TJPR - 0002325-89.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ZELMA SUAVE
-
21/10/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 14:09
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 14:09
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ZELMA SUAVE
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/08/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 20:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 14:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/08/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
29/06/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2022 15:40
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 15:40
Distribuído por sorteio
-
02/06/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/03/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:30
APENSADO AO PROCESSO 0001292-30.2022.8.16.0098
-
17/03/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/03/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ZELMA SUAVE
-
01/02/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/01/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/01/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO PAULO RIBEIRO JÚNIOR
-
13/12/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
08/12/2021 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/12/2021 15:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/12/2021 20:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/12/2021 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 14:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2021 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/11/2021 14:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/08/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2021 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 22:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ZELMA SUAVE
-
25/06/2021 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2021 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:02
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/06/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002325-89.2021.8.16.0098 Processo: 0002325-89.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.538,10 Polo Ativo(s): ZELMA SUAVE Polo Passivo(s): BANCO DO BRASIL S/A
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico e Repetição/Compensação de Indébito, c/c Antecipação de Tutela Jurisdicional, proposta por ZELMA SUAVE em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que se alega, em apertada síntese, que requereu a portabilidade de seu salário para conta corrente vinculada à outra instituição bancária.
Assevera, ainda, que passou a sofrer retenção de parte de seu salário para quitação da parcela de empréstimo que possui com a instituição financeira a partir do mês de abril de 2021, sem que houvesse sua autorização e sem amparo legal.
Deste modo, diante da presença dos requisitos necessários, requereu a concessão da tutela provisória, a fim de que seja determinada a imediata transferência do montante indevidamente retido e para que a requerida se abstenha de proceder novas retenções ilícitas de sua verba salarial. É o essencial do relatório.
Decido. 2.
Diante da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (art. 1.045 do Novo CPC), o pedido de tutela será analisado conforme os comandos contidos na Lei nº 13.105/15.
De acordo com a disposição inserida no artigo 294 do Novo CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Em se tratando de tutela de urgência (art. 300 do Novo CPC), há necessidade de demonstrar a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, a tutela de evidência (art. 311 do Novo CPC) dispensa a demonstração de “perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, nos casos específicos dispostos na nova norma processual.
O pedido liminar em tela versa sobre a tutela de urgência e, sobre o tema, FREDIE DIDIER JR., em seu livro, Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações provatórios, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, página 594, elucida que: “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecimento como “periculum in mora) (art. 300, CPC)” Inclusive, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no livro Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, página 857, explicam que com a vigência do Novo CPC, veio a unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela).
Veja-se os ensinamentos dos doutrinadores, ipsis litteris: “A tutela de urgência contém em si características de medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – art.
CPC 300, caput), conforme o caso concreto que se apresente. (...) cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado.” No caso, entretanto, não reputo preenchidos tais pressupostos.
Pois bem.
A parte requerente alega que houve a retenção indevida em seu salário no valor de R$ 4.512,70 (quatro mil, quinhentos e doze reais e setenta centavos) nos meses de março, abril e maio de 2021, totalizando R$ 13.538,10 (treze mil, quinhentos e trinta e oito reais e dez centavos).
Nesse sentido, aduz que não é possível que a instituição financeira proceda o desconto diretamente em sua conta bancária, sob o fundamento de que, tendo solicitado a portabilidade de seu salário, deveria ocorrer a transferência integral do valor recebido.
Entretanto, apenas com as provas apresentadas até o presente momento, não é possível constatar a ilegalidade das retenções realizadas.
Em análise ao demonstrativo anexo ao mov. 1.6, constata-se que as partes possuem relação contratual consistente em empréstimo pessoal sem consignação em folha de pagamento.
No referido demonstrativo, é possível verificar a informação de que as parcelas seriam debitadas em conta bancária de titularidade da autora. Ademais, é possível verificar, com base nos holerites anexos ao mov. 1.9, que os rendimentos da parte autora superam R$ 20.000,00 (vinte mil reais) quando não considerados os descontos relativos aos empréstimos realizados, o que demonstra, a princípio, que a retenção realizada não seria abusiva.
Pelo exposto, à míngua de outros elementos, a prova trazida aos autos não se revela suficiente para o convencimento do Juízo acerca da probabilidade do direito da parte autora, inexistindo, a priori, qualquer abuso de direito por parte da instituição financeira.
Ora, a demonstração da probabilidade do direito, necessária para a concessão da tutela de urgência, pressupõe a verossimilhança das alegações e um indício probatório suficiente para convencerem o magistrado acerca da necessidade da concessão da tutela, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, elucida que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor de grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Grifei e negritei Deste modo, entendo que não há probabilidade do direito da parte, ao menos de acordo com o acervo probatório apresentado inicialmente nos autos, o que impossibilita a concessão da tutela de urgência almejada.
Sendo assim, ausente o fumus boni iuris (verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), resta prejudicada a análise do periculum in mora (perigo de dano concreto, certo, atual e grave), tendo em vista o caráter cumulativo dos referidos pressupostos. 3.
Ante o exposto, ausente os requisitos legais previstos no art. 300 do Novo CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida por ZELMA SUAVE em face do BANCO DO BRASIL S/A. 4.
Em relação à audiência de conciliação, de plano, é importante consignar que é obrigação deste Juízo, das partes e de seus representantes, evitar a aglomeração de pessoas no estabelecimento do fórum durante a vigência da pandemia do Coronavírus (COVID-19), como forma de prevenção e respeito à saúde da população.
Sendo assim, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito e prevenir a disseminação da COVID-19, a sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95 deverá ser realizada de forma virtual, mediante o emprego de recursos tecnológicos, na forma do art. 22, § 2º, da Lei dos Juizados Especiais, incluído pela Lei nº 13.994/20. 5.
Ante o exposto, designe-se a audiência de conciliação por videoconferência, mediante o emprego dos recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real, em conformidade com o art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Note-se que a audiência será virtual, por videoconferência, e somente não se realizará se algum dos envolvidos alegar, por simples petição, impossibilidade técnica ou material de participação. 6.
O estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial (Covid-19), exige a realização da audiência por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT/TEAMS, ferramenta virtual que possibilita a transmissão real de sons e imagens.
Para realizar o devido acesso à plataforma MICROSOFT/TEAMS, as partes e seus defensores devem possuir computador ou celular com câmera, ambos com acesso à internet e, caso possuam os referidos equipamentos, deverão confirmar nos autos o número do celular (WhatsApp) e o seu e-mail.
As partes e seus defensores podem requerer o link da audiência a ser realizada pela plataforma MICROSOFT/TEAMS, diretamente nos autos, ou então, pelos canais de atendimento remoto disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR (E-mail: [email protected] e WhatsApp: 43 98811-4963). 7.
Encaminhem-se às partes e seus defensores o Artigo 29716: MICROSOFT TEAMS - Guia rápido de como acessar uma sala de audiência virtual pelo navegador ou pelo smartphone, bem como os videos orientativos referentes aos Artigos 28960 e 29024, todos disponibilizado pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJPR - a secretaria deverá acessar os documentos aqui mencionados na intranet do TJPR, na página: Serviços de TI. 8.
Intime-se a parte requerente, pelo PROJUDI, para acessar a referida ferramenta digital e participar da sessão de conciliação na data designada, sob pena de extinção da ação (artigos 51, I, da Lei nº 9.099/95). 9.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com cópia do pedido inicial, para participar da audiência virtual, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 10.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 10 de junho de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
11/06/2021 09:56
Recebidos os autos
-
11/06/2021 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2021 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2021 14:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/06/2021 13:50
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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