TJPR - 0003671-07.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 01:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/03/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/02/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 17:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/08/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2024 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 01:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 20:11
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:29
Juntada de LAUDO
-
14/12/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALESSANDRA VERTUAN SANTOS MELO
-
21/11/2023 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/11/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALESSANDRA VERTUAN SANTOS MELO
-
09/11/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/10/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
15/09/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALESSANDRA VERTUAN SANTOS MELO
-
04/09/2023 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/09/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 22:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:11
NOMEADO PERITO
-
30/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 19:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2023 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 19:33
NOMEADO PERITO
-
27/04/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO PAES MOREIRA
-
16/03/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:11
NOMEADO PERITO
-
02/02/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALESSANDRA SANTANA CALEGARI
-
20/01/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/12/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/10/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 10:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
28/09/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 19:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2022 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 12:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 09:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/07/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 00:40
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0003671-07.2021.8.16.0056 Processo: 0003671-07.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$44.624,65 Autor(s): PAMELLA CAROLINE DE ARAUJO MELLO Réu(s): HF Urbanismo LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES 1.
Por meio da contestação de evento 32.1, as rés alegaram que a parte ré de que a empresa HF Urbanismo não existe, consistindo em nome fantasia do escritório administrativo da loteadora requerida.
A esse respeito em réplica, a parte autora refutou o argumento (evento 35.1).
Assim, intime-se a parte autora para trazer aos autos cópia do cadastro CNPJ da ré HF Urbanismo (emitido gratuitamente no sítio eletrônico da Receita Federal), a fim de confirmar a correspondência do CNPJ com endereço da referida ré, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
26/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 01:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/10/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0003671-07.2021.8.16.0056 DECISÃO 1.
Diante da documentação apresentada pela autora nos eventos 1.5/1.6, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência movida por PAMELLA CAROLINE DE ARAUJO MELLO em face de LOTEADORA ASSAÍ S.S LTDA, LOTEADORA PORTU BRAS LTDA, MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES e LOTEADORA HF LTDA, todos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de terreno com os réus em 15/11/2018, contudo, ao realizar a contratação de serviço de terraplanagem, onde o objetivo era a remoção e compactação de terras do lote para regularizar o solo, o funcionário da empresa contratada apontou que havia uma irregularidade grave no terreno, pois o solo estava encharcado, denso e úmido, de modo que até mesmo o maquinário (trator) estava afundando conforme se locomovia pelo local.
Tendo levado a ocorrência do vício à ré, não houve solução.
Narra estar em dia com as obrigações financeiras, mas, diante do ocorrido, não possui mais interesse na manutenção do contrato.
Liminarmente, requer a suspensão das parcelas e abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Postula, ao final, a rescisão do contrato por culpa da ré, a declaração de nulidade das cláusulas denominadas como “item 11” (pág. 3), com a mesma redação no título “V - mora e inadimplemento”, item “5.7” e “5.8” (págs. 9 e 10), ante a abusividade na porcentagem e na aplicação da taxa de retenção sobre o valor do contrato e sobre o valor pago, além da imposição ao pagamento de valores por fruição do terreno, despesas oriundas de impostos e taxas, mesmo sem qualquer imissão na posse/construção do lote e a condenação da ré a devolver os valores já pagos, com retenção de no máximo 10%, corrigidos desde a data do pagamento efetuado, além das multas contratuais pelo inadimplemento, bem como indenização por danos morais.
Juntaram documentos.
Inicialmente, cumpre registrar que para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda é importante destacar que o seu cabimento está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300, caput e parágrafos).
No caso, está comprovada a relação jurídica entre as partes, haja vista o contrato anexado (eventos 1.7/1.8).
Em juízo de cognição superficial, diante do Laudo de Vistoria de evento 1.13, bem como dos vídeos e imagens de eventos 1.14 a 1.19, denota-se realmente excesso de umidade no terreno da autora, indicando a existência de um possível vício oculto no bem adquirido.
Assim, merece amparo o pedido liminar de suspensão da cobrança das parcelas contratuais, eis que, por ora, a permanência da cobrança das parcelas, prima facie, além de se afigurar ilegítima (probabilidade do direito), pode trazer consequências adversas na vida econômica da autora se permanecer até o julgamento da causa (perigo de dano), pelo que presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada quanto a este pedido.
Ressalte-se, por fim, que não fica descartada a possibilidade de se reverter o provimento, sem maiores prejuízos de parte a parte, caso fique descaracterizada, no decurso do feito, a narrativa descrita na inicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência postulado, para determinar a suspensão do pagamento das parcelas contratuais, bem como, que a ré se abstenha de promover cobranças e inscrições dos nomes dos autores em cadastros de proteção ao crédito, referentes ao contrato celebrado entre as partes, sob pena de fixação de multa diária. 2.1.
Intime-se a ré a respeito da presente decisão. 3.
Promova a Escrivania o agendamento da audiência de mediação e conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 4.
Cite-se e intime-se o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada, acompanhado de seu advogado (CPC, art. 334). 4.1.
Deverá constar no mandado a observação de que o réu terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, para apresentar contestação (CPC, art. 335).
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, art. 344). 4.2.
Compete ao réu alegar, em contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido da autora e especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). 5.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado para comparecer à audiência (CPC, art. 334, §3º). 6.
Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e a consequente manutenção do teletrabalho pelo Decreto Judiciário 400/2020, determino que a audiência a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual, por meio do sistema Microsoft Teams, pelo que devem as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. 6.1.
Em cumprimento ao art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, ressalto a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails).
Tais dados deverão ser incluídos pela Secretaria junto às informações do PROJUDI, juntamente com advertência de que as partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, nos termos do artigo 22, §1ª do mencionado decreto. 6.2.
Se as partes ou os advogados não dispuserem de algum dos dados mencionados no item “6”, a informação deve ser prestada ao Juízo. 7.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). 8.
Caso o A.R. retorne negativo, considerando a redação do artigo 334 do Código de Processo Civil, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência de conciliação, proceda a Secretaria o cancelamento da audiência, intimando-se a parte autora para que apresente novo endereço para citação, momento em que os autos deverão ser incluídos novamente em pauta. 9.
Na hipótese de não haver interesse na realização de audiência conciliatória pela parte requerida, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), devendo a parte autora ser intimada acerca do pedido de cancelamento. 9.1.
Havendo desinteresse mútuo, proceda-se a retirada do processo da pauta do CEJUSC, ficando a requerida advertida desde já que neste cenário, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento citado no item “9” (art. 335, II, CPC). 10.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 11.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
11/06/2021 01:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2021 01:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 20:48
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2021 17:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/06/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:11
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:11
Distribuído por sorteio
-
09/06/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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