TJPR - 0007292-54.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2022 16:38
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:49
Homologada a Transação
-
26/10/2022 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/10/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
23/10/2022 11:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/10/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
13/10/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
13/10/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
13/10/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
13/10/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
13/10/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
13/10/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
13/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:43
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:43
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:42
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/08/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/08/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/08/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/08/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2022 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2022 10:35
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/08/2022 10:35
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/08/2022 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2022 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:49
Distribuído por dependência
-
28/07/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/07/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/07/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/07/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 12:40
Distribuído por dependência
-
22/07/2022 12:40
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/07/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/07/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/07/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:37
Recurso Especial não admitido
-
05/07/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2022 16:37
Recurso Especial não admitido
-
15/06/2022 15:20
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/06/2022 15:19
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/06/2022 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:03
Distribuído por dependência
-
18/05/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/05/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2022 13:03
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2022 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2022 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:26
Distribuído por dependência
-
16/05/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/05/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 17:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2022 17:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ SEGUROS S.A
-
01/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/04/2022 00:09
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
09/04/2022 00:09
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
09/04/2022 00:09
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
09/04/2022 00:09
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
07/03/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
14/02/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 18:50
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2022 18:50
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2022 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:05
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:05
Distribuído por dependência
-
10/01/2022 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 16:04
Distribuído por dependência
-
10/01/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 16:04
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2021 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/12/2021 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2021 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 08:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2021 14:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/11/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
08/10/2021 14:27
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2021 12:09
Recebidos os autos
-
16/09/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 12:09
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 03:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 03:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 03:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 03:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 03:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2021 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/07/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 08:27
Recebidos os autos
-
25/06/2021 08:27
Juntada de CUSTAS
-
25/06/2021 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
10-6-2021 24ª Vara Cível Autos nº 0007292-54.2019.8.16.0194 Autora : Elisa Machado Matheussi Autor : Killian Machado Matheussi Autora : Katleen Machado Matheussi Autora : Karina Lisane Machado Matheussi Réu : Itaú Seguros S.A.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais.
Eis os fundamentos da pretensão: a) Armando Matheussi contratou seguro de vida com a ré, prevendo-se recebimento de indenização de R$ 50.000,00 em caso de falecimento; b) a ré, todavia, negou o pagamento respectivo, sob o fundamento da existência de doença preexistente não informada; c) tratando-se de contrato de adesão, a interpretação deve ser benéfica ao aderente, na forma do que dispõem o art. 423 do CC e o art. 47 do CDC; d) não se trata de doença preexistente, não tendo sido o segurado submetido a exame médico admissional; e) a negativa da ré configura dano moral indenizável (eventos 1.1 e 12.1).
Citada, a ré ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, que: a) ao contratar, o segurado não informou doenças preexistentes, das quais tinha ciência inequívoca; b) o óbito do segurado se deu em razão das doenças preexistentes; c) o segurado era portador de HAS há mais de dez anos, quando da contratação, que se operou aos 28-2-2018, defluindo o óbito aos 18-8-2018, 1 operando-se exclusão contratual, na forma da Cláusula 8.1, alínea e; d) agiu o segurado em má-fé, agindo desonestamente ao omitir doença preexistente; f) a recusa administrativa foi legítima; g) não se configuram danos morais no presente caso; h) em caso de condenação, deve-se respeitar o disposto no art. 792 do CC; i) o quantum indenizável encontra-se limitado contratualmente (evento 49.1).
Réplica no evento 53.1.
Saneado e organizado o processo (evento 63.1), realizou-se audiência de instrução e julgamento, apresentando as partes alegações finais oralmente (eventos. 188.1 a 188.7). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo inferência que se extrai da resposta ao pedido administrativo de indenização formulado pelos autores, a seguradora ré rejeitou o pagamento de indenização ante a apresentação, pelo segurado, de diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica, infarto agudo do miocárdio, crises hipertensivas e diabetes mellitus (eventos 1.8 e 1.9).
