TJPR - 0006852-07.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 16:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/02/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2024 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/09/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2023 18:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/09/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 08:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 08:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
03/07/2023 08:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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12/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
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12/05/2023 14:16
Baixa Definitiva
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12/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:53
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 19:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
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18/03/2023 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 21:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
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24/01/2023 17:02
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2022 16:51
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/06/2022 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:05
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/03/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/02/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
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16/02/2022 17:11
Recebidos os autos
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16/02/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/02/2022 17:11
Distribuído por sorteio
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16/02/2022 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/11/2021 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0006852-07.2018.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): MARCIA MARIA MURARO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1.º, do CPC. 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2.º, do CPC. 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1.º, do NCPC, intime-se o recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2.º, do NCPC. 4.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, § 3.º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
06/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 07:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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12/07/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006852-07.2018.8.16.0190 Processo: 0006852-07.2018.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): MARCIA MARIA MURARO (RG: 90982834 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*73-64) Rua Pioneiro João Perin, 1262 QD 1, LT 21 - Parque Tarumã - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-620 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARCIA MARIA MURARO, por intermédio de procurador judicial, ingressou com AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DO PARANÁ, qualificados.
Argumentou, em apertada síntese (mov. 1.1), que foi aprovada em décimo sexto lugar, finalizando o processo seletivo simplificado para a função de Agente de Cadeia Pública em sétimo lugar, sendo que, nos termos do Edital n. 01/2016, restou determinado que a lotação dos candidatos aprovados seria junto à região escolhida no ato da inscrição, de acordo com o número de vagas ofertadas.
Explicou que foram ofertadas 147 (cento e quarenta e sete) vagas para a região administrativa de Maringá, sendo 129 (cento e vinte e nove) para o sexo masculino, e 18 (dezoito) vagas destinadas ao sexo feminino, e que tal região administrativa abrange os municípios de Alto Paraná, Lobato, Mandaguaçu, Astorga, Marialva, Atalaia, Maringá, Paranavaí, Nova Esperança, dentre outros, tendo a autora optado pelas cidades de Maringá e Nova Esperança.
Relatou que, embora existissem vagas em Maringá e em Nova Esperança e tivesse escolhido estas cidades, foi lotada em Paranavaí, com promessa verbal que a induziu em erro, isto é, de posterior transferência para uma das suas duas cidades de preferência.
Narrou que, após um mês de trabalho, foi transferida para Loanda sem justificativa ou requerimento.
Contou, ainda, que foi instaurada contra si uma sindicância para apurar suposto abandono do cargo, tendo culminado em rescisão do vínculo com a Administração Pública, mas tal procedimento não observou o contraditório e a ampla defesa.
Defendeu a ilegalidade de sua transferência para a cidade de Loanda.
Afirmou, também, a nulidade do processo administrativo, sob fundamento de cerceamento de defesa, por falta de sua intimação da data do julgamento, que mudou várias vezes.
Pleiteou a condenação do réu em danos morais e a declaração de nulidade do ato de transferência e da penalidade de rescisão.
Requereu a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com documentos (movs. 1.2 a 1.23).
Determinou-se a juntada de documentos para a comprovação da situação financeira da autora (mov. 7.1), sendo a diligência cumprida no mov. 10.
Ordenou-se a citação do réu e deferiu-se a assistência judiciária gratuita (mov. 12.1).
Regularmente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação por intermédio de seu procurador (mov. 15.1) e pontuou que a nomeação da autora e os posteriores atos de escolha da cidade dentro da região administrativa seguiram fielmente o edital.
Defendeu a inexistência de ilegalidade no processo administrativo que culminou na rescisão do contrato de trabalho da autora e observou que é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo.
Refutou a existência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte adversária nos ônus sucumbenciais.
Foram juntados documentos no mov. 15.2.
Impugnação à contestação lançada no mov. 18.1, onde foram repisadas as teses da inicial e rebatidas as alegações da defesa.
O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 21.1).
Intimadas as partes para especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 29.1), enquanto o réu pleiteou o julgamento antecipado do mérito (mov. 27.1).
Decisão saneadora proferida no mov. 31.1, onde foi deferida a prova oral, designada audiência de instrução (que se realizou nos movs. 48 e 55) e foram fixados os pontos controvertidos.
Alegações finais acostadas nos movs. 58.1 e 62.1.
Determinada a juntada do processo administrativo (mov. 70.1), este sobreveio na integralidade nos movs. 83.2/83.23, somente após determinado ao réu que o fizesse (mov. 78.1).
Após, a parte autora reiterou seus pedidos (mov. 88.1).
Eis o relato do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme pontos controvertidos fixados no mov. 31.1, cinge-se a questão sobre eventual ilegalidade na transferência da autora para a cidade de Loanda, a nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou na rescisão do contrato de trabalho da requerente, bem como a configuração e extensão dos supostos danos morais.
