TJPR - 0011278-03.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 19:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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25/05/2023 00:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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24/05/2023 14:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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24/05/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
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24/05/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
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24/05/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
-
24/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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20/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
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09/03/2023 01:22
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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28/08/2022 21:17
DEFERIDO O PEDIDO
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15/07/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 18:28
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:28
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 17:32
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 12:33
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 15:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/06/2022 15:19
Juntada de COMPROVANTE
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06/06/2022 08:13
MANDADO DEVOLVIDO
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01/06/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 13:46
PROCESSO SUSPENSO
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25/03/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:18
Expedição de Mandado
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09/02/2022 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/02/2022 13:56
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/01/2022 15:59
Juntada de COMPROVANTE
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21/12/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
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03/12/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 13:49
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE
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30/11/2021 20:17
MANDADO DEVOLVIDO
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29/11/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 15:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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09/09/2021 17:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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09/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 11:48
Recebidos os autos
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - ZONA 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011278-03.2019.8.16.0069 Processo: 0011278-03.2019.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 19/04/2016 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO DOS SANTOS LEAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal incondicionada movida pelo Ministério Público, em face do denunciado BRUNO DOS SANTOS LEAL, pela prática do seguinte fato contido na denúncia (mov. 1.8): No dia 19 de abril de 2016, por volta das 16h30min, na Rua Piratininga, 659, Zona I, e na Rua Monte Verde, 91, Zona VIII, nesta cidade e Comarca de Cianorte/PR, os denunciados BRUNO DOS SANTOS LEAL e JONATHA PADILHA DA SILVA, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios, ameaçaram as vítimas Diego Jesus Vargas e Thiago Momesso de Menezes – ambos policiais militares -, por intermédio da palavra, de causar-lhes mal injusto e grave.
Tais ameaças se deram no contexto da realização de uma escolta de três presos – dentro os quais BRUNO e JONATHA – da delegacia até o Hospital Santa Casa de Cianorte.
No referido nosocômio, os três presos debocharam dos policiais, e, quando interrogados acerca do motivo das risadas, BRUNO disse que “essas tretas eu resolvo na bala” e que “quem trombar meu caminho eu corto na bala”.
Após voltaram para a delegacia, JONATHA disse que “agora tinha motivos para ficar em Cianorte e que quando fosse solto, resolveria essa situação na rua”.
O denunciado JONATHA afirmou, ainda, que “não tem medo de polícia e que tem coragem de ir atrás dos policiais quando estiver solto.”.
As peças do TCIP estão acostadas ao mov. 1.1.
Dispensado o remanescente relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei n. 9099/95.
II - MÉRITO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra o réu, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. A fim de introduzir o tema, conforme leciona o doutrinador Cleber Masson, tem-se que o elemento subjetivo do tipo se caracteriza da seguinte forma: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar alguém. É imprescindível tenha sido a ameaça efetuada em tom de seriedade, ainda que não possua o agente a real intenção de realizar o mal prometido.
Não se reclama finalidade específica, e também não se admite a modalidade culposa.
A intenção de brincar (animus jocandi), a simples bravata e a mera incontinência verbal não caracterizam o crime de ameaça.
O estado de ira do agente não afasta por si só o delito, pois subsiste o dolo, consistente na vontade de intimidar.
Além disso, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (CP, art. 28,I) [...]. (Código Penal Comentado, RJ: Forense/SP: Método, 2014, p. 1.024).
Resta comprovada a materialidade pelo boletim de ocorrência do termo circunstanciado e documentos de mov. 1.1 e o depoimento das testemunhas, colhidos no curso da instrução processual.
Da mesma forma, a autoria resta evidenciada no caso, e recai sobre o réu.
Ouvido em juízo, o réu negou a prática do delito.
Afirmou que a questão se deu entre os policiais e outro detento, sendo que o acusado não teria se envolvido (mov. 54.2).
A vítima Diego Jesus Vargas, durante seu depoimento judicial, confirmou o fato narrado na denúncia, asseverando que o réu proferiu a frase “essas tretas eu resolvo na bala”, ameaçando a equipe policial que fazia sua escolta na Santa Casa.
Ademais, informou que o acusado também disse “quem trombar meu caminho eu corto na bala”.
