TJPR - 0000872-49.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 21:36
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 09:59
Recebidos os autos
-
29/08/2022 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 00:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 00:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2022
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PLACANORTE PLACAS PARA VEICULOS LTDA
-
18/07/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2022 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/06/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
31/03/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:17
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 21:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 20:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2022 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/03/2022 23:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
22/02/2022 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/02/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:42
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 16:42
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
17/12/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 17:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/11/2021 17:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 19:00
-
23/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2021 17:17
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 17:17
Distribuído por sorteio
-
12/08/2021 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 22:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 22:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2021 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
02/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/07/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/06/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000872-49.2021.8.16.0069 Processo: 0000872-49.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.394,61 Polo Ativo(s): PLACANORTE PLACAS PARA VEICULOS LTDA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda porque a matéria está suficientemente esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95.
As preliminares de falta de interesse de agir e pressupostos processuais devem ser afastadas.
Isto porque, resta indiscutível o interesse processual da parte autora na demanda judicial, uma vez que configurado o binômio da necessidade e utilidade, diante da alegação de danos morais sofridos, bem como inexiste carência de documentos a possibilitar a propositura da presente.
Cabe averbar ser a relação existente entre as partes uma relação consumo, na medida que ambas as partes se submetem perfeitamente aos conceitos jurídicos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, a ré fornecedora nos termos do art. 3° e a autora consumidora por força do art. 2°, ambos do referido diploma.
Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço de telefonia, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, referido artigo funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: “No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso.
São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso.
Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço.
Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação.
Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado”. Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado.
Pois bem.
Pretende a parte autora que seja a ré compelida em declarar a inexigibilidade do débito que ensejou a inscrição de seu nome junto aos órgão de restrição de crédito, qual seja R$ 394,61 com vencimento em 24/08/2020, referente ao contrato de nº 228923600000009, bem como que seja a ré compelida em pagamentos em danos morais em razão da falha na prestação de serviços da ré que inscreveu seu nome indevidamente. Alega a autora que firmou contrato de prestação de serviços com a ré, sendo este em telefone fixo comercial e internet no valor aproximado de R$ 150,00 mensais.
Após o período de fidelização, a autora pediu a portabilidade para outra empresa de telefonia com mais vantagens.
Entretanto, a ré ofereceu um pacote de mensalidade fixa no valor de R$ 105,37, sendo que a requerente permaneceu com a empresa requerida pelo valor oferecido pela atendente.
Entretanto, no mês de junho de 2020, o valor da fatura foi de R$ 245,50.
Aduz a parte autora que, inconformada com o valor da fatura, entrou em contato com o call center da ré, mas sem solução.
Afirma ainda que não efetuou o pagamento da fatura de junho, visto o valor em excesso cobrado pela ré.
A ré em sede de contestação apenas tenta eximir de sua culpa, alegando que a cobrança é devida, afirmando que não há que se falar em danos morais. Todavia, sem razão a ré.
Assim, considerando que não tem como a autora fazer prova negativa de seu direito, uma vez que alega que a cobrança e a inscrição de seu nome junto ao SPC/SERASA é inexigível, cabia à ré demonstrar a devida que a cobrança e a inscrição é devida, todavia, quedou-se inerte. Até porque, ainda que atualmente há entendimento que existem alguns fatos negativos que podem ser provados, a fim de subsistir o ônus do autor de comprovar o fato constitutivo do direito nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil; todavia, não é o caso dos autos, recaindo sobre a ré o ônus de desconstituir os fatos alegados nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, que distribui o ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos e a ré a prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos, sendo esta a regra legal.
E se não fosse isso, também considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, houve a inversão do ônus da prova com fundamento no inciso VIII do artigo 6 do referido diploma legal, já que presente no caso em questão os requisitos caracterizadores da inversão, qual seja, a verossimilhança do direito e a hipossuficiência da requerente face a empresa fornecedora de serviços, ora ré. E a requerida tinha condições de fazer tais provas, não havendo que se falar em provas de difícil produção.
