TJPR - 0011196-18.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2024 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR LUY FIRMA INDIVIDUAL
-
15/03/2024 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2024 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 17:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/02/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:02
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2023 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2023 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
02/08/2023 10:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/07/2023 11:40
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
19/07/2023 11:40
Baixa Definitiva
-
19/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
03/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
15/03/2023 13:31
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2023 16:23
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
-
10/03/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/03/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 15:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/10/2022 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2022 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 09:06
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
24/11/2021 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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06/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
21/09/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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04/08/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
29/07/2021 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011196-18.2021.8.16.0031 Processo: 0011196-18.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.434,61 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CEZAR LUY Firma individual DECISÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
CITE-SE o (a) executado (a) POR CARTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo.
NOMEAÇÃO DE BENS 3.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o (a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 4.
Discordando o (a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
INÉRCIA DO DEVEDOR – DETERMINAÇÃO DE PENHORA 5.
Com a inércia do devedor, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 6.
Na sequência, com base no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte, defiro, desde já, o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) devedor (es) até o limite do crédito exequendo. 6.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sisbajud. 6.2.
Após, determino a intimação do executado através do seu procurador constituído nos autos, não o tendo, deverá ser intimado pessoalmente. 6.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 7.
Sendo negativa a penhora pelo Sisbajud ou parcialmente positiva, havendo pedido da parte, defiro desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud, lançando-se, além do registro da penhora, a restrição de circulação do veículo. 7.1.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 7.2.
Desde já, determino a remoção do (s) veículo (s) penhorado (s) e seu respectivo depósito sob responsabilidade do Sr.
Depositário Público, nos termos do artigo 840, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se, pois, mandado de penhora e avaliação do bem. 7.3.
Recaindo a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, oficiar para o Detran, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante; 7.4.
Com a informação do Detran, intimar o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário e para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) a situação da execução do contrato referente ao veículo em análise; b) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; c) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; d) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; e) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; f) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. 8.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para a apresentação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. 9.
Na sequência, venham os autos conclusos.
REALIZAÇÃO DA PENHORA – INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS 10.
Realizada a penhora, mesmo que parcial, intimar o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, em autos em apartado, com a cópia das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 11.
Após, venham os autos de embargos conclusos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 12.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, do Novo Código Processo Civil. 12.2.
Como a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 13.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: 13.1.
Primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do Novo Código de Processo Civil); 13.2.
Em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil); 13.3.
Por fim, a alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil); 14.
Oportunamente, voltem conclusos. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 28 de maio de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
10/06/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 23:56
DEFERIDO O PEDIDO
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28/05/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 16:30
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:30
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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