TJPR - 0006517-27.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2023 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2023 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2023 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
11/09/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 01:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 18:52
APENSADO AO PROCESSO 0005404-33.2022.8.16.0004
-
14/09/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/09/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 21:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 21:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/12/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/11/2021 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/08/2021 08:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0006517-27.2019.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequentes: CRISTINA MARIA DA SILVA SANTOS e OUTROS Executado: ESTADO DO PARANÁ O ESTADO DO PARANÁ apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual alegou, em síntese (Mov. 25.1), constatou-se excesso de R$ 3.792,91 (três mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos) em relação ao crédito de ROBERTO MATSUOKA WATANABE porque é indevida diferença no período de janeiro de 1999 a abril de 1999, já que a alíquota era de 10%, bem como no período de maio de 1999 a dezembro de 2002 porque a base de cálculo para contribuição previdenciária era inferior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e, portanto, a alíquota era 10%.
Os exequentes manifestaram-se (Mov. 30.1) e, após intimação do executado (Mov. 32.1), o executado prestou esclarecimentos (Mov. 35.1), com concordância pelos exequentes (Mov. 39.1).
Relatados, DECIDO.
Condenou-se o executado ao pagamento da diferença de alíquotas no percentual de 4% cobrada na forma indevida (art. 78, I e II, da Lei Estadual nº 12.238/98), assim como a contribuição de 2% ao Fundo de Serviços Médico-hospitalares (art. 79 da Lei Estadual nº 12.238/98), ambas a partir da vigência da Lei Estadual nº 12.238/98 até quando da vigência da Lei Estadual nº 17.435/12 (art. 27, §1º), com correção monetária, a partir de cada desconto indevido (Súmula 162, STJ), pelo 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL IGP/DI até 12/2006, INPC de 01/2007 até 06/2009 (Lei nº 11.960/09) e, a partir de 30.6.2009, pelo IPCA-E, além de juros moratórios, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188, STJ), pelos índices utilizados pela Fazenda Pública (1% ao mês), com observância da incidência de correção monetária e juros moratórios no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a requisição ou do precatório (RE nº 579431/RS, Tema nº 96 do STF), conforme se infere da sentença e acórdão (Mov. 1.9/10).
De início, observa-se que, com fulcro no art. 78, I, da Lei Estadual nº12.398/98 (Revogado pela Lei Estadual nº 17.435/12), até o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), incidia a contribuição previdenciária mensal de 10% sobre a parcela de remuneração, subsídio, proventos ou pensão.
Dessa forma, como no período de janeiro de 1999 a abril de 1999 houve aplicação da alíquota de 10% e, ademais, como percebeu no período de maio de 1999 a dezembro de 2002 remuneração inferior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), somente nos períodos indicados pelo executado (Mov. 25.2) deve haver restituição da diferença de alíquota (art. 78, II).
Enfim, nota-se que, após prestados os esclarecimentos, houve concordância (Mov. 39.1).
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, HOMOLOGAR o valor do crédito principal de R$ 39.268,53 (trinta e nove mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), conforme demonstrativo elaborado em maio/2018 (Mov. 25.3), acrescido dos honorários arbitrados no percentual de 10% sobre o 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL valor do crédito homologado (Mov. 13.1), com observância do Tema 96 do 1 STF (Leading Case: RE 579431) , Tema 450 do STF (Leading Case: RE 2 3 638195) e Súmula Vinculante nº 17 do STF , assim discriminado: Havendo acolhimento da impugnação, condeno o exequente ROBERTO MATSUKA WATANABE ao pagamento das custas processuais específicas do incidente de impugnação (Instrução Normativa nº 4 003/2015 da GGJ) e ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o proveito econômico (R$ 3.792,91), 1 “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” 2 “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. 3 "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. 4 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. nº. 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 1.8.2011, DJe 21.10.2011, Temas Repetitivos nº 407, 408, 409 e 410). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL considerando a reduzida complexidade e o singelo trabalho realizado, restrito à elaboração da petição de impugnação (art. 85, §2º, IV, do CPC), com correção monetária pelo IPCA-e a partir de maio de 2018 e juros de mora, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC), no percentual de 1% ao mês, observando a causa suspensiva de exigibilidade caso seja beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Decorrido o prazo preclusivo: I.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, efetue o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12) referente à Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do respectivo demonstrativo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020.
II.
Havendo indicação de retenções legais, INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, cientes que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado.
III.
Decorridos o prazo (Item II), expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015).
IV.
Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109).
V.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
11/06/2021 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:51
Alterado o assunto processual
-
26/03/2021 16:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/02/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 11:33
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 11:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2019 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 11:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 21:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2019 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/09/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2019 12:31
APENSADO AO PROCESSO 0007548-34.2009.8.16.0004
-
27/09/2019 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 10:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/08/2019 17:15
Recebidos os autos
-
26/08/2019 17:15
Distribuído por dependência
-
23/08/2019 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2019 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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