TJPR - 0002647-76.2020.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 18:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 10:07
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:07
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/10/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 11:49
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
05/09/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
04/08/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/08/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 11:01
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2021 19:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DE ALMEIDA
-
13/07/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/07/2021 20:21
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 14:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/07/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DE ALMEIDA
-
29/06/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2021 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 20:51
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
18/06/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 13:15
Distribuído por sorteio
-
09/06/2021 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 00:00
Intimação
Requer a Procuradoria Geral do Estado do Paraná que ao expedir o alvará de levantamento dos valores depositados seja observada a retenção legal do imposto de renda.
Sem razão o pleito.
A E.
Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná, nos autos 2014.0070075-2/000, em resposta ao Oficio 755/2014/GAB/PFN/PR encaminhado pela Procuradora Chefe da Fazenda Nacional no Paraná, decidiu que os Magistrados, bem como as Unidades Judiciárias, não foram qualificados como responsável tributário pela retenção do IRRF no levantamento de depósitos judiciais por alvará – nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92.
In verbis, decisão do Exmo.
Corregedor Geral de Justiça, em 07/06/2016: “...
Nesse contexto, o supracitado artigo 46 não qualificou o Poder Judiciário como responsável tributário pela retenção do tributo em depósitos judiciais, uma vez que: (i) o TJPR, os juízes e as Unidades Judiciárias do Tribunal são órgãos públicos, e não Pessoas Físicas ou Jurídicas, conforme indicado no art. 46; (ii) o fato de o numerário estar à disposição da justiça não implica a conclusão que o juízo é obrigado ao pagamento.
Aprofundando, o Poder Judiciário não é a fonte pagadora do depósito judicial, na medida que meramente deferirá, nas hipóteses legais, o levantamento do montante, cuja Pessoa Jurídica obrigada ao pagamento é a instituição financeira; em outras palavras, o Poder Judiciário nunca pagará o débito, apenas concederá o requisito para que o banco efetue o pagamento: a autorização judicial.
Portanto, restou claro que esta Corte não foi qualificada como responsável tributária pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, no levantamento de depósitos judiciais por alvará. 3.
Fixada essa premissa, é imperioso concluir que o pleito da Fazenda Pública Nacional no Paraná, em precisos termos, objetivou que os juízes e/ou as Unidades Judiciárias do Estado do Paraná exercessem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do imposto de renda em alvarás judiciais, ou seja, acompanhar se o responsável tributário (instituição financeira) realizou a retenção do tributo.
Porém, ainda que se aleguem nobres razões de política fiscal, a legislação tributária não incumbiu os juízes ou as Unidades Judiciárias do Estado do Paraná da função fiscalizatória do tributo federal, até porque esses órgãos não detêm conhecimento técnico para a realização do encargo, na medida que é inerente á atividade fiscalizatória a análise de detalhes técnicos como, por exemplo, a alíquota correspondente.... 5.
Ante o exposto, a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis bem como não tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará. 6.
Com cópia desta decisão: a) oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional no Paraná em resposta ao Ofício 755/2014/GAB/PFN/PR, com os cumprimentos de estilo; b) dê ciência ao Diretor do Centro de Apoio ao Funjus; c) encaminhe mensageiro aos juízes de 1° grau de jurisdição deste Tribunal para ciência.
Após, arquivem-se.
Curitiba, 07 de junho de 2016”.
Por fim, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado a favor do Exequente, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
02/06/2021 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/06/2021 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2021 19:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2021 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2021 13:44
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/05/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DE ALMEIDA
-
13/04/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/04/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DE ALMEIDA
-
04/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 16:04
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/02/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 14:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2021
-
23/02/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2020 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/09/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DE ALMEIDA
-
26/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DE ALMEIDA
-
18/08/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2020 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DE ALMEIDA
-
05/08/2020 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DE ALMEIDA
-
24/07/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2020 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/07/2020 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2020 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/06/2020 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2020 14:40
Recebidos os autos
-
17/06/2020 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 09:07
Recebidos os autos
-
17/06/2020 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 09:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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