TJPR - 0003164-18.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2024
-
19/04/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/11/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI FERREIRA DA SILVA
-
03/10/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/07/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:52
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:52
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI FERREIRA DA SILVA
-
25/04/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:24
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:41
Processo Desarquivado
-
01/11/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/10/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 22:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
05/10/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
29/06/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/04/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 16:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/11/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/10/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 12:29
Recebidos os autos
-
10/08/2021 12:29
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI FERREIRA DA SILVA
-
11/05/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003164-18.2021.8.16.0130 Processo: 0003164-18.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$199,39 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): ROSELI FERREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2.
Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3.
Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4.
Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1.
Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5.
Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
16/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 09:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 16:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
12/04/2021 11:00
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:00
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 20:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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