TJPR - 0005229-47.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2024 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2024 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
07/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DOS SANTOS GONÇALVES
-
07/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCILENE GONÇALVES GUADAGNINI
-
07/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA DOS SANTOS GONÇALVES
-
07/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO GONÇALVES
-
07/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CESAR GONÇALVES
-
07/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA DOS SANTOS GONÇALVES
-
01/03/2024 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 14:17
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
11/12/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/09/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA DOS SANTOS GONÇALVES
-
10/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2023 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/10/2022 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/09/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 20:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
26/12/2021 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 23:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (HOSPITAL JOAO DE FEI
-
21/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/09/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005229-47.2021.8.16.0045 Processo: 0005229-47.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SILVIA DOS SANTOS GONÇALVES Réu(s): ASSOCIAÇAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (HOSPITAL JOAO DE FEI ESTADO DO PARANÁ Município de Arapongas/PR DESPACHO Estabelece o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil que o Estado prestará assistência jurídica integral a gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, a gratuidade deve ser deferida àqueles que realmente necessitam do benefício, competindo ao magistrado determinar de ofício a comprovação da real necessidade do postulante, para fins de avaliação quanto à necessidade de concessão da benesse, conforme oportunizado pelo art. 99, §2º do Código de Processo Civil (CPC).
A respeito, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A PARTE COMPROVAR NÃO POSSUIR IMÓVEIS OU VEÍCULOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É notável a dificuldade dos julgadores em aferirem a efetiva necessidade de deferimento da isenção de custas processuais, principalmente em razão da especial cautela pelo erário público, a quem não incumbe custear o pleito de outros que não os realmente incapazes de patrocinarem uma demanda judicial.
E por tal motivo há de se reconhecer que, em defesa do atendimento da prioridade precípua do instituto, e no fito de coibir sua utilização indevida, é facultado ao Magistrado incitar o postulante a demonstrar outros elementos que comprovem a atestada impossibilidade, quando existentes fundadas razões para tal. (TJPR - 4ª C.Cível - AI 0404446-0 - Dois Vizinhos - Rel.: Desª Regina Afonso Portes - Unanime - J. 13.11.2007) (destacou-se) Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação comprobatória da sua alegada situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Arapongas, 09 de junho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
10/06/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 08:29
Alterado o assunto processual
-
09/06/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 13:07
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:07
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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