TJPR - 0032879-75.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2023 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
-
26/11/2023 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
-
26/11/2023 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
26/10/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CILMARA GRILLO PICASKI
-
27/09/2023 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2023 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CILMARA GRILLO PICASKI
-
22/07/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CILMARA GRILLO PICASKI
-
11/06/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 07:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
28/05/2023 00:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 07:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 07:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 07:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 07:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 06:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/03/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 00:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:13
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/02/2023 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CILMARA GRILLO PICASKI
-
18/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/08/2022 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/07/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
20/06/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:29
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 16:29
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CILMARA GRILLO PICASKI
-
13/04/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:28
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:28
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 15:35
Sentença CONFIRMADA
-
18/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
31/01/2022 18:00
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:57
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2021 14:51
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 14:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/10/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CILMARA GRILLO PICASKI
-
20/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032879-75.2019.8.16.0001 Processo: 0032879-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$51.303,43 Autor(s): Cilmara Grillo Picaski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0032879-75.2019.8.16.0001 EM QUE É AUTORA CILMARA GRILLO PICALSKI E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO CILMARA GRILLO PICALSKI, já qualificada nos presentes autos, ajuizou “Ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho c/c pedido de tutela de urgência” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, alegou, em síntese, que: percebia o benefício aposentadoria por invalidez NB: 92/134.285.668- 3, concedida desde 2004; possui as seguintes enfermidades: “síndrome do túnel do carpo bilateral (CID 10 G56.0) e também pela epicondilite lateral (CID 10 M77.1)”; após convocação para perícia a Autarquia ré cessou seu benefício em 28/05/2018; não existe nenhuma justificativa para cessação da aposentadoria por invalidez vez que ainda se encontra totalmente incapacitado para as atividades laborativas.
Desta maneira requereu o restabelecimento integral do benefício de aposentadoria por invalidez; sucessivamente concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho ou concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Apresentou quesitos.
Ademais, pugnou pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária bem como requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos.
Emendou-se a inicial aos mov. 8.1, 12.1 e 17.1.
Indeferiu-se a tutela requerida e determinou-se diligências (mov. 19.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 23.1), alegando, em suma, que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício acidentário nos termos da lei 8.213/91 além dos já concedidos.
Juntou documentos e apresentou quesitos.
Impugnou-se a contestação ao mov. 29.1.
Determinou-se a realização de perícia judicial ao mov. 32.1.
Apresentou-se o laudo pericial (mov. 49.1) com manifestação das partes aos mov. 62.1/71.1 e 66.1/78.1.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório oportuno.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência.
Explico.
Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas.
Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1]. 1.1.
Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2.
Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 05.12.2019, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 05.12.2014. 1.3.
Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr.
Ed Marcelo Zaninelli é habilitado em Ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna Vertebral, ou seja, detém conhecimentos especializados na área Ortopedia.
Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte.
Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho Assim, a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2.
Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991.
Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas.
E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como do laudo pericial do Expert: “O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Explique.
Resp.: A Autora é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral.
Vide anamnese, dados positivos grafados em negrito na transcrição de seu exame físico, cópia de laudos de exames complementares transcritos anteriormente e documentos médicos acostados aos Autos nas Manifestações do Autor e do Réu.”.
Cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3.
Neste ponto, restou esta Magistrada convencida de se tratar de lesão decorrente de ocorrência ante atividades laborais exercidas pela parte autora, conforme constatou o douto perito: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Explique.
Resp.: Sim.
Considerando as atividades desempenhadas à época de surgimento de seus sintomas, e de sua evolução, com gestos e movimentos repetitivos, além de esforços com os membros superiores; considerando seu CAT aberto na época, e a própria caracterização de aposentadoria devido a invalidez de causa acidentária no ano de 2.004, pela própria Autarquia Ré. 2. a. 1) Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? Resp.: Existe nexo causal direto.”.
Posto isto, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte.
Vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação do obreiro, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis em virtude da situação do segurado: Inicialmente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz de reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, mas sobretudo de forma temporária, às atividades laborais habituais do obreiro.
Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pois bem. 4.
Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Dr.
Perito: “Incapacita o Autor (a) para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique.
Resp.: Sim.
Existe incapacidade para o labor habitual e todo e qualquer que exija gestos forçados, esforços e movimentos repetitivos com os membros superiores.
Periciada é portadora de patologia compressiva de nervos periféricos de forma crônica, com mais de 20 anos de evolução, com sintomatologia constante e piora (agudização) aos mínimos esforços de atividades domiciliares.
