TJPR - 0010918-17.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2025 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2025 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2025 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:17
Expedição de Certidão GERAL
-
05/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:10
Expedição de Certidão GERAL
-
05/05/2025 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
21/01/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:09
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:45
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2024 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
08/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 08:34
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/09/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
13/09/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/08/2023 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/08/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
21/08/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/08/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADAM KAMINSKI DO NASCIMENTO
-
24/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 08:09
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2023 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:51
Expedição de Certidão GERAL
-
14/06/2023 14:03
Expedição de Certidão GERAL
-
29/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:09
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2023 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 09:06
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
24/11/2021 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
21/09/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/08/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
29/07/2021 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010918-17.2021.8.16.0031 Processo: 0010918-17.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.162,22 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): FRANCIELLI MENON - PANIFICADORA DECISÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
CITE-SE o (a) executado (a) POR CARTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo.
NOMEAÇÃO DE BENS 3.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o (a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 4.
Discordando o (a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
INÉRCIA DO DEVEDOR – DETERMINAÇÃO DE PENHORA 5.
Com a inércia do devedor, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 6.
Na sequência, com base no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte, defiro, desde já, o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) devedor (es) até o limite do crédito exequendo. 6.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sisbajud. 6.2.
Após, determino a intimação do executado através do seu procurador constituído nos autos, não o tendo, deverá ser intimado pessoalmente. 6.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 7.
Sendo negativa a penhora pelo Sisbajud ou parcialmente positiva, havendo pedido da parte, defiro desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud, lançando-se, além do registro da penhora, a restrição de circulação do veículo. 7.1.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 7.2.
Desde já, determino a remoção do (s) veículo (s) penhorado (s) e seu respectivo depósito sob responsabilidade do Sr.
Depositário Público, nos termos do artigo 840, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se, pois, mandado de penhora e avaliação do bem. 7.3.
Recaindo a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, oficiar para o Detran, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante; 7.4.
Com a informação do Detran, intimar o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário e para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) a situação da execução do contrato referente ao veículo em análise; b) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; c) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; d) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; e) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; f) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. 8.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para a apresentação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. 9.
Na sequência, venham os autos conclusos.
REALIZAÇÃO DA PENHORA – INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS 10.
Realizada a penhora, mesmo que parcial, intimar o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, em autos em apartado, com a cópia das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 11.
Após, venham os autos de embargos conclusos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 12.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, do Novo Código Processo Civil. 12.2.
Como a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 13.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: 13.1.
Primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do Novo Código de Processo Civil); 13.2.
Em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil); 13.3.
Por fim, a alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil); 14.
Oportunamente, voltem conclusos. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 28 de maio de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
10/06/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 23:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 21:34
Recebidos os autos
-
26/05/2021 21:34
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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