TJPR - 0002037-09.2020.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2023 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/03/2023 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 15:11
Baixa Definitiva
-
15/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FRANCISCO FARINA
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FRANCISCO FARINA
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2023 14:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/02/2023 14:17
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
25/11/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:00
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
-
16/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/08/2022 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/07/2022 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2022 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/06/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/06/2022 03:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2022 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/04/2022 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:59
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:43
Alterado o assunto processual
-
23/02/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/02/2022 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/02/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2022 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/12/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2021 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/10/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2021 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/09/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/08/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/07/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2021 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/06/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002037-09.2020.8.16.0121 Processo: 0002037-09.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$15.834,90 Autor(s): jose francisco farina Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO Verifica-se que a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC.
A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços.
A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos.
Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada".
A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito.
Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção, o que é o caso dos autos.
Nesse contexto, devida é a inversão do ônus da prova com relação à contratação do serviço, porquanto se trata de fato negativo alegado pelo autor, além do que a empresa ré é que detém os elementos necessários para viabilizar a produção da prova a fim de demonstrar se o negócio jurídico se concretizou, ou seja, se houve ou não a prestação dos serviços descritos na inicial.
Deste modo, deve ser invertido o ônus da prova, pois verifica-se que fazem presentes os requisitos a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Todavia, no presente caso, entendo que apesar da aplicação das normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o ônus da prova deverá ser invertido, é imprescindível que o sujeito onerado possa se desincumbir do encargo probatório.
Neste sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULA 283/STF.
RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUERIMENTO DE PROVAS.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não se aplica a Súmula n. 283/STF se houve retração de um dos fundamentos do acórdão recorrido em sede de embargos de declaração. 2.
O instituto da preclusão serve ao aperfeiçoamento do processo, por conferir-lhe certeza e segurança, e não pode ser usado como armadilha para impedir a ação da parte diante de uma situação excepcional. 3.
Determinada a inversão do onus probandi após o momento processual de requerimento das provas, deve o magistrado possibilitar que as partes voltem a requerê-las, agora conhecendo o seu ônus, para que possa melhor se conduzir no processo, sob pena de cerceamento de defesa. 4.
Agravo regimental provido para conhecer em parte e prover o recurso especial. (AgRg no REsp 1095663/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. (AgRg no Resp 1450473 / SC, Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 30/09/2014) Desta forma, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
02/06/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 21:38
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2021 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/05/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/04/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/04/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2021 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/04/2021 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2020 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2020 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/12/2020 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2020 15:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/12/2020 17:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/12/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/11/2020 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2020 13:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/11/2020 12:42
Recebidos os autos
-
16/11/2020 12:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/11/2020 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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