Relatou que ficou temeroso com tal ameaça (mov. 1.73).
No mesmo sentido é o depoimento da vítima Thiago Momesso de Menezes, que informou que estavam fazendo a escolta de preso para o hospital.
Disse que os detentos, dentre eles o réu, estavam fazendo graça, de modo que a equipe chamou atenção deles, momento no qual o acusado passou a fazer ameaças a equipe, dizendo que resolveria “na bala” e “na rua” (mov. 1.74).
Pois bem.
A ameaça consiste no ato de o sujeito, por palavra, escrita ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, prenunciar a outro a prática de mal contra ele ou contra terceiro, tendo como objetividade jurídica atingir a paz de espírito, a tranquilidade espiritual, assim, causar o mal injusto e grave consiste num dano físico, econômico ou moral.
Com o depoimento das vítimas, aliado às demais provas, restou comprovado de forma cabal que o denunciado, ao agir da maneira descrita na denúncia, ameaçou a ofendida, incutindo-lhe temor de que a ré efetivasse sua promessa. É de se dizer que a ameaça proferida pelo réu, descrita na denúncia, foi plenamente hábil a gerar temor aos ofendidos, visto que dirigiu a eles a possibilidade de provocar mal injusto e grave.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL .
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA UNÍSSONA E HARMÔNICA DESDE A FASE EXTRAJUDICIAL.
DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS QUE CORROBORAM A VERSÃO DA VÍTIMA.
VEROSSIMILHANÇA DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE AFASTA SUA CREDIBILIDADE.
FÉ PÚBLICA.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
PALAVRAS QUE CAUSARAM TEMOR NA VÍTIMA.
TOM DE VOZ AMEAÇADOR. ‘VOCÊS ACHAM QUE EU ESTOU SOZINHO, VOCÊS VÃO SE VER COMIGO’.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007316-66.2015.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 17.08.2020) EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 147, CP - AMEAÇA DE MAL INJUSTO E GRAVE.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RELEVÂNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. “À palavra da vítima, não havendo testemunhas presenciais, se deve dar crédito quando ausentes indicações que a tornem duvidosa.” (TACrimSP, Rel.Garrigós Vinhaes-JTA XIV/290).
DECISAO: Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.
Ante o exposto, o acervo probatório revela-se inequívoco, convergindo para um único sentido, qual seja, o de que o réu praticou o delito capitulado no art. 147 do Código Penal, eis que o acusado agiu com consciência de vontade na prática do citado delito, estando, assim, caracterizado o dolo.
Ademais, o réu praticou uma conduta típica (prevista no art. 147 do Código Penal), antijurídica (não há notícia de causa que exclua o crime) e culpável (é maior de 18 anos de idade e mentalmente são, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e poderia ter agido de outro modo).
Destarte, havendo, prova da materialidade e autoria do crime, não resta alternativa senão acolher a pretensão contida na inicial, julgando procedente a denúncia nos termos antes expostos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu BRUNO DOS SANTOS LEAL, como incurso, nas sanções do artigo 147 do Código Penal, ao cumprimento das penas que passo fixar. IV.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A – Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: O grau de reprovação da conduta do réu não ultrapassou os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. b) Antecedentes: Verifico que o réu possui condenação transitada em julgado, tendo vista as informações trazidas pela certidão de antecedentes criminais extraída do Sistema Oráculo (mov. 78), sendo ela advinda dos autos nº 0004592-05.2013.8.16.0069, cuja data de infração foi em 06/07/2013 e o trânsito em julgado em 14/06/2017.
Assim, tratando-se de fatos anteriores, utilizo-me desta para considerar a existência de maus antecedentes em desfavor do acusado, ainda que o trânsito em julgado tenha se dado posteriormente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 237429/SP). c) conduta social: Não foram coletados elementos acerca de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-las. d) personalidade: Não há nos autos elementos que possam delinear de forma precisa e objetivamente amparada o retrato psíquico do réu. e) motivos do crime: Não restou configurado nos autos o motivo da prática do delito. f) circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, não havendo motivo para majoração, pois o modo de execução do crime em questão, no que diz respeito aos instrumentos utilizados, tempo de sua duração e forma de abordagem foram normais ao delito em espécie, razão pela qual não pode ser majorada a pena. g) consequências do crime: Considerando as provas trazidas aos autos, tem-se que o réu não produziu quaisquer consequências extrapenais. h) comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim sendo, com fulcro no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção.
