TJPR - 0000201-65.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
09/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2025 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2025
-
09/07/2025 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2023 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:59
PROCESSO SUSPENSO
-
10/02/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
10/02/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 09:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/01/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/01/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/01/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADIS REGINA TERRA
-
21/11/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR ANTONIO JOSE
-
16/11/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS ANTONIO JOSE
-
29/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 21:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/04/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:33
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
11/04/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCAS RECK VIEIRA
-
24/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2022 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCAS RECK VIEIRA
-
10/03/2022 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 15:04
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 19:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 09:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
26/11/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/10/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS ANTONIO JOSE
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26/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 21:11
Conclusos para despacho
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05/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS ANTONIO JOSE
-
02/08/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS ANTONIO JOSE
-
29/06/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS ANTONIO JOSE
-
28/06/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 08:42
Juntada de Certidão
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15/06/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 08:29
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/06/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0000201-65.2021.8.16.0056: I – Do pedido de desbloqueio de seq. n° 31.1: O pedido de desbloqueio formulado na peça processual de seq. nº 31.1 não comporta deferimento. Por certo, é cediço o disposto no art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade absoluta dos ganhos do trabalhador autônomo, salvo quando se tratar o próprio crédito de natureza alimentar.
Confira-se o teor do dispositivo legal em comento: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º.
Por conseguinte, o art. 854, § 3º, inciso I, do referido diploma legal, esclarece que, ocorrendo a penhora em dinheiro eletronicamente é ônus do executado comprovar eventual impenhorabilidade que reveste o respectivo valor, vejamos: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Assim, realizado o bloqueio on line com o intuito de satisfazer o interesse perseguido pelo credor, para que haja o desbloqueio dos referidos montantes, há que se fazer prova de que os valores penhorados são relativos aos ganhos do trabalhador autônomo, situação que se verificada, a lei já reconhece a sua impenhorabilidade. Nesse contexto, não se pode olvidar ser daquele que alega o ônus de comprovar suas afirmações.
Lecionando acerca do tema, Nelson Nery Júnior nos esclarece que: A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, farda, peso, gravame.
Regra geral.
Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3, 2).
O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejar de seu direito. (Nelson Nery Júnior.
Código de Processo Civil Comentado. páginas 635/636).
Ressalte-se, ainda, inexistir obrigação de produzir provas, motivo pelo qual o supracitado jurista nos ensina ser o ônus da prova um encargo ao qual corresponde uma posição de desvantagem e não uma obrigação, senão vejamos: Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. (obra citada, página. 636).
Na espécie, em análise detida dos autos, não verifico qualquer comprovação de que os valores bloqueados junto ao Banco Inter (R$ 563,35 – seq. n° 29.1 2) sejam provenientes exclusivamente de ganho como trabalhador autônomo. Somente trouxe o executado o extrato da conta corrente n° 1417217-8 (seq. nº 31.5), que a meu ver não configura prova cabal de que os valores detectados via Sistema Sisbajud são exclusivamente oriundos de eventuais pagamentos de clientes do executado no exercício do seu trabalho como autônomo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON LINE - GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não obstante o reconhecimento da impenhorabilidade da verba decorrente de ganhos de trabalhador autônomo, tratando o art. 649, IV, do CPC/73 de exceção à regra da penhora, compete ao devedor comprovar o fato impeditivo de tal penhora conforme preceitua o art. 333, II, CPC/73 (art. 373, II, CPC/15).
Não havendo tal comprovação, é de ser mantida a penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.357338-6/002, Relator (a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2016, publicação da sumula em 28/07/2016).
Lado outro, a alegação de que a jurisprudência vem concedendo interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos não somente em relação às aplicações em caderneta de poupança, mas também àquelas mantidas em conta corrente, igualmente não merece acolhimento. O CPC, no seu art. 789 consagra a regra da responsabilidade patrimonial do devedor de forma ampla.
Significa dizer que a impenhorabilidade constitui medida de caráter excepcional, pois, se assim não fosse, estar-se-ia atentando contra a segurança do sistema obrigacional, o qual restará abalado caso prevaleça a pretensão do executado. Por isso, tenho que as situações de impenhorabilidade, previstas em lei, não comportam interpretação ampliativa, mas, ao contrário, devem ser vistas com parcimônia e restrição. Sendo assim, não se afigura correta juridicamente - nem mesmo conveniente em termos de mercado – a extensão da impenhorabilidade das contas de poupança de montante inferior a quarenta salários mínimos a depósitos do devedor em conta corrente, aplicações financeiras e outras formas que ensejem créditos financeiros, mormente no âmbito do Juizado Especial Cível, que possui valor de alçada máximo de 40 salários mínimos, sob pena de ocasionar a ineficácia da ação executiva. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BACENJUD.
VALOR NÃO CUSTODIADO EM CONTA-POUPANÇA NEM CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, XII DO CPC.
REGRA DE NATUREZA EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, COM O PRÓPÓSITO DE ABRANGER OUTROS VALORES E CRÉDITOS DE QUE O DEVEDOR SEJA TITULAR PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROVIMENTO. (PROCESSO: 201600000000851, AG144420/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/09/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2016 - Página 203).
II - Neste cenário, não se desincumbindo o executado de comprovar que os valores bloqueados possuem caráter alimentar, conforme o citado § 3º, inciso I, do artigo 854 do CPC, e considerado que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Sisbajud, prevalece sobre qualquer outro bem, conforme ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio de seq. nº 31.1. III – Proceda-se a conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível encontrado via Sistema Sisbajud para uma conta vinculada ao juízo. IV – Proceda-se ainda o cancelamento da minuta de bloqueio inadimplida (que não foi respondida – “não-resposta” – Caixa Econômica Federal). V – Depois, cumpra-se o “V” e seguintes do despacho de seq. n° 8.1. V - Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta -
10/06/2021 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 11:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/06/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/05/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/05/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS ANTONIO JOSE
-
18/05/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 07:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2021 23:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/03/2021 22:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/03/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/03/2021 21:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 19:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/01/2021 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2021 11:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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15/01/2021 17:14
Recebidos os autos
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15/01/2021 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/01/2021 15:00
Recebidos os autos
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15/01/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/01/2021 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/01/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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