TJPR - 0008824-51.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 16:29
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/11/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:46
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:46
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 04:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
21/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/07/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RITA DE CÁSSIA MARTINS DE JESUS
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/03/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/03/2022 14:10
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/12/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/12/2021 16:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/12/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 20:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 16:00
-
18/10/2021 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 15:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/07/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE RITA DE CÁSSIA MARTINS DE JESUS
-
22/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 20:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/06/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 20:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Processo: 0008824-51.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RITA DE CÁSSIA MARTINS DE JESUS Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Considerando a decisão liminar proferida em sede de agravo, passa-se à análise do pedido de tutela de urgência. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil possibilita a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, porém, os requisitos não foram demonstrados. A probabilidade do direito restou infirmada não apenas pela expressa previsão contratual dos valores que o compõe, destacados em quadro específico (mov. 1.9), com a identificação da taxa mensal e anual de juros, número e valor das parcelas, custo efetivo total detalhado ao mês e ao ano, bem como pelo fato de a matéria deduzida em Juízo não estar lastreada em entendimento dominante do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, eis que referidas Cortes têm entendido pela possibilidade de capitalização de juros, por expressa previsão legal, nos termos do art. 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/2004. Outrossim, as demais cláusulas que a parte autora pretende revisar representam, em eventual procedência do pedido, baixo valor comparado ao montante do contrato, razão pela qual são seria razoável deferir a tutela de urgência requerida, enquanto não demonstrada a probabilidade de efetivo impacto da demanda sobre o saldo devedor. Ademais, ainda que se presuma o desconhecimento das minúcias do contrato pelo requerente, ao menos o valor das parcelas era conhecido no momento da contratação, razão pela qual não se admite que a quantia controvertida, cerca de 30%, seja capaz de impactar sobremaneira a mantença do autor e representar perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda. Destaca-se, por fim, que o interessado noticiou o pagamento de apenas 7 das 48 parcelas que compõe o negócio, o que permite presumir que sequer se aproxima da quitação dos valores que considera incontroversos, de modo que não há perigo de dano ao autor ou enriquecimento ilícito da ré. Sendo assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de tutela de urgência. 3. Paute-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, junto ao Cejusc. 3.1.
Cite-se o réu e intime-se (com ao menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada) para comparecimento na audiência de conciliação aprazada, alertando-o acerca do contido no art. 334, parágrafos 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Civil. 3.
Sendo expressamente indicado pelo réu desinteresse na composição, retire-se de pauta a audiência designada (334, §4º, do Código de Processo Civil). 3.1.
Manifestado desinteresse em conciliar, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar se inicia na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do Código de Processo Civil), independente de nova intimação. No prazo de contestação, a parte ré deverá juntar aos autos os documentos pertinentes ao negócio celebrado com o autor. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
10/06/2021 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/06/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 12:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE RITA DE CÁSSIA MARTINS DE JESUS
-
28/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:01
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 19:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/04/2021 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 20:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/03/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/03/2021 12:26
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:09
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/12/2020 05:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/10/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 15:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/08/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:17
Recebidos os autos
-
28/08/2020 09:17
Distribuído por sorteio
-
27/08/2020 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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