TJPR - 0001843-56.2019.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2022 20:37
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2022 12:59
Recebidos os autos
-
26/12/2022 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/12/2022 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/12/2022
-
21/12/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:55
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 14:32
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/08/2022 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/08/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:49
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:18
Recebidos os autos
-
19/08/2022 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/08/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/06/2022 10:02
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/06/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:41
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:41
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
31/05/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2022 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2022 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 21:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 09:43
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:23
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Processo: 0001843-56.2019.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$3.992,00 Autor(s): Elenice Alves Crevis (CPF/CNPJ: *93.***.*04-08) Linha Nova União, sn Aviário - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
VISTOS. 1.
A alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, de modo que a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Ademais, no que concerne à prova oral, infere-se que o INSS está desobrigado de produzi-la, ante a eficácia probante das provas documentais, sendo necessária somente no caso de dúvida ao fato probante (arts. 47, 54 e 112, § 3º, da IN 77/2015- PRES/INSS).
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral tornou-se medida despicienda inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Aliás, no âmbito do Tribunal Regional da 4ª Região, já foi decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
PANDEMIA.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
TEMPO RURAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus. 3.
Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 4.
Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais”. (TRF4, AG 5029774-40.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020). 2.
Porém, tratando-se ação judicial embasada em negativa administrativa de concessão do benefício, é mister a produção, a título complementar, de outras provas aptas a comprovar o exercício da alegada atividade agrícola, além daquelas existentes no processo administrativo.
No caso dos autos, a fim de esclarecer as atividades rurais efetivamente desenvolvidas pelo demandante durante todo o intervalo requerido, determino a parte autora que, no prazo de 10 dias, apresente complementação da prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas por ela e por testemunhas (máximo 03), observando-se as seguintes instruções: a.
Deverão ser apresentados, conjuntamente com as declarações, documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural); b.
Deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; c.
Deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas: c.1.
Quanto ao exercício da atividade rural: (i) em que período a parte autora exerceu suas atividades rurais? (ii) em que condição se dava a atividade desempenhada (proprietário, empregado, meeiro, parceiro, arrendatário e/ou boia-fria)? No caso de não ser proprietário, recebia algum valor mensal a título de contraprestação pelo trabalho? (iii) qual a localidade de desempenho de tais atividades? (iv) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (v) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Qual membro da família realizava a venda? Havia emissão de notas fiscais? (vi) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (vii) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização? (viii) havia a utilização de empregados/bóias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. c.2.
Quanto à propriedade rural: (i) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Quem foi o alienante/arrendatário? (ii) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? (iii) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (iv) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (v) demais informações relevantes para individualização da área. c.3.
Quanto ao núcleo familiar: (i) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo e inclusive a profissão exercida por cada um. (ii) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? (iii) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). d.
Da gravação deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações. 3.
Atendida a determinações do item. 2, manifeste-se o réu no prazo de 10 dias.
Salto do Lontra , 09 de junho de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
10/06/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:42
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
25/05/2021 10:24
Recebidos os autos
-
02/03/2020 02:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2020 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
28/02/2020 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2020 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 11:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2019 21:41
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 11:07
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/08/2019 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 18:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/08/2019 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2019 09:46
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2019 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 16:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/07/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2019 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 18:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 18:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/07/2019 18:06
Recebidos os autos
-
03/07/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/07/2019 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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