TJPR - 0002165-43.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2025 15:45
Expedição de Certidão GERAL
-
13/05/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/05/2025 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/12/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/10/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOSÉ DOS SANTOS
-
27/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/09/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 19:29
NOMEADO PERITO
-
11/07/2024 17:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/05/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/03/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/03/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/02/2024 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2024 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/11/2023 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOSÉ DOS SANTOS
-
08/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/12/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 13:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOSÉ DOS SANTOS
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/08/2022 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2022 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/07/2022 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2022 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/07/2022 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 19:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOSÉ DOS SANTOS
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/04/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/03/2022 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/03/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/01/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2022 10:15
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
10/09/2021 15:59
Recebidos os autos
-
09/09/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/09/2021 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/09/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/09/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/06/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002165-43.2021.8.16.0105 Processo: 0002165-43.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.510,00 Autor(s): MANOEL JOSÉ DOS SANTOS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC art. 98). 2.
Trata-se de ação de conhecimento em que houve o pedido de tutela provisória de urgência antecedente (liminar) para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob o argumento de que não contratou o empréstimo.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está presente na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega não ter contratado o empréstimo referido, a prova do fato negativo (de que não contratou), porque isso importaria em impor-lhe um “onus probandi” impossível de cumprir.
A quem, afirmando-se credor, realiza cobranças, toca, em princípio, o ônus de provar a existência de seu crédito.
Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Justifica-se, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em abalo no seu benefício previdenciário, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes, ante o seu caráter alimentar.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a cobrança dos empréstimos poderá voltar a ser feita regularmente.
Entretanto, amortizados eventuais valores já cobrados no benefício do autor, condiciono a suspensão dos pagamentos ao depósito judicial dos valores recebidos, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. 3.
Isto posto, comprovado o depósito judicial dos valores recebidos pelo autor, com o desconto de eventuais parcelas já cobradas, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para o fim de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, relativamente ao contrato no valor de R$ 2.089,31 (seq. 1.1/f. 2), em 10 dias, até decisão final da causa, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
Prestada a caução, expeça-se o necessário.
Não sendo prestada a caução no prazo, a liminar será revogada. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de centenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 5.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 5.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5.2 Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, §1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 6.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 6.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 6.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 6.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 6.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 7.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 7.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 8.
Int.-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
11/06/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 18:34
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2021 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:55
Alterado o assunto processual
-
09/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/06/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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