TJPR - 0002201-86.2020.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 14:07
AUTOS EXCLUÍDOS DO JUIZO 100% DIGITAL
-
15/03/2022 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ARI ROQUE DA SILVA
-
27/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: 41-3453-2926 Autos nº. 0002201-86.2020.8.16.0116 Processo: 0002201-86.2020.8.16.0116 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 23/04/2020 Requerente(s): ARI ROQUE DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Alega a Defesa, em Embargos de Declaração (mov. 19.1), que na decisão de mov. 13 consta erro material na descrição da quantidade de frascos aprendidos com capacidade de 1000ml e é omissa no que se refere à necessidade de manutenção da apreensão da totalidade dos frascos vazios com capacidade de 1000ml e 5000ml.
A representante do Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 24).
Eis o relatório.
DECIDO.
Razão não assiste à Defesa.
Inicialmente, verifico que há o erro material apontado pela Defesa, eis que constou na decisão de mov. 13 na letra “a)” a quantidade de “150 frascos vazios com capacidade de 1000ml cada”, sendo que foi apreendida a quantidade de 19 caixas fechadas com 108 frascos de 1000ml cada, e um pacote com 114, totalizando 2.500 frascos, de acordo com o auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 dos autos de inquérito policial n. 0002126-47.2020.8.16.0116.
Por outro lado, a Defesa se mostra irresignada quanto ao indeferimento do seu pedido, não apresentando qualquer contradição, erro ou obscuridade na decisão prolatada.
Isto porque, indica que a decisão é omissa no que se refere à necessidade de manutenção da apreensão da totalidade dos frascos vazios com capacidade de 1000ml e 5000ml, contudo, inexiste tal omissão.
Consta na decisão de mov. 13 que “até o momento não houve realização de perícia em todos os materiais apreendidos, não se podendo afirmar que não interessa mais ao feito”.
Logo, uma vez declarada a necessidade da realização de perícia nos bens apreendidos e que os bens ainda interessavam ao processo no momento em que foi proferida a decisão atacada, não há que se falar em omissão, devendo o embargante aguardar a prolação da sentença. Assim, RECEBO o Recurso de Embargos de Declaração por vislumbrar a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a interposição tempestiva, e ACOLHO-LHES PARCIALMENTE, a fim de corrigir o erro material verificado na decisão de mov. 13.1, passando a constar na letra “a” os seguintes termos: “19 caixas fechadas com 108 frascos de 1000ml cada, e um pacote com 114, totalizando 2.500 frascos”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Matinhos, datado eletronicamente.
Ricardo José Lopes Juiz de Direito -
11/06/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:19
Recebidos os autos
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11/06/2021 02:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/03/2021 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
15/12/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 13:57
Recebidos os autos
-
14/12/2020 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/12/2020 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2020 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/12/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 14:15
Conclusos para despacho
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21/10/2020 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2020 10:54
Recebidos os autos
-
09/10/2020 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/05/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2020 14:49
Recebidos os autos
-
30/04/2020 17:19
Recebidos os autos
-
30/04/2020 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2020 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/04/2020 13:46
APENSADO AO PROCESSO 0002126-47.2020.8.16.0116
-
30/04/2020 13:46
Recebidos os autos
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30/04/2020 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2020 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/04/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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