TJPR - 0011726-22.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2025 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2025 17:38
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
04/07/2025 17:37
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
19/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/05/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/05/2025 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 13:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/01/2025 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2024 20:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2024
-
07/11/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 14:21
EXTINTO O PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA
-
12/09/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/08/2024 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 15:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/02/2024 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/11/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 11:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:52
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 23:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
03/11/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/04/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FONSECA LOPES ME
-
18/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:33
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/01/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 18:36
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:36
Juntada de CUSTAS
-
10/01/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2021 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
06/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/07/2021 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/07/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
05/07/2021 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011726-22.2021.8.16.0031 Processo: 0011726-22.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.105,97 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOSE FONSECA LOPES ME DECISÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
CITE-SE o (a) executado (a) POR CARTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo.
NOMEAÇÃO DE BENS 3.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o (a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 4.
Discordando o (a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
INÉRCIA DO DEVEDOR – DETERMINAÇÃO DE PENHORA 5.
Com a inércia do devedor, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 6.
Na sequência, com base no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte, defiro, desde já, o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) devedor (es) até o limite do crédito exequendo. 6.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sisbajud. 6.2.
Após, determino a intimação do executado através do seu procurador constituído nos autos, não o tendo, deverá ser intimado pessoalmente. 6.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 7.
Sendo negativa a penhora pelo Sisbajud ou parcialmente positiva, havendo pedido da parte, defiro desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud, lançando-se, além do registro da penhora, a restrição de circulação do veículo. 7.1.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 7.2.
Desde já, determino a remoção do (s) veículo (s) penhorado (s) e seu respectivo depósito sob responsabilidade do Sr.
Depositário Público, nos termos do artigo 840, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se, pois, mandado de penhora e avaliação do bem. 7.3.
Recaindo a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, oficiar para o Detran, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante; 7.4.
Com a informação do Detran, intimar o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário e para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) a situação da execução do contrato referente ao veículo em análise; b) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; c) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; d) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; e) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; f) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. 8.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para a apresentação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. 9.
Na sequência, venham os autos conclusos.
REALIZAÇÃO DA PENHORA – INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS 10.
Realizada a penhora, mesmo que parcial, intimar o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, em autos em apartado, com a cópia das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 11.
Após, venham os autos de embargos conclusos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 12.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, do Novo Código Processo Civil. 12.2.
Como a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 13.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: 13.1.
Primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do Novo Código de Processo Civil); 13.2.
Em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil); 13.3.
Por fim, a alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil); 14.
Oportunamente, voltem conclusos. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 31 de maio de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
10/06/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 08:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 19:58
Recebidos os autos
-
28/05/2021 19:58
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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