TJPR - 0004051-14.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 11:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/07/2025 11:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2025 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2025 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/04/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/02/2025 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/11/2024 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/10/2024 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2024 06:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/08/2024 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/05/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 13:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/08/2023 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2023 15:48
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/07/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
21/03/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/02/2023 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/12/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DARTE
-
16/09/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/05/2022 07:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/03/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/02/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/01/2022 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/09/2021 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 98822-6536 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004051-14.2020.8.16.0105 Processo: 0004051-14.2020.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$542,89 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): CRISTIANO DARTE 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento (AR) (mão própria se pessoa física - ARMP), para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 1.1.
Deverá constar na carta a advertência de que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado e/ou em que a parte foi encontrada, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/1995). 1.2.
Retornando o AR negativo, intime-se o exequente para se manifestar em cinco dias, indicando endereço inédito ou diligências voltadas a localização do endereço, que não possam ser feitas por seus próprios meios, sob pena de extinção. 1.3.
Caso haja requerimento do exequente, autorizo, pela Secretaria, a consulta de endereços do executado via sistemas eletrônicos conveniados na forma do art. 17 da Portaria nº 16/2020.
Se não forem localizados endereços inéditos ou as diligências nos endereços localizados por sistemas eletrônicos forem inexitosas e houver requerimento, oficie-se às concessionárias e permissionárias de serviço público que forem indicadas e ao INSS, na forma do mesmo artigo. 1.4.
Com a informação de novo endereço para a citação, cumpram-se as disposições anteriores, ficando o exequente advertido de que, não sendo encontrado o devedor, após as diligências acima, o processo será extinto (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/1995), sendo que não serão deferidas novas buscas em sistemas já pesquisados, exceto se houver requerimento e decorridos mais de seis meses da respectiva consulta e, por uma única vez, conforme art. 215 da Portaria nº 16/2020.
Observe-se, no mais, o art. 213 da Portaria nº 16/2020. 2.
Havendo proposta de acordo pelo executado ou pagamento, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias, devendo indicar, em petição acompanhada de cálculo o eventual valor remanescente, se for o caso, com a advertência de que o silêncio implicará em presunção de satisfação integral da obrigação, com consequente extinção da execução. 3.
Decorrido o prazo do item 1, acima, sem pagamento, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, seguindo-se o disposto nos arts. 128 à 132 da Portaria nº 16/2020. 3.1 Se as diligências de busca restarem frutíferas e for lavrada a penhora, paute-se audiência de conciliação, a qual deverá ser realizada por meio digital/ virtual, admitindo-se por via convencional (semipresencial ou presencial) somente na impossibilidade justificada de realização por aquele meio. 3.1.1 Eventual impossibilidade de realização da audiência por via digital deverá ser manifestada por petição escrita, acompanhada da respectiva demonstração de impossibilidade/ prova, no prazo de cinco dias contados da intimação da audiência, sob pena de preclusão.
Não se aplica a preclusão ao impedimento contemporâneo o ato, que deverá ser demonstrado e requerido tão logo se evidencie, até o ato. 3.1.2 A parte executada deverá ser intimada para comparecer, sob pena de preclusão para oferecimento embargos de devedor.
O devedor poderá apresentar embargos por escrito ou verbalmente até a audiência de conciliação e durante ela própria (art. 53, §1º, Lei nº 9.099/95).
Contudo, caso ofereça embargos, mas não compareça à audiência, os embargos não serão conhecidos/ analisados.
Observe-se, no mais, o art. 216 da Portaria nº 16/2020. 3.1.3 A parte exequente ser intimada para comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I da Lei nº 9.099/95). 3.2 Se as diligências de busca de bens e penhora restarem infrutíferas, cumpra-se o §3º do art. 133 da Portaria nº 16/2020.
Observe-se, no mais, o art. 213 da Portaria nº 16/2020. 4.
No caso de eventual pedido de responsabilização dos sócios, ou desconsideração da personalidade jurídica, cumpra-se o art. 217 da Portaria nº 16/2020. 5.
Observem-se, no mais, as disposições da Portaria nº 16/2020. 6.
Intimem-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Supervisor (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) d143 -
18/05/2021 18:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 12:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
11/02/2021 19:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2020 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/09/2020 15:53
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2020 19:35
Recebidos os autos
-
21/09/2020 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2020 19:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2020 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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