TJPR - 0002200-22.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR PEREIRA DE JESUS
-
13/06/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:33
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
09/05/2023 14:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 15:23
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
26/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR PEREIRA DE JESUS
-
13/04/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 10:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/02/2023 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
31/01/2023 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:54
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2023 17:54
Distribuído por sorteio
-
26/01/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/01/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/09/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 22:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2022 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/04/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:05
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/11/2021 00:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2021 00:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2021 00:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/09/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2021 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIMAIS S.A.
-
15/07/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Autos nº. 0002200-22.2021.8.16.0034 Processo: 0002200-22.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$24.958,00 Autor(s): VALDIR PEREIRA DE JESUS Réu(s): BANCO DIGIMAIS S.A.
V MOTORS - COMÉRCIO DE VEICULOS EIRELI 1.
Trata-se de demanda condenatória a obrigação de fazer (entrega do CRV do veículo e de cópia do instrumento de contrato de compra e venda do veículo dado como entrada) cumulada com condenatória a reparar danos materiais (R$ 1.958,00) e com condenatória a reparar danos morais (R$ 23.000,00), ajuizada por VALDIR PEREIRA DE JESUS em face de V MOTORS - COMÉRCIO DE VEICULOS EIRELI e BANCO DIGIMAIS S.A.
Aduziu que em 10.11.2020, adquiriu o veículo VW/Gol 1.6, ano 2012, placa NUF- 4E21, realizando o pagamento através de uma entrada relativa ao veículo Fiat Palio Fire, ano 2003/2004, placa ALI1578, financiamento do restante por meio do réu BANCO DIGIMAIS S.A.
Discorreu que “em janeiro de 2021 o carro começou a apresentar barulhos de ferro batendo no motor, e em contato com o vendedor, este falou que havia garantia somente de motor e caixa de 90 dias, e o mesmo relatou que era só levar lá para consertar em qualquer dia e qualquer hora”.
Pontuou que “acabou fazendo alguns reparos por si mesmo, no entanto, o carro ainda apresenta problemas”.
Asseverou que “não foi entregue ao autor o documento do veículo Gol para que este possa fazer a transferência para seu nome, pois, a empresa VMOTORS, deixou de entregar até mesmo o contrato de compra e venda do negócio, tanto do carro que entregou como entrada como do carro que comprou”.
Disse que “realizou um financiamento com juros altos, onde o gol se encontra alienado, e que não está de posse de nenhum documento que comprove que o automóvel é seu”.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a entrega dos documentos: (i) de transferência do carro, CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO (CRV); (ii) contrato de compra e venda do veículo dado como entrada, sob pena de aplicação de multa diária.
Requereu a aplicação das normas consumeristas, com a inversão do ônus da prova e a gratuidade da Justiça.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial para o fim de condenar-se os réus ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 1.958,00 (mil novecentos e cinquenta e oito reais) acrescido de juros e correção monetária e indenização por danos morais, no valor de R$ 23.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 24.958,00 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta e oito reais).
Intimou-se (mov. 9.1) o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: “a) juntar aos autos o contrato de financiamento que afirma ter firmado com o réu BANCO DIGIMAIS S.A., para aquisição do veículo objeto do pedido inicial; b) esclarecer se chegou a assinar com a ré V MOTORS - COMÉRCIO DE VEICULOS EIRELI um contrato de compra e venda do veículo dado como entrada; c) esclarecer se chegou a assinar qualquer contrato escrito com a ré V MOTORS - COMÉRCIO DE VEICULOS EIRELI; d) esclarecer quanto à legitimidade passiva do BANCO DIGIMAIS S.A. tendo em vista que segundo a petição inicial, o autor pretende a entrega de cópia de instrumentos contratuais que teriam sido assinados com a ré V MOTORS - COMÉRCIO DE VEICULOS EIRELI, não restando clara a pretensão do autor - e os fundamentos jurídicos de tal pretensão - em relação ao BANCO DIGIMAIS S.A”.
O autor emendou a inicial (mov. 12.1) em que afirma que não possui o contrato o firmado com o Banco Digimais S.A.; que “não tem como confirmar que, dentre os documentos assinados, assinou o contrato de compra e venda do veículo dado como entrada” e, que “a ré VMOTORS realizou a venda do automóvel ao autor e, intermediou junto ao Banco DIGIMAIS o financiamento do referido bem”. 2.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar a probabilidade do direito, na medida em que não há indícios suficientes de que o autor firmou contrato de compra e venda do veículo com a primeira ré, V MOTORS - COMÉRCIO DE VEICULOS EIRELI, bem como que contratou empréstimo com o BANCO DIGIMAIS S.A. 3.
Ante as determinações do E.
TJ/PR em razão da pandemia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, § 1º, do CPC (salientando que, oportunamente, o ato poderá ser realizado por ocasião da instrução do processo). 4.
Citem-se os réus por carta com aviso de recebimento, cientificando-os de que disporão do prazo de 15 dias para apresentação de resposta (arts. 335 a 343 do CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 5.
Com o transcurso do prazo para resposta, a parte autora deverá ser intimada para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). 6.
Com o transcurso do prazo descrito no item anterior, as partes deverão ser intimadas a, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, detalhando-as (arrolando suas testemunhas, em caso de prova oral, e apresentando quesitos e nomeando seus assistentes técnicos para produção de prova pericial), sob pena de preclusão 7.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Piraquara, 01 de junho de 2021. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta -
10/06/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 01:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 01:30
Expedição de Certidão GERAL
-
10/06/2021 01:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 18:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/05/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/05/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/05/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 15:14
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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