TJPR - 0002880-35.2019.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
26/10/2022 09:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/09/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
16/09/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/08/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/08/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/08/2022 18:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
12/08/2022 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
12/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/06/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
 - 
                                            
23/06/2022 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
23/06/2022 14:35
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
 - 
                                            
23/06/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
 - 
                                            
06/06/2022 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
06/05/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/04/2022 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
20/04/2022 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/04/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/04/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/03/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
 - 
                                            
28/03/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/03/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/03/2022 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/02/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/02/2022 13:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/02/2022 13:36
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
07/02/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/01/2022 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
25/01/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002880-35.2019.8.16.0112 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LORENA VANELLI (mov. 119.1), em face da decisão de mov. 115.1.
A embargante sustenta a existência de omissão na r. decisão em razão desta não ter fixado honorários da fase de cumprimento de sentença de acordo com o previsto no art. 85, §8º, do CPC (mov. 119.1).
O requerido se manifestou sustentando que a decisão prolatada não possui vício de qualquer espécie, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição ou obscuridade, bem como que os embargos são lastreados exclusivamente no inconformismo da parte, que pugna pela reforma do julgado (mov. 123.1). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Contudo, ante análise do caso, depreende-se que os presentes embargos não são merecedores de acolhimento.
Em primeiro lugar, registre-se que embargos de declaração é o recurso cabível contra qualquer decisão judicial maculada por omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, aquela que contenha erro material, conforme disposição do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Em suma, ausente qualquer dessas hipóteses, não se admite a oposição deste recurso.
Para melhor compreensão acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, imperativa a conceituação de omissão, contradição e obscuridade.
Sobre o tema, entende-se por omissão a ausência de manifestação do Juízo acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja de ofício, seja através de requerimento de uma das partes ou interessados.
Exemplificando, caberá embargos de declaração caso o Juízo olvide-se quanto à análise de um dos pedidos constantes na inicial.
Outrossim, haverá obscuridade na decisão judicial quando não seja possível compreender seu texto, total ou parcialmente, ou dele possam-se extrair duas conclusões distintas.
Nessa hipótese, os embargos de declaração terão cabimento para que a decisão seja aclarada pelo Juízo, que deve se pronunciar de forma a permitir que a decisão seja compreendida na sua totalidade, ou seja, para que haja o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão.
Por derradeiro, mister registrar que a decisão será contraditória quando contiver postulados incompatíveis entre si, isto é, quando as afirmações constantes na decisão recorrida forem incompatíveis, contraditórias.
Sobre o ponto, mister registrar que a contradição que dá azo à oposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente dentro da decisão embargada.
Como exemplo, cite-se o caso de uma ação em que o autor reivindica indenização por danos morais, em que na fundamentação o Magistrado se manifesta no sentido de que o dano moral está provado, enquanto que no dispositivo julga improcedente o pedido indenizatório.
Como visto, a contradição existente no exemplo acima citado está dentro da própria decisão embargada (fundamentação e dispositivo), tratando-se, pois, de contradição interna.
Portanto, conclui-se que a contradição externa não é apta ao ensejo de embargos de declaração, na medida em que o embargante se utiliza dos aclaratórios para sanar contradição existente entre a decisão e as provas dos autos, ou entre aquela e a jurisprudência dos Tribunais Superiores ou até mesmo em relação à tese apresentada pela parte.
Nas palavras da doutrina de Alexandre Freitas Câmara: Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente).
A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida.
Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente.
Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”).
Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial.[1] (g.n).
Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
I -Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
III – fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1343126/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014460-10.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Doutora Melissa de Azevedo Olivas - J. 02.07.2019). (g.n.) Com efeito, note-se que os aclaratórios não é o meio hábil para sanar eventual error in judicando.
Vale dizer, não cabem embargos de declaração para discutir eventual erro do Magistrado no julgamento das questões de direito material.
Em verdade, os embargos de declaração com fundamento em contradição externa visam, única e exclusivamente, a rediscussão do mérito da decisão, ante a irresignação do embargante, o que não se admite nesta seara, haja vista a ausência de cabimento legal.
No caso em mesa, verifica-se que a decisão embargada não está eivada de omissão, erro material ou contradição.
Portanto, emerge dos aclaratórios que o único intuito do embargante é rediscutir o mérito da decisão atacada, o que não tem lugar na via estreita dos embargos de declaração, devendo o embargante se valer da via recursal adequada para tanto.
Dessa forma, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto [1] (CÂMARA.
Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3. ed., revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Atlas. 2017, p. 76/77). - 
                                            
21/01/2022 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/01/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/01/2022 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2021 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/11/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/10/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/10/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/10/2021 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/10/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/10/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/10/2021 10:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
 - 
                                            
23/08/2021 08:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/08/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/06/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/06/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
21/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/06/2021 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
14/06/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002880-35.2019.8.16.0112 Processo: 0002880-35.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): LORENA VANELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a concordância da autarquia quanto ao cálculo das custas (mov. 94.1), homologo referidos valores.
Expeça-se a competente RPV para o pagamento da quantia, observado o rateio dos valores entre as partes.
Realizado o pagamento, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor dos titulares.
Nada mais sendo requerido, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos para baixa e arquivo.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto - 
                                            
10/06/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/06/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/06/2021 19:12
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
 - 
                                            
07/06/2021 09:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/05/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/05/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/05/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/05/2021 17:01
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
13/05/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/05/2021 09:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/05/2021 09:32
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
12/05/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/05/2021 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
11/05/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/05/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/04/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/04/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/04/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2021 08:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2021 08:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2021
 - 
                                            
26/04/2021 08:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/04/2020 02:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/04/2020 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
 - 
                                            
22/04/2020 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
26/03/2020 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
26/03/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/03/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/03/2020 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
27/02/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/02/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/02/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/02/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/02/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
17/02/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/02/2020 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
21/01/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/01/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/01/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/01/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/01/2020 16:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
07/11/2019 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
06/11/2019 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
06/11/2019 17:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/08/2019 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
30/08/2019 08:23
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
29/08/2019 19:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
29/08/2019 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
28/08/2019 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
26/08/2019 08:30
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
26/08/2019 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
26/08/2019 08:29
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
26/08/2019 08:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/08/2019 08:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/08/2019 08:20
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
21/08/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/08/2019 19:20
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
11/07/2019 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
11/07/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/07/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/07/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/07/2019 18:42
Expedição de Mandado
 - 
                                            
10/07/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/07/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/07/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/07/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/07/2019 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/07/2019 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/07/2019 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
10/07/2019 09:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
10/07/2019 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
10/07/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/07/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/07/2019 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
08/07/2019 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/07/2019 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
02/07/2019 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
02/07/2019 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
02/07/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/07/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
01/07/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/06/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/06/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/06/2019 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
27/06/2019 18:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
25/06/2019 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/06/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2019 14:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/05/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/05/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/05/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/05/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
06/05/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
06/05/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/05/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/05/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2019 19:39
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
03/05/2019 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
02/05/2019 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
02/05/2019 13:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/05/2019 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
01/05/2019 00:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
01/05/2019 00:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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