208100-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - Unânime - J. 16.09.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012 QUE INSTITUIU O SISTEMA REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO.PLEITO DE PAGAMENTO DE SUBSÍDIO NA MAIOR REFERÊNCIA DA CLASSE A QUE PERTENCE (1ª CLASSE - REFERÊNCIA 11).NATUREZA ALIMENTAR.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA E ESGOTAMENTO DO MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O pleito do agravante não merece provimento, vez que postula o pagamento de subsídio na maior referência da classe a que pertence (1ª Classe - referência 11), sendo nítido o caráter irreversível do pedido.
Isto porque, o aumento de vantagem no vencimento de servidor público se enquadra como impeditivo legal para o deferimento de medidas urgentes em sede de agravo (cognição sumária), tendo em vista a impossibilidade de concessão Autos nº 1444808-3 tutela que esgote no todo ou em parte o mérito da pretensão da parte autora. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1444808-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 23.02.2016) Ademais, por ser de natureza alimentar o pedido, resta afastado o requisito de reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, §3°, do CPC.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado nesses autos.
Sem prejuízo, dispenso a realização da audiência de conciliação por se tratar de direito indisponível.
Cite-se o reclamado para contestar o pedido, no prazo legal.
Apresentada a contestação, se juntados documentos ou alegadas preliminares, a fim de evitar nulidade, intime-se o autor para manifestação em 10 dias.
Int. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
02/06/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/06/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2021 13:35
Recebidos os autos
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26/05/2021 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/05/2021 12:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
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26/05/2021 10:42
Recebidos os autos
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26/05/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2021 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/05/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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