TJPR - 0004895-71.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/08/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/08/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 17:12
Distribuído por dependência
-
22/08/2022 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 11:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2022 11:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 19:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/08/2022 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2022 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/08/2022 13:30
-
27/07/2022 17:37
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
20/07/2022 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/07/2022 13:30
-
20/07/2022 16:47
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
13/07/2022 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/07/2022 13:30
-
13/07/2022 15:06
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
22/06/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/07/2022 13:30
-
22/06/2022 15:48
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
11/05/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 00:00 ATÉ 21/06/2022 23:59
-
10/05/2022 10:38
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 15:15
Distribuído por sorteio
-
09/11/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] VISTOS E EXAMINADOS os presentes autos de embargos de terceiro sob o nº 0004895-71.2021.8.16.0058, em que é embargante Rosiliana de Andrade Aranha e embargado Edgard Hoffmain Gomes e outros, todos devidamente qualificados nos autos. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro oposto por Rosiliana de Andrade Aranha em face de Edgard Hoffmainn e Regina Maria Camargo Nascimento Gomes.
A requerente narra que, embora não figure como parte no polo passivo da execução, teve seus bens penhorados indevidamente e está na iminência de sofrer prejuízos de grande monta.
Relata que foi penhorado e está sendo levado a leilão o imóvel descrito em exordial de matrícula nº 14.920.
Afirma que o imóvel foi penhorado na sua totalidade, mas que para leilão está sendo levado 1/4 da área que, supostamente, pertencia ao executado.
Disse que, conforme a prenotação nº 79.998 de 2005, o referido imóvel ficou pertencendo à embargante e as suas irmãs Luciana e Adriana.
Relata que, em termos de percentuais, possui 2/5 do imóvel, sua irmã Luciana 1/5 e a irmã Adriana 1/5 da área total.
Por tais razões, requer o reconhecimento de nulidade da penhora e, por corolário, do edital de leilão, determinando, para tanto, que eventual constrição exclua a área pertencente à ora embargante.
Requereu a concessão de tutela de urgência.
Documentos em seq. 1.2.
Decisão inicial em seq. 17.1, ocasião em que foi determinada a suspensão da execução em relação ao imóvel sub judice.
Impugnação aos embargos em seq. 25.1.
No mérito, em suma, afirma que realmente denota-se que a embargante possui 2/5 do imóvel e a sua irmã Adriana possui apenas 1/5.
Disse que a área a ser levada a praceamento refere-se tão somente à parte ideal pertencente ao executado, assim, como não foi levada a leilão a área pertencente a embargante, os presentes embargos perdem objeto.
Certidão intimando as partes para especificarem provas – seq. 28.1.
Os embargados pleitearam o julgamento antecipado da lide em seq. 35.1.
A embargante pleiteou o julgamento antecipado da lide em seq. 37.1.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a inexistência de mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de embargos de terceiro.
Os embargos de terceiro encontram-se atualmente regrados no artigo 674 do Novo Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Neste viés, relata a embargante, em breve síntese, que o imóvel de sua propriedade foi penhorado em razão de ação execução da qual não faz parte.
Afirma que o imóvel foi penhorado na proporção de 1/4 e que a referida fração ideal seria levada a leilão, contudo, afirma que a propriedade da parte executada sobre o imóvel recai tão somente sobre 1/5 do mesmo, conforme infere-se da prenotação realizada na matrícula do imóvel.
O embargado, ao seu turno, afirma que, de fato, a embargante possui 2/5 do imóvel e a sua irmã Adriana possui apenas 1/5, mas que a área a ser levada a praceamento refere-se tão somente à parte ideal do executado, assim, como a parte ideal da embargante não foi levada a leilão os presentes embargos de terceiro perderam o objeto.
A distribuição fixa do ônus da prova determina que ao autor incumbe o ônus de constituir o seu direito (CPC, art. 373, inciso I), ao tempo em que o réu incorre no dever de elidir o direito do autor mediante comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste direito (CPC, art. 373, inciso II).
No mais, insta salientar que, aos termos do artigo 374, inciso II, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.
Destarte, a própria requerida que a fração sobre a qual recaiu a penhora não corresponde com a disposição da matrícula.
Por certo, em análise à matrícula nº 14.920, prenotação nº 79.998, de 23.03.2005, aponta que o imóvel com área de 1.722.500,00 m2, pertence à Rosiliana de Andrade Aranha Nunes; Adriana de Andrade Aranha Perdoncini e Luciana de Andrade Aranha, na seguinte e respectiva proporção: 689.000,00 m2; 344.500,00 m2 e 689.000,00 m2 (seq. 1.3).
Com efeito, convertendo os referidos números vislumbra-se que, em verdade, são proprietárias do imóvel de matrícula nº 14.920 a embargante na proporção de 2/5; a pessoa de Luciana Andrade na proporção de 2/5 e a pessoa de Adriana na proporção de 1/5.
Isto posto, em análise aos autos, nota-se que houve penhora sobre bem de propriedade de terceiros ao ser impresso no leilão que a fração ideal do executado corresponde a 1/4, quando, em verdade, a penhora deveria recair tão somente sobre 1/5 do imóvel.
Logo, de rigor a procedência dos embargos de terceiro, para o fim de determinar a retificação da penhora realizada nos autos em apenso, a fim de que a mesma recaia tão somente sobre a fração ideal do executado Espólio de João Pedro Perdoncini, na proporção de 1/5 sobre o imóvel de matrícula nº 14.920, com área de 344.500 m2, conforme descrito na matrícula do bem.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinar a retificação da penhora realizada nos autos em apenso, a fim de que a mesma recaia tão somente sobre a fração ideal do executado Espólio de João Pedro Perdoncini, na proporção de 1/5 sobre o imóvel de matrícula nº 14.920, com área de 344.500 m2, conforme descrito na matrícula do bem.
Outrossim, em razão da sucumbência total, condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim aos honorários advocatícios, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do NCPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. GABRIELA LUCIANO BORRI ARANDA Juíza de Direito -
15/09/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2021 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/06/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/06/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004895-71.2021.8.16.0058 Processo: 0004895-71.2021.8.16.0058 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$281.539,47 Embargante(s): Rosiliana de Andrade Aranha Nunes Embargado(s): EDGARD HOFFMAINN GOMES REGINA MARIA CAMARGO NASCIMENTO GOMES 1. Defiro o pedido de distribuição por dependência. 2. Recebo os embargos para discussão, suspendendo o curso da execução, com relação ao imóvel em discussão nos presentes autos, nos termos do artigo 678 do CPC, devendo a Execução prosseguir caso existam outros bens não embargados.
Certifique-se nos autos principais e proceda-se a retirada do imóvel da hasta pública agendada naqueles autos para os dias 11/06/2021 e 25/06/2021. 3. Cite-se o embargado na pessoa de seu Procurador, para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, consoante determina o artigo 679 do Novo Código de Processo Civil, consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelas embargantes. 4.
Tendo em vista a superlotação da pauta e considerando a inexistência de Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) na Comarca, ou mesmo de conciliadores ou mediadores vinculados ao Tribunal de Justiça Paranaense, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação.
Ademais, a conciliação pode ser celebrada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, e apresentada ao Juízo para homologação. 5. Senhor escrivão (NCPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 6. Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). 7. Intimações e diligências necessárias.
Campo Mourão, datado eletronicamente.
Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
10/06/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:52
APENSADO AO PROCESSO 0000806-69.2002.8.16.0058
-
07/06/2021 17:26
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:26
Distribuído por dependência
-
05/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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