Por não ter mencionado a preexistência de referidas patologias, ao tempo da entabulação do contrato de seguro prestamista, teria o segurado, segundo a ré, por má-fé, violado o disposto no art. 766 do Código Civil, bem como a Cláusula 8.2, alínea e, do instrumento contratual.
Tal seria a gênese jurídica da exclusão do risco, a fundamentar o indeferimento do pleito indenizatório. 2 Ocorre que a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a dicção do verbete da Súmula n.º 609, in verbis: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Não consta do dossiê de sinistro apresentado nos autos, entrementes, a submissão do segurado a exames médicos previamente à contratação.
Conclui-se, pois, que o apontamento do indigitado quadro clínico resultou de mero dossiê de sinistro, materializado nos eventos 49.7 a 49.10.
Trata-se, in casu, de mero levantamento de ocorrências de saúde, a partir da análise de informações assentadas em exames laboratoriais e ocorrências consignadas em planilha de plano de saúde.
Afastando-se, portanto, a prévia exigência de exames médicos no caso em estudo, passa-se a aferir eventual configuração de má-fé, à luz da jurisprudência sumulada.
No ponto, constata-se que a certidão de óbito acusa, como causa mortis, não as patologias perfilhadas para a rejeição do pedido administrativo, mas doença diversa, consistente em choque séptico refratário e adenocarcinoma pulmão.
Diabetes insulino dependente e hipertensão arterial representam o quadro geral do indivíduo, mas não a causa determinante, segundo evidente dedução (evento 1.15). 3 Melhor esclarecendo a quaestio, colhe-se o relatório médico, subscrito pelo Doutor Guilherme Luiz Stiko Pereira, declinando a diagnose do quadro de câncer de pulmão no mês de junho de 2018, com confirmação por exame de estadiamento com PET-CT no dia 12.
O óbito do paciente, portanto, decorreu, aos 18 de agosto de 2018, segundo o profissional médico, de choque refratário como evento secundário a diversas complicações de adenocarcinoma pulmão metastático (evento 1.15).
Como se observa, a causa mortis é diversa das comorbidades indicadas no procedimento administrativo conduzido pela empresa seguradora e, entre a detecção da gravíssima patologia apontada pelo médico responsável e a ocorrência da morte, decorreram poucos meses.
Dessume-se, assim, que a morte do segurado foi evento decorrente de rápida evolução de gravíssima doença, somente confirmada em 18 de agosto de 2018, ou seja, em período posterior à contratação da apólice de seguro, operada aos 1.º de março de 2018 (evento 49.6).
Evidentemente, a diagnose do câncer de pulmão constituiu fato surpreendente, inclusive para o segurado, segundo claramente se infere do depoimento das testemunhas ouvidas em juízo (eventos 188.5 e 188.6).
Não houve, assim, qualquer má-fé do segurado, uma vez que o primeiro diagnóstico da patologia causadora de sua morte operou-se três meses após a contratação do seguro prestamista.
Por outro lado, a evolução da doença foi muito rápida, gerando o óbito do segurado pouco tempo após a confirmação, não existindo qualquer liame razoável entre as patologias alinhadas pela seguradora em sua rejeição ao pedido administrativo e o evento morte.
Diante das circunstâncias alinhavadas, ausente exigência prévia de exame médico pela ré, e não demonstrada a má-fé do segurado, reputa-se ilícita 4 a recusa de cobertura securitária, à luz do verbete da Súmula n.º 609 do Superior Tribunal de Justiça.
Obrigatória a aplicação do referido precedente, ex vi do disposto no art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, acolhe-se a pretensão materializada pelos autores, para impor à ré a obrigação de indenizá-los, nos limites contratados em apólice de seguro.
O valor da indenização, inexistindo indicação de beneficiários, deverá observar o disposto no art. 792 do Código Civil.
Passa-se a examinar a ocorrência de dano moral.