Com base em tais parâmetros, passa-se à análise das provas produzidas e das alegações das partes. 2.1 Da prova oral coligida na instrução A autora prestou depoimento pessoal no mov. 48.2 e esclareceu que, inicialmente, foi lotada em Paranavaí, sendo que uma candidata com classificação inferior à dela estava lotada em Loanda e foi transferida para Maringá.
Relatou que seguia as orientações do DEPEN para as vistorias das celas e, em duas oportunidades, encontrou aparelhos celulares, fatos que acarretaram rebeliões na cadeia e que levou colegas de trabalho a ter desentendimentos com a requerente.
Esclareceu que foi transferida de Paranavaí para Loanda por ser muito rigorosa nas revistas das celas, sendo proibida de entrar na Delegacia de Paranavaí.
Relatou que teve seu contrato de trabalho rescindido.
A testemunha Odair Medeiro foi inquirida no evento 55.2 e narrou que é ex-esposo da autora e que, pela classificação da mesma no concurso, esta poderia lograr uma vaga em Maringá, contudo, foi lotada em Paranavaí.
Esclareceu que a requerente foi transferida para Loanda e proibida de entrar na Delegacia de Paranavaí e que a autora não compareceu ao trabalho em Loanda. 2.2 Da alegada ilegalidade na transferência da autora para a cidade de Loanda Do exame dos documentos carreados nos autos, em especial aqueles acostados na petição inicial e nos movs. 69, 83.3 e 83.9 (Anexo único da Portaria 310, de 04/08/2016), observa-se que a autora foi inicialmente lotada carceragem de Paranavaí.
Em primeiro lugar, deve ser destacado que o fato de a autora ter apontado preferência por duas cidades – Maringá e Nova Esperança – não lhe acarreta direito subjetivo a ser nomeada para tais cidades.
Observe-se que o respectivo edital previa tão somente a lotação mediante escolha da região (item 4.2 - mov. 1.6), que no caso da autora, por ser optar pela região de Maringá, abrangia não somente as cidades de Maringá e Nova Esperança, como também de Paranavaí e Loanda.
Os candidatos poderiam escolher a região administrtiva na qual iriam trabalhar, mas as nomeações ocorreriam de acordo com a necessidade do serviço, independentemente do número de vagas que cada cidade possuísse.
Diante dessa discricionariedade administrativa, sequer há que se falar em irregularidade na lotação da autora apenas pelo fato de outra candidata (Marcia Rejane Silva Fernandes, que ficou em colocação posterior a ela, ter sido lotada na cidade de Maringá (conforme anexo único da Portaria 349, de 11/08/2016 - movs. 83.10 e 83.11).
Isso porque nenhuma ilegalidade neste aspecto foi apontada pela autora, como, por exemplo, uma preterição fundada em violação à impessoalidade, dentre outros.
Então, presume-se que feita por conveniência/ oportunidade da administração.
Ainda, se o edital era claro a respeito apenas da escolha da região, não há que se falar em “indução a erro” pelo fato de a autora ter indicado as cidades de seu maior interesse e nelas não ter sido lotada.
A propósito, como consta do documento de mov. 1.15, a Administração Pública, em e-mail, já havia destacado: “lembrando que não tinha escolha de vaga, nós só fizemos essas opções para tentar atender a necessidade do candidato de acordo com a necessidade do DEPEN”.
Vencido tal ponto, vê-se que uma das controvérsias é se houve ilegalidade na transferência da autora da cidade de Paranavaí para Loanda.
Tal tese não merece prosperar, tendo em vista que, na verdade, não chegou a ocorrer, propriamente, esta transferência.
Isso em razão de não ter havido ato administrativo formalizando-a, mas mera proposta/conversa com a chefia sobre a possibilidade de a ora autora passar a atuar em Loanda.
Conforme se observa do depoimento do chefe da Carceragem Fábio Alberto Caetano, de mov. do mov. 83.12, este relatou, em resumo, que as várias ausências em poucos dias de trabalho, pela autora, dentre outras situações, tornaram impossível a convivência com os colegas da mesma em Paranavaí, razão pela qual a indicou para trabalhar em Loanda; que “a remoção não foi formalizada porque dependia de aceitação da servidora”; que após isso, a mesma deixou de comparecer no trabalho em Paranavaí; e que, depois disso, houve novas remoções para Maringá, sendo que, se ela continuasse trabalhando ela teria sido transferida para Maringá.
Além disso, da conversa pelo “whatsapp” deste com a requerente, incluída no processo administrativo (mov. 83.15), depreende-se que, aparentemente, Fábio propôs transferi-la como uma forma de tentar administrar a situação de dificuldade de convivência no ambiente de trabalho.
Assim, se não houve, efetivamente, a transferência apontada, não merece guarida esta tese da autora. 2.3 Da alegada nulidade do processo administrativo Como não se concretizou a transferência para Loanda, em 08/09/2016, foi oficiado ao Diretor do Departamento Penitenciário e informado que, desde o dia 27/08/2016, a autora não mais comparecia à carceragem de Paranavaí para exercer seu trabalho (fls.03 de documento de mov. 69.1).
