TJPR - 0001546-67.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 12:33
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2022 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/04/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 06:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 07:13
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 08:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 04:07
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MONTEIRO
-
23/09/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:17
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 15:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/07/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
29/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MONTEIRO
-
28/06/2021 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-67.2021.8.16.0088 Processo: 0001546-67.2021.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$14.583,88 Polo Ativo(s): Pedro Monteiro Polo Passivo(s): Município de Guaratuba/PR Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
A controvérsia posta nos autos cinge-se sobre a tributação de IPTU que incide sobre terreno localizado no lugar denominado “Loteamento Barra do Saí” quadra 58.
O conceito de zona urbana, para fins de tributação de IPTU, é estabelecido no art. 32, § 1º e 2º do CTN: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água.
III - sistema de esgotos sanitários IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Para Selma Pereira de Santana, a zona urbana pode ser conceituada da seguinte forma: “Certo, portanto, de que o fato gerador do IPTU é a propriedade predial e territorial urbana, conclui-se ser de importância vital para o município a delimitação de seu perímetro urbano, a fim de que também se evitem conflitos com a União, dado que a zona rural é objeto de competência tributária da mesma (CF, art. 153, VI).
Destarte, a delimitação da zona urbana ou perímetro urbano, como alguns preferem, há de ser realizada por lei municipal.
Esta, por sua vez, deverá estar submissa às condições consignadas pelo CTN, no seu art. 32, §§ 1º e 2º.” Ainda, deve-se frisar que o Código Tributário Municipal repete o texto em questão, como se vê do artigo 189 da Lei Complementar 001/2008.
No caso dos autos, muito embora a questão possa parecer, a princípio, demandar ampla dilação probatória, a pretensão da parte autora deve ser acolhida.
Isso porque no entanto o próprio réu reconheceu a não incidência de tributo na área do imóvel gerador da cobrança, conforme Ofício nº 20/2019 e Protocolo 21960/2017 (ambos devidamente protocolados nesta Vara Cível e arquivado em Cartório, exarados pelo próprio ente municipal, dizendo que as quadras em que estão inseridos os imóveis da autora não tem acesso, em razão do que formulou pedido de extinção das execuções fiscais em andamento, inclusive as execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de lançamentos de tributos que tinham como objeto gerador o imóvel mencionado pela autora na inicial, conforme mencionado no petitório de mov. 14.1 pelo próprio Município réu.
Deste modo, o imóvel não pode ser considerado área urbana consolidada, pois não há acesso, bem como infraestrutura de água e luz.
Evidente, assim, que não estão presentes os requisitos do artigo 32, §1º, do Código Tributário Nacional.
Uma vez demonstrada a ausência dos requisitos mínimos exigidos em lei para a cobrança de IPTU, forçosa a procedência da demanda.
Da repetição de indébito Na forma do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional “o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido”.
O pleito de devolução dos valores deve ser julgado procedente para fim de determinar a devolução do valor pago a título de IPTU e taxas incidentes sobre imóvel que sequer possui infraestrutura, cujo pagamento está comprovado em mov. 1.5 fls. 116, que totaliza o montante de R$ 1.929,51 (mil novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos).
A devolução, no entanto, deve ser feita de forma simples acrescida tão somente de correção monetária e juros e não em dobro como pleiteado, já que não há previsão da legislação tributária para devolução em dobro.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO IPTU EM DETRIMENTO DO ITR.
COMPROVADA DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE.
ARTS. 165 A 169 DO CTN.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL COMPROVADA.
TAXA DE COLETA DE LIXO DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006530-36.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 05.10.2020) Necessário pontuar que em relação às condenações judiciais de natureza tributária, é ilegítima a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tanto em relação à correção monetária quanto aos juros de mora.
Em ações de indébito tributário, a Fazenda Pública deverá pagar suas dívidas segundo o mesmo índice de juros que utiliza para receber os créditos tributários.
Isso se justifica em razão do princípio da isonomia.
Não seria isonômico a Fazenda Pública cobrar os créditos tributários utilizando um índice e no momento em que tivesse que pagar alguma quantia ao contribuinte utilizasse outros índices menores, como os da poupança.
Na hipótese do ente tributante não tiver uma lei definindo a taxa de juros a ser aplicada na cobrança de tributos, os juros de mora deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês. É neste sentido o entendimento recentemente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.495.146-MG, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”.
STJ. 1ª Seção.
REsp.1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Desta feita, ficam assim fixados os parâmetros de atualização dos valores a serem restituídos à autora.
Dos danos Materiais Ainda, o Município deverá ressarcir a parte autora com relação aos pagamentos efetuados referentes às custas processuais e honorários advocatícios nas execuções fiscais, haja vista que se tratam de despesas decorrentes dos ajuizamentos das execuções fiscais que tinham como objeto de cobrança tributos que não poderiam ter sido lançados, pois não foi praticado fato gerador.
Assim, os valores pagos - devidamente comprovados nos autos em mov. 1.11 a 1.16, no montante de R$ 724,86 deverão ser devolvidos ao autor, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela média do IPCA-E, desde o desembolso (pagamento indevido), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ).
Com relação ao pedido formulado pelo Município em mov. 14.1 não merece provimento, uma vez que nas execuções fiscais extintas em razão do reconhecimento da inexigibilidade, eventuais custas remanescentes a serem cobradas ficarão a cargo do exequente, ora réu, pelo que a condenação está correta e poderá ser executada pela Serventia.
Do dano moral Com relação ao dano moral, entendo que não pode prosperar.
Isso porque não se trata de danos morais in re ipsa, na medida em que a parte autora é proprietária do imóvel, ou seja, o fato gerador do IPTU foi praticado ainda que se reconheça a inexigibilidade da cobrança do IPTU sobre o bem, tal direito é posterior ao lançamento.
A ilegalidade praticada pelo Município não lhe causou danos morais passíveis de compensação pecuniária.
Para que o dano moral seja indenizável, é necessário que o lesado seja exposto a situações que lhe inflijam dor, vergonha, revolta, raiva desmedida e assim por diante.
As lesões e direitos aqui reconhecidos não são o bastante para afetar a dignidade, a honra ou qualquer outro atributo da personalidade.
Sobre o tema, comenta Silvio de Salvo Venosa: “Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com os fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino” (Direito Civil: Responsabilidade Civil 4º vol., 4ª ed., Editora Atlas, São Paulo: 2004, p.39).
Portanto, a parte autora deixou de comprovar nos autos que tenha sofrido algum abalo em razão do que restou relatado nos autos, não havendo que se falar em dano moral. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo a lide com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para fim de: a) condenar o Município de Guaratuba a ressarcir a parte autora no montante de R$1.929,51 (mil novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), referente à repetição de indébito. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). A correção monetária começa a contar da data do efetivo pagamento realizado de maneira indevida (Súmula n. 162/STJ) até o trânsito em julgado desta decisão, quando começam a fluir os juros de mora (Súmula n. 188/STJ) e a partir de quando incidirá apenas a taxa Selic. Na hipótese do ente tributante não tiver uma lei definindo a taxa de juros a ser aplicada na cobrança de tributos, os juros de mora deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês. b) condenar o Município de Guaratuba ao pagamento de R$724,86 em favor do autor, correspondente ao dano material, o qual deve ser corrigido monetariamente pela média do IPCA-E, desde o desembolso (pagamento indevido), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
02/06/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 19:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/05/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 18:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/03/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 16:52
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2021 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2021 17:09
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 17:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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