Ante a alegação da autora, cabia à ré, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e também no sistema do Código de Processo Civil, a prova da legalidade da fatura cobrada e a legitimidade de inscrição do nome da autora junto ao SPC/SERASA. Assim, deve prevalecer a tese autoral.
Se assim o é, não há outra solução senão declarar inexigível a cobrança no valor de R$ 394,61 com o vencimento em 24/08/2020. Desse modo, tem-se que a ré violou o direito e causou danos a outrem, cometendo ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil e ficando obrigada a repará-lo segundo o art. 927 do mesmo diploma.
Se assim o é, certamente no que concerne ao dano extrapatrimonial, este se mostra presente.
Isto porque provado o ato ilícito e a conduta abusiva da ré (art. 39, III, CDC), há que se falar na responsabilidade em indenizar.
Responsabilidade esta de índole objetiva e solidária, independente da extensão da culpa, sendo sua excludente a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do usuário ou do terceiro, o que não ocorre no caso em tela. Assim, forçoso reconhecer a existência de lesão moral da autora pela restrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, conforme fundamentação acima expendida, o que acarretaria, sem sombra de dúvidas, lesão à sua moral.
Tenha-se em conta que tanto no protesto indevido de título, como na inscrição do nome do devedor em bancos de dados, “o dano moral é presumido, haja vista que a noção de indenização também está intimamente relacionada ao ressarcimento de prejuízos causados a uma pessoa por outra ao descumprir obrigação contratual ou praticar ato ilícito". Tal questão já foi decidida pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná no Enunciado nº 11, valendo transcrição: ENUNCIADO Nº 11 – Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. Desta feita, a lesão de ordem moral é clarividente e merece compensação.
Anote-se, por oportuno, que segundo as palavras de Sérgio Cavalieri, somente deve se reputar como dano moral: “a dor, vexame , sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da orbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Ainda sobre a caracterização do dano moral preleciona Carlos Roberto Gonçalves: “O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Nessa linha, tem-se que a reparação do dano moral não visa, portanto, reparar a dor no sentido literal, mas sim, aquilatar um valor compensatório que amenize o sofrimento provocado pela inscrição indevida do nome da autora no rol dos maus pagadores. Assim, no caso em comento, clarividente se mostra a ofensa a direitos extrapatrimoniais, haja vista que restou devidamente demonstrado que a inscrição do nome da autora se deu de forma indevida, que segundo o Enunciado 11 da Turma Recursal o dano moral neste caso é presumido.
Tenha-se em conta que o dano moral, por afetar o âmago do lesado, não pode ser mensurado e provado, bastando que se possa presumi-lo, a partir dos elementos objetivos do caso concreto. Sobre o assunto, disserta Cavalieri Filho, in literis: “...o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural...” Diante do acima declinado, presumido o abalo moral, pela inscrição indevida do nome da autora no rol dos maus pagadores, fixo os danos morais em R$ 10.000,00, o qual entendo perfeitamente cabíveis no presente feito. Imperiosa, pois, a procedência da pretensão. D I S P O S I T I V O Posto isso, julgo procedente o pedido principal estampado nesta ação, diante das argumentações acima expendidas, para o fim de declarar a inexistência do débito que ensejou a restrição do nome da autora no cadastro de inadimplente, R$ 394,61, com o vencimento em 24/08/2020, além de condenar a ré no pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais pela inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês nos termos do Enunciado 4.5 “a” do TJPR, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela antecipada outrora concedida.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À Secretaria para expedir alvará referente a guia depositada em seq. 17.2 em favor da ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
10/06/2021 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2021 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2021 20:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2021 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 16:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2021 11:39
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
19/03/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/03/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 21:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/03/2021 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/03/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/02/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 11:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/01/2021 16:47
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2021 15:43
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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