TJPR - 0008632-89.2018.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2023 14:12
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:46
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:46
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/09/2022 12:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/08/2022 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 11:02
Recebidos os autos
-
22/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 21:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
21/07/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Processo: 0008632-89.2018.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JALDELINA CORDEIRO MARTINS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por JALDELINA CORDEIRO MARTINS em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual requereu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, considerando seu acometimento por enfermidades que impedem o desempenho de suas atividades laborais.
Juntou documentos (mov. 1).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 15.1).
Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 22) e ratificou a posição administrativa, uma vez que a perícia não constatou incapacidade.
Juntou documentos (mov. 19).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25.1).
As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 29 e 31).
O processo foi saneado (mov. 35).
Realizada a perícia médica do requerente, o laudo técnico pericial foi apresentado no mov. 77.1.
Diante dos quesitos complementares trazidos pela autora (mov. 85), o laudo foi complementado no mov. 95.1.
Intimadas sobre o laudo complementar e para a apresentação de alegações finais, a autora permaneceu em silêncio (mov. 108), enquanto a ré concordou com o laudo e apresentou suas alegações remissivas à contestação (mov. 111). É o relatório.
Fundamentação A pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento.
A parte autora pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos requisitos estão previstos nos art. 42 e 59 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Para o deferimento da prestação, exigem-se, portanto, os seguintes requisitos: 1) constatação de incapacidade temporária (caso do auxílio-doença) ou definitiva (caso da aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; 2) integralização do período de carência; 3) qualidade de segurado e; 4) impossibilidade de reabilitação (para o caso da aposentadoria por invalidez).
Todavia, os requisitos citados não foram atingidos, uma vez que a incapacidade da autora restou afastada pelo laudo técnico pericial, que identificou as comorbidades que a afetam, mas afirmou que essas não repercutem de maneira a impedir o exercício de atividade laboral pela autora, inclusive na profissão que lhe é habitual.
Mesmo que a autora atualmente conte com limitações para atividades associadas a sustentação prolongada dos membros acima dos ombros, a Perita apontou que o tratamento fisioterápico deve ser eficiente para melhora do quadro, o que ainda deve minorar as restrições agora identificadas. É bem sabido que, nestes casos, o julgador, em que pese o exarado no artigo 479 do Código de Processo Civil, não possui outra forma de julgar o caso. a não ser pelas conclusões periciais, especialmente quando o conjunto probatório firmado fica aquém do necessário para alguma conclusão contrária.
Destaque-se, no mesmo sentido, que os documentos reunidos pela autora, considerados pela Perita no momento de confecção do laudo, são elementos colhidos unilateralmente, contando com peso probatório semelhante à perícia administrativa impugnada na inicial, ambos não se sobrepondo às provas colhidas no curso do processo.
A perícia judicial, nesse sentido, produzida com o crivo do contraditório e ampla defesa, concluiu pela existência de parte das patologias indicadas, mas não identificou reflexos incapacitantes nas atividades desempenhadas pela autora.
Assim, não constatada qualquer incapacidade para o desempenho de atividade laboral, tanto pelo perito do INSS, quanto pelo perito judicial, os pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não merecem prosperar.
Dispositivo Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais, tendo em conta a complexidade da causa, arbitra-se em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §2ºe 8º, do Código de Processo Civil.
Suspende-se, contudo, a exigibilidade dos valores, uma vez que fica integralmente deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. À médica perita atuante nos autos, fixam-se honorários periciais no valor de R$ 400,00, que serão custeados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região, eis que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita (artigo 82, caput, Código de Processo Civil), justificando-se a quantia pela complexidade do trabalho, a necessidade de deslocamento da expert para esta cidade e fórum, bem como a sua disponibilidade em período integral a este juízo no dia do mutirão de perícias designado.
Expeça-se imediatamente o respectivo RPV, endereçado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. PATRÍCIA MANTOVANI ACOSTA Juíza de Direito -
16/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 09:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/11/2020 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 22:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 20:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 22:59
Juntada de LAUDO
-
27/06/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 19:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 19:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 19:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINE FERNANDES PIETROVSKI BERALDI
-
20/03/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 22:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2019 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 08:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 10:23
Juntada de LAUDO
-
27/11/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINE FERNANDES PIETROVSKI BERALDI
-
06/11/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINE FERNANDES PIETROVSKI
-
06/07/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JALDELINA CORDEIRO MARTINS
-
04/07/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2019 09:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2019 15:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2018 08:51
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/12/2018 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/12/2018 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2018 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 11:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/10/2018 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2018 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/10/2018 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2018 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2018 13:15
Recebidos os autos
-
20/08/2018 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 12:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 12:16
Recebidos os autos
-
20/08/2018 12:16
Distribuído por sorteio
-
20/08/2018 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2018 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/08/2018 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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