Tal fato deu início à sindicância por abandono de cargo (mov. 83.4) que resultou no processo administrativo ora combatido pela autora, que afirmou ter sido praticado com cerceamento de defesa, por falta de sua intimação da data do julgamento, que mudou várias vezes.
Inicialmente, é preciso destacar que, no presente caso, não há ingerência indevida do Poder Judiciário na atividade do Poder Executivo.
Isso porque não é obstado ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade em sentido amplo e da razoabilidade da atividade do administrador.
Por conta do princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao Estado-Juiz, como legítimo garantidor dos direitos fundamentais do cidadão, incumbe o dever de controlar a legalidade dos atos praticados pelo Poder Executivo.
Registre-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SÚMULA 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NÃO INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
A jurisprudência do STJ entende que o Poder Judiciário no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar sanções aplicáveis à conduta do servidor quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (REsp 1762260/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 11/03/2019 - destacamos).
Vai daí que, conquanto inviável ao Estado-Juiz examinar os aspectos atinentes ao mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade), é possível perquirir a adequação dos motivos que levaram à decisão combatida.
Bem fixadas as premissas, observa-se que controvérsia, nesse ponto, em verificar se o processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor da autora padece ou não de vícios aptos a ensejar sua nulidade.
Cediço que compete à Administração Pública zelar pela boa conduta de seus agentes, veiculando-se o procedimento administrativo disciplinar como instrumento de compostura complexa e necessário à apuração de supostas irregularidades e infrações cometidas pelos servidores, gerindo-se o procedimento, em sua essência, pelos princípios do devido processo legal, da oficialidade, do contraditório e da ampla defesa, publicidade, informalismo e verdade material, aplicando-se ao final, se for o caso, as penalidades legais ou o arquivamento do feito.
Do exame dos autos, não se vislumbra ilegalidade ou mácula apta a ensejar a declaração nulidade do procedimento, eis que respeitado todos os princípios atinentes à espécie, em destaque, os do contraditório e da ampla defesa.
Alega a autora diz não ter sido intimada da alteração da data de julgamento, contudo, no mov. 1.22, observa-se que foi expedida a notificação n. 113/2017 comunicando sua procuradora da derradeira data para tanto.
Ademais, ainda que não tenha sido, eventualmente, recebida, isto, por si só não teria limitado o exercício do contraditório e da ampla defesa da autora, a qual participou do processo administrativo, foi interrogada (mov. 83.14) e, inclusive, apresentou alegações finais por meio de advogada (mov. 83.17). ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO NA FUNÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE DE CADEIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRO VÍCIO CAPAZ DE MACULAR O PROCEDIMENTO.
Segurança denegada. (TJPR - 1ª C.Cível - 0017522-92.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 13.11.2018) Além de terem sido asseguradas à autora tais garantias, não se pode crer que esta, simplesmente, acreditasse estar realmente “proibida” de comparecer ao trabalho em Paranavaí, como disse em seu depoimento pessoal (mov. 48.2), isto é, de que estava afastada aguardando sua transferência, conforme informou em conversa por whatsapp com a pessoa de Adriana (mov. 83.15, mov. 151) e na petição e mov. 88.1.
Ora, em se tratando de serviço público, vigora o princípio da formalidade, devendo todos os atos serem documentados e publicados, e não houve nenhum afastamento formal.
A propósito, a autora tinha conhecimento, até mesmo porque já havia trabalhado por mais de 3 (três) anos na Cadeia Pública de Sarandi, como ela mesma afirmou no interrogatório de mov. 83.14.
No mesmo raciocínio, ainda que, hipoteticamente, pudesse ter havido alguma represália interna que a impedisse de comparecer ao trabalho, incumbiria à mesma informar o fato à autoridade competente e requerer providências, para que não se configurassem suas faltas.
Assim, não há que se falar em nulidade do processo administrativo que concluiu pelo abandono de serviço por parte da autora.
Dessa forma, enfrentadas todas as teses capazes de influenciarem na convicção do magistrado, a improcedência dos pedidos se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, devendo ser arbitrados tendo em conta o proveito econômico obtido, de modo que, considerando o número de atos processuais praticados e a natureza da ação (art. 85, § 2º, CPC), ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico).
Incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da fixação dos honorários advocatícios, e juros moratórios de 1% (um por cento ao mês) a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional).
Observe-se, contudo, que a parte autora litiga ampara pelo benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que se impõe a suspensão da exigibilidade do valor da condenação, na forma da lei processual civil.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
10/06/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 23:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2020 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 14:20
Recebidos os autos
-
14/04/2020 14:20
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/02/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/10/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2019 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2019 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/08/2019 11:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 11:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 11:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2019 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/06/2019 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/06/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2019 10:41
Recebidos os autos
-
10/05/2019 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2019 17:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/12/2018 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2018 19:33
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2018 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 10:38
Recebidos os autos
-
11/09/2018 10:38
Distribuído por sorteio
-
06/09/2018 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2018 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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