TJPR - 0011647-43.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE NORILER E ANTONICHEN LTDA -ME
-
10/02/2025 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 06:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NORILER E ANTONICHEN LTDA -ME
-
05/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE NORILER E ANTONICHEN LTDA -ME
-
01/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE NORILER E ANTONICHEN LTDA -ME
-
22/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NORILER E ANTONICHEN LTDA -ME
-
11/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/04/2024 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE NORILER E ANTONICHEN LTDA -ME
-
28/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:46
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2024 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2024 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2023
-
14/12/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2023 10:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/07/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2023 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 20:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 23:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE NORILER E ANTONICHEN LTDA -ME
-
23/09/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/09/2021 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/07/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
03/07/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE NORILER E ANTONICHEN LTDA -ME
-
02/07/2021 16:51
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:51
Juntada de CUSTAS
-
02/07/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011647-43.2021.8.16.0031 Processo: 0011647-43.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.373,55 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): NORILER E ANTONICHEN LTDA -ME DECISÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
CITE-SE o (a) executado (a) POR CARTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo.
NOMEAÇÃO DE BENS 3.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o (a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 4.
Discordando o (a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
INÉRCIA DO DEVEDOR – DETERMINAÇÃO DE PENHORA 5.
Com a inércia do devedor, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 6.
Na sequência, com base no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte, defiro, desde já, o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) devedor (es) até o limite do crédito exequendo. 6.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sisbajud. 6.2.
Após, determino a intimação do executado através do seu procurador constituído nos autos, não o tendo, deverá ser intimado pessoalmente. 6.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 7.
Sendo negativa a penhora pelo Sisbajud ou parcialmente positiva, havendo pedido da parte, defiro desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud, lançando-se, além do registro da penhora, a restrição de circulação do veículo. 7.1.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 7.2.
Desde já, determino a remoção do (s) veículo (s) penhorado (s) e seu respectivo depósito sob responsabilidade do Sr.
Depositário Público, nos termos do artigo 840, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se, pois, mandado de penhora e avaliação do bem. 7.3.
Recaindo a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, oficiar para o Detran, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante; 7.4.
Com a informação do Detran, intimar o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário e para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) a situação da execução do contrato referente ao veículo em análise; b) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; c) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; d) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; e) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; f) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. 8.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para a apresentação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. 9.
Na sequência, venham os autos conclusos.
REALIZAÇÃO DA PENHORA – INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS 10.
Realizada a penhora, mesmo que parcial, intimar o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, em autos em apartado, com a cópia das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 11.
Após, venham os autos de embargos conclusos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 12.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, do Novo Código Processo Civil. 12.2.
Como a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 13.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: 13.1.
Primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do Novo Código de Processo Civil); 13.2.
Em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil); 13.3.
Por fim, a alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil); 14.
Oportunamente, voltem conclusos. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 31 de maio de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
10/06/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 18:11
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:11
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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