TJPR - 0006449-80.2020.8.16.0024
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 00:27
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2024 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
10/01/2024 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
10/01/2024 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
29/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
02/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 21:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2023 03:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 08:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/05/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/05/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/04/2023 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 14:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
31/03/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 05:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 02:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
13/01/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 20:10
Recebidos os autos
-
29/12/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 19:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2022 17:24
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 17:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 14:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/12/2022 01:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 13:14
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 13:14
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 09:47
Recebidos os autos
-
23/09/2022 09:47
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2022 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 18:34
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
08/08/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 12:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
28/07/2022 20:30
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2022 14:14
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 14:14
Distribuído por sorteio
-
12/07/2022 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/06/2022 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO ABBUD CANOVA
-
09/05/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 03:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 07:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/04/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 09:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/03/2022 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO ABBUD CANOVA
-
10/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
25/11/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 05:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO ABBUD CANOVA
-
06/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO ABBUD CANOVA
-
28/09/2021 23:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 23:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
25/08/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 06:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 06:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/08/2021 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/08/2021 22:13
Juntada de LAUDO
-
30/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006449-80.2020.8.16.0024 Processo: 0006449-80.2020.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$52.009,62 Autor(s): ELIZABETH DA ROCHA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia.
Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado.
Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum.
II.
Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada.
Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados.
Quesitos do Juízo: 1.
O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Quais? Justifique a conclusão Em caso positivo, essa lesão: 2.
Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 3.
Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4.
Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário: a) Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (consolidação das sequelas)? Justifique a conclusão b) É total ou parcial? Justifique a conclusão c) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique. d) Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão e) Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? f) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. g) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.
III.
Nomeio perito o DR.
RODRIGO ABBUD CANOVA, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo.
O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 26.07.2021 às 17:30.
IV.
Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto.
V.
Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais.
VI.
Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a).
Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil.
VII.
Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento.
VIII.
Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial.
IX.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório.
X.
Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
10/06/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 14:46
Conclusos para despacho
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27/05/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 21:54
Conclusos para despacho
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16/03/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/03/2021 13:30
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2021 13:28
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/03/2021 03:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 15:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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12/02/2021 17:05
Conclusos para despacho
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12/02/2021 15:34
Recebidos os autos
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12/02/2021 15:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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08/02/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/02/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
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18/12/2020 03:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2020 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2020 15:33
Declarada incompetência
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06/10/2020 11:56
Conclusos para decisão
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02/10/2020 15:12
Juntada de Certidão
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25/09/2020 17:45
Recebidos os autos
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25/09/2020 17:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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25/09/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/09/2020 15:39
Declarada incompetência
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25/09/2020 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/09/2020 17:07
Recebidos os autos
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18/09/2020 17:07
Distribuído por sorteio
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18/09/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/09/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2020 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/09/2020 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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