O dano causado na esfera moral deve ser integralmente reparado, consoante expressamente dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso concreto, o que se constata é que a empresa seguradora invocou patologias não associadas à causa mortis como elementos de exclusão do risco, a direcionar eventual má-fé do de cujus, quando da contratação.
Tal comportamento, destituído de fundamento, como visto alhures, provocou evidente abalo aos requerentes, familiares do segurado, ao constatarem exclusão de um direito com fundamento em eventos dissociados com o sinistro contratualmente previsto.
O comportamento, ademais, representa mácula à honra do contratante, a alcançar a esfera psicológica dos autores, com inequívoca causação de sofrimento e angústia.
Ponto fundamental a sustentar o dano moral, no presente caso, é que não se trata de mero indeferimento de requerimento administrativo, mas sim de invocação de suposta supressão, pelo segurado, de informações referentes a patologias que, pelos elementos coligidos nos autos, não contribuíram para o desfecho fatídico. 5 Em outras palavras, a invocação de causa desconexa, a supor desonestidade, constituiu elemento caracterizador de desprestígio e humilhação para os familiares do segurado.
Estabelece-se a extensão do dano em conformidade com o disposto no art. 944 do Código Civil.
Sob tal perspectiva, considerando-se a posição econômica da ré em relação à parte autora e a repercussão do fato na esfera do direito da personalidade, bem como os efeitos educador, reparatório e preventivo da sanção, além do princípio da proporcionalidade, arbitra-se em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor da indenização.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar Itaú Seguros S.A. a pagar aos autores, na forma do art. 792 do Código Civil, o valor atualizado da indenização prevista no contrato de seguro prestamista entabulado, com incidência de juros de mora de 1% a.m. e de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data da formulação do requerimento administrativo; b) condenar Itaú Seguros S.A ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com incidência de juros de mora de 1% a.m., a contar do arbitramento judicial (CC, art. 407), vez que não há mora até referido evento (Recurso Especial n.º 903258-RS, Quarta Turma, relatora a Ministra Maria Isabel Galloti), e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar do arbitramento judicial (Súmula n.º 362 do STJ). 6 Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2.º, I a IV).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Osvaldo Canela Junior, Juiz de Direito 7 -
11/06/2021 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2021 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/06/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 04:45
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/03/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 01:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/12/2020 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2020 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2020 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2020 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ SEGUROS S.A
-
24/08/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/08/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 19:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/08/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 19:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2020 19:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/08/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2020 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2020 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2020 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 02:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ SEGUROS S.A
-
13/05/2020 02:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ SEGUROS S.A
-
13/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ SEGUROS S.A
-
07/05/2020 18:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 18:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/04/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 18:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2020 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2020 18:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/04/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ SEGUROS S.A
-
17/03/2020 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/11/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 09:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2019 13:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/10/2019 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/10/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2019 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 16:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/09/2019 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/09/2019 17:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/09/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2019 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2019 14:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/08/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 15:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2019 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/08/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/07/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 12:33
Recebidos os autos
-
30/07/2019 12:33
Distribuído por sorteio
-
29/07/2019 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2019 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
23/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011138-57.2021.8.16.0017
Humberto Moreschi Neto
Patricia Castellini
Advogado: Lucineide Patricio de Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2025 12:16
Processo nº 0001241-42.2018.8.16.0168
Ministerio Publico do Estado do Parana
Francisco Manoel de Lemos
Advogado: Amanda Beatriz Louris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2018 17:12
Processo nº 0005481-65.2020.8.16.0116
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luan Rodrigo Pinto Kotz
Advogado: Marcio Ubiratan Massuchetto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/12/2020 08:01
Processo nº 0001547-70.2018.8.16.0116
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rodrigo Santos de Almeida
Advogado: Andre Luis Santos Valadao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2018 10:28
Processo nº 0006806-12.2019.8.16.0116
Ministerio Publico do Estado do Parana
Deividy Luciano Ferreira
Advogado: Adriano Machado Landgraf
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/12/2019 15:43