Saliento que apliquei a pena de detenção dentre as cabíveis, pois entendo se encaixar melhor a eventual situação econômica do réu.
Ressalto que para obtenção da pena base, aumentei 1/8 do intervalo de pena para a circunstância judicial considerada como desfavorável, tendo em vista que são 08 as circunstâncias que o caput do artigo 59 do Código Penal elenca como capazes de elevar do mínimo até o máximo da pena abstratamente cominada. B – Segunda fase a) atenuantes: Inexistem. b) agravantes: presente a circunstância agravante em razão da existência de reincidência, considerando a existência de condenação com trânsito em julgado (autos nº 0000552-19.2009.8.16.0069, com data de infração em 10/05/2009 e trânsito em julgado em 01/12/2010).
Assim, aplico a agravante, aumentando as penas na fração de 1/6, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 282.593/RR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).
Dessa forma, deixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 8 (oito) dias de detenção. C – Terceira fase Não se encontram presentes causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Assim, fixa-se a pena definitiva em 01 (um) mês e 8 (oito) dias de detenção. D - Regime inicial de cumprimento de pena Trata-se de réu reincidente, não havendo que se falar em aplicação de regime aberto.
Contudo, tendo em vista que não constam antecedentes de crime cometido sob violência ou grave ameaça, bem como em razão do menor potencial ofensivo do delito em tela, fixo o regime de cumprimento da pena no SEMIABERTO, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 269). E - Substituição de pena Nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal não é cabível a substituição desta pena privativa de liberdade, ora fixada, por uma restritiva de direito. F – Suspensão de pena Incabível, diante da reincidência. G - Detração penal Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. H – Direito de recorrer em liberdade Eventual custódia cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em julgado, somente poderia ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, tendo em vista que o réu está solto nos presentes autos e que não há qualquer alteração fática a revelar necessidade de encarceramento cautelar, deve ser reconhecido o seu direito a recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. I - Indenização em favor da vítima Segundo o art. 387, IV, CPP, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Deixo de fixar indenização haja vista o delito atingir a coletividade e não existir elementos concretos para a sua fixação. V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa.
Exsurgindo o direito da ilustre advogada – Dra.
Paula Santana Mamprim Ulian Leite – à remuneração pelo trabalho realizado nestes autos, em apreciação equitativa e nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, ARBITRO os honorários em R$600,00 (seiscentos reais), que deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, diante de sua obrigação à assistência judiciária integral e gratuita aos reconhecidamente pobres (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República). À Secretaria, para que expeça certidão de honorários em favor da douta advogada.
Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena (Instrução Normativa nº 93/2013 CGJ/PR); 2) providencie-se o cálculo das custas processuais, procedendo a entrega das guias ao sentenciado para recolhimento no prazo de dez (10) dias (Ofício-circular nº 64/2013 – CGJ/PR); 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); 4) expeça-se certidão de honorários em favor do(a) advogado(a) dativo(a), Dra.
Paula Santana Mamprim Ulian Leite.
No que mais for pertinente, cumpra a serventia as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Após cumpridas as formalidades legais arquive-se Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Magistrado -
10/06/2021 08:36
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 08:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 20:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 14:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:37
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 13:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/03/2021 09:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 11:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 11:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2020 17:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/11/2020 16:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/11/2020 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 11:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/10/2020 11:35
Recebidos os autos
-
19/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 17:33
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
08/10/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 09:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 10:35
Recebidos os autos
-
28/08/2020 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 06:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 06:33
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
28/08/2020 06:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2020 21:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2020 13:40
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
09/07/2020 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
13/03/2020 18:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 17:44
Recebidos os autos
-
09/03/2020 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2020 14:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2020 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 09:56
Recebidos os autos
-
11/02/2020 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2020 11:47
Recebidos os autos
-
10/02/2020 11:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/02/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 22:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 13:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/10/2019 13:01
Recebidos os autos
-
29/10/2019 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2019 16:46
Recebidos os autos
-
25/09/2019 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2019 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2019 14:29
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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