TJPR - 0002752-98.2019.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 21:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2024 21:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2024 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/09/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 17:50
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
14/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE NILTON BOGER
-
09/04/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE NILTON BOGER
-
01/04/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
20/03/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 11:15
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2023 17:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/10/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 12:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 21:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 11:47
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:47
Juntada de CUSTAS
-
29/05/2023 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
24/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
16/02/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
13/02/2023 02:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE NILTON BOGER
-
24/10/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/08/2022 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 19:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/05/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2022 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/03/2022 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 11:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/12/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 08:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/08/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Processo: 0002752-98.2019.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$45.739,98 Autor(s): NILTON BOGER (RG: 40223541 SSP/PR e CPF/CNPJ: *89.***.*93-91) Rua Irineu Boger, sn esquina coma Rua Adolfo Silva Stang - industrial - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
VISTOS. 1.
A alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, de modo que a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Ademais, no que concerne à prova oral, infere-se que o INSS está desobrigado de produzi-la, ante a eficácia probante das provas documentais, sendo necessária somente no caso de dúvida ao fato probante (arts. 47, 54 e 112, § 3º, da IN 77/2015- PRES/INSS).
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral tornou-se medida despicienda inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Aliás, no âmbito do Tribunal Regional da 4ª Região, já foi decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
PANDEMIA.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
TEMPO RURAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus. 3.
Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 4.
Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais”. (TRF4, AG 5029774-40.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020). 2.
Porém, tratando-se ação judicial embasada em negativa administrativa de concessão do benefício, é mister a produção, a título complementar, de outras provas aptas a comprovar o exercício da alegada atividade agrícola, além daquelas existentes no processo administrativo.
No caso dos autos, a fim de esclarecer as atividades rurais efetivamente desenvolvidas pelo demandante durante todo o intervalo requerido, determino a parte autora que, no prazo de 10 dias, apresente complementação da prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas por ela e por testemunhas (máximo 03), observando-se as seguintes instruções: a.
Deverão ser apresentados, conjuntamente com as declarações, documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural); b.
Deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; c.
Deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas: c.1.
Quanto ao exercício da atividade rural: (i) em que período a parte autora exerceu suas atividades rurais? (ii) em que condição se dava a atividade desempenhada (proprietário, empregado, meeiro, parceiro, arrendatário e/ou boia-fria)? No caso de não ser proprietário, recebia algum valor mensal a título de contraprestação pelo trabalho? (iii) qual a localidade de desempenho de tais atividades? (iv) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (v) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Qual membro da família realizava a venda? Havia emissão de notas fiscais? (vi) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (vii) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização? (viii) havia a utilização de empregados/bóias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. c.2.
Quanto à propriedade rural: (i) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Quem foi o alienante/arrendatário? (ii) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? (iii) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (iv) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (v) demais informações relevantes para individualização da área. c.3.
Quanto ao núcleo familiar: (i) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo e inclusive a profissão exercida por cada um. (ii) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? (iii) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). d.
Da gravação deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações. 3.
Atendida a determinações do item. 2, manifeste-se o réu no prazo de 10 dias.
Salto do Lontra , 09 de junho de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
10/06/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:42
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:25
Processo Reativado
-
05/05/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:17
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 17:16
Processo Reativado
-
17/06/2020 21:42
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2020 15:34
Recebidos os autos
-
17/06/2020 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2020 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 02:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 02:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 02:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 02:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 02:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 02:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 19:59
Declarada incompetência
-
11/05/2020 20:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 17:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/02/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2020 16:37
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 18:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/12/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2019 09:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2019 10:57
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2019 17:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/09/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:05
Recebidos os autos
-
26/09/2019 17:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/09/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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