Apresenta testes positivos em seu exame físico ao provocar compressão de nervo mediano, além de distúrbio de sensibilidade local, com alteração concomitante de força muscular de preensão das mãos.
Se há incapacidade laboral: 3. a) Ela é temporária (há possibilidade de reabilitação?) ou definitiva? Explique.
Resp.: Definitiva.
Considerando o tempo de evolução de 20 anos, a tentativa de reabilitação profissional realizada no ano de 2.002, os tratamentos instituídos, e seu estado clínico atual de sinais e sintomas verificados na avaliação pericial atual. 3. b) É total ou parcial? Explique.
Resp.: Total.
Justificada pela perda de força e sensibilidade normal das mãos e piora às mínimas atividades domiciliares.”.
Questionado sobre a possibilidade de reabilitação da parte autora, assim se manifestou o perito: “Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique.
Resp.: Não se recomenda o desempenho da atividade laboral habitual, nem de outra. 3. d) Sendo o caso de incapacidade parcial, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter a processo de reabilitação para exercer outro trabalho? Resp.: Não se trata de incapacidade parcial. 3. e) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Resp.: Desde a época de seu afastamento inicial pela perícia médica do INSS, no ano de 2.000, e definitivamente, a partir do ano de 2.004, quando de sua aposentadoria por invalidez. 3. f) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique.
Resp.: Sim.
Trata-se da mesma patologia, com os mesmos sinais e sintomas, com quadro sintomático constante e períodos de exacerbação, com testes clínicos positivos, e sem ter ocorrido nenhum fato nevo que pudesse mudar sua condição prévia de invalidez desde sua aposentadoria no ano de 2.004.”.
Posto isto, entendo que, diante da situação da parte, é devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária. 5.
Assim, deve-se fixar como marco inicial para o pagamento integral da aposentadoria por invalidez acidentária desde de que iniciou o pagamento parcial do NB 134.285.668- 3 (mov. 27.4), anteriormente percebido, ou seja, desde 28.05.2018, na razão de 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, pagando a mesma as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pelo autor advindos de benefícios inacumuláveis com este.
E ainda, é devida a compensação de benefícios eventualmente percebidos pela parte autora desde então, sob pena de enriquecimento ilícito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO.
PREVISÃO LEGAL ARTIGOS 42 E45 DA LEI 8213/91.
LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
APELAÇÃO DO INSS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA.
DATA DA PERÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CORRESPONDENTE À ÉPOCA.JUROS DE MORA. 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE OS BENEFÍCIOS.
SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DEMAIS TERMOS MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.
Considerando que a sentença ora reexaminada condenou o INSS ao pagamento das parcelas devidas a título aposentadoria por invalidez desde o dia 24/06/2008, cabe, em sede de reexame necessário, determinar a compensação dos valores já pagos a título auxílio-doença entre 24/06/2008 e 21/06/2010 (ocasião da cessação administrativa daquele benefício). (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1238296-2 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 26.05.2015).
Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CILMARA GRILLO PICALSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária na forma integral desde de iniciou o pagamento parcial do NB 530.815.369-4 anteriormente percebido, ou seja, 28.05.2018, na razão de 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, pagando a mesma as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pelo autor advindos de benefícios inacumuláveis com este. - Ademais, considerando o pleito de tutela de urgência da parte autora na exordial e o disposto na presente sentença, determino que o benefício concedido implantado no prazo impreterível de 10 (dez) dias, devendo o INSS apresentar comprovante de cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 120 (cento e vinte) dias. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.
Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR.
Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Custas de lei.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230. -
10/06/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 20:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2021 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2021 14:10
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 14:10
Baixa Definitiva
-
18/05/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CILMARA GRILLO PICASKI
-
24/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CILMARA GRILLO PICASKI
-
12/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:30
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:30
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 14:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 16:00
-
08/12/2020 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/12/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CILMARA GRILLO PICASKI
-
01/12/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/10/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CILMARA GRILLO PICASKI
-
06/10/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/09/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 06:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/09/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 08:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/08/2020 23:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/08/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2020 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2020 13:33
Recebidos os autos
-
17/07/2020 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 11:22
PROCESSO SUSPENSO
-
12/06/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CILMARA GRILLO PICASKI
-
09/06/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CILMARA GRILLO PICASKI
-
19/05/2020 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 13:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2020 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/05/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2020 12:10
Distribuído por sorteio
-
07/05/2020 02:16
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CILMARA GRILLO PICASKI
-
06/05/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/05/2020 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2020 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/02/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2020 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2020 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/02/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CILMARA GRILLO PICASKI
-
24/01/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 10:18
Recebidos os autos
-
06/12/2019 10:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2019